2026-09-16 · TJPE
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 32ª Vara Cível da Capital Processo nº 0061826-82.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 32ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 253898746 , conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Condomínio autor contra a decisão liminar que deferiu a tutela de urgência. Alega a parte embargante que a decisão foi omissa e contraditória ao determinar o cumprimento da obrigação de fazer, mas relegar a fixação das astreintes para momento posterior. É relatório. Decido. Conheço dos embargos, pois tempestivos, mas, no mérito, não merecem prosperar. O art. 1.022 do Código de Processo Civil estabelece que os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material. No caso em análise, a Decisão atacada não foi omissa, tampouco contraditória. O fato de o juízo não ter fixado, de plano, o valor das astreintes não configura omissão que vicie o julgado, porquanto o próprio pronunciamento judicial expressamente consignou que a multa diária seria "oportunamente fixada". Cabe exclusivamente ao juiz, na condução do processo e no exercício de seu poder geral de efetivação, decidir qual a medida indutiva, coercitiva, mandamental ou sub-rogatória adotará em caso de descumprimento de determinação judicial, adequando-a ao caso concreto (art. 139, IV, do CPC). A fixação prévia ou a postergação do arbitramento das astreintes (art. 537 do CPC) está inserida nessa margem de discricionariedade e prudência do magistrado, que avaliará, no momento oportuno, se a postura da parte demandada efetivamente exigirá a imposição da penalidade pecuniária e em qual patamar ela se mostrará razoável e proporcional para compelir ao cumprimento, sem prejuízo de outras medidas coercitivas. Desta feita, inexistindo qualquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, a rejeição dos embargos é medida que se impõe, restando evidente a pretensão da parte autora em rediscutir, por via inadequada, o mérito da decisão que não acolheu a medida coercitiva na exata temporalidade por ela pretendida. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, mas, no mérito, REJEITO-OS, mantendo integralmente a decisão combatida por seus próprios e jurídicos fundamentos. No mais, aguarde-se o prazo de defesa dos réus. Publique-se, intime-se e cumpra-se. Via digitalmente assinada desta decisão servirá de expediente para comunicação processual. Prazo: 15 dias. Recife (PE), 09 de setembro de 2026. Andrea Duarte Gomes Juíza de Direito." RECIFE, 15 de setembro de 2026. KALENNE FRANMARRY BRILHANTE ALVES MIYAKAWA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0061826-82.2026.8.17.2001