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Processo 0061826-82.2026.8.17.2001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJPE
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2026-08-25 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJPE

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 32ª Vara Cível da Capital Processo nº 0061826-82.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 32ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 253898746 , conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Condomínio autor contra a decisão liminar que deferiu a tutela de urgência. Alega a parte embargante que a decisão foi omissa e contraditória ao determinar o cumprimento da obrigação de fazer, mas relegar a fixação das astreintes para momento posterior. É relatório. Decido. Conheço dos embargos, pois tempestivos, mas, no mérito, não merecem prosperar. O art. 1.022 do Código de Processo Civil estabelece que os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material. No caso em análise, a Decisão atacada não foi omissa, tampouco contraditória. O fato de o juízo não ter fixado, de plano, o valor das astreintes não configura omissão que vicie o julgado, porquanto o próprio pronunciamento judicial expressamente consignou que a multa diária seria "oportunamente fixada". Cabe exclusivamente ao juiz, na condução do processo e no exercício de seu poder geral de efetivação, decidir qual a medida indutiva, coercitiva, mandamental ou sub-rogatória adotará em caso de descumprimento de determinação judicial, adequando-a ao caso concreto (art. 139, IV, do CPC). A fixação prévia ou a postergação do arbitramento das astreintes (art. 537 do CPC) está inserida nessa margem de discricionariedade e prudência do magistrado, que avaliará, no momento oportuno, se a postura da parte demandada efetivamente exigirá a imposição da penalidade pecuniária e em qual patamar ela se mostrará razoável e proporcional para compelir ao cumprimento, sem prejuízo de outras medidas coercitivas. Desta feita, inexistindo qualquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, a rejeição dos embargos é medida que se impõe, restando evidente a pretensão da parte autora em rediscutir, por via inadequada, o mérito da decisão que não acolheu a medida coercitiva na exata temporalidade por ela pretendida. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, mas, no mérito, REJEITO-OS, mantendo integralmente a decisão combatida por seus próprios e jurídicos fundamentos. No mais, aguarde-se o prazo de defesa dos réus. Publique-se, intime-se e cumpra-se. Via digitalmente assinada desta decisão servirá de expediente para comunicação processual. Prazo: 15 dias. Recife (PE), 09 de setembro de 2026. Andrea Duarte Gomes Juíza de Direito." RECIFE, 15 de setembro de 2026. KALENNE FRANMARRY BRILHANTE ALVES MIYAKAWA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0061826-82.2026.8.17.2001

2026-08-25 · TJPE

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 32ª Vara Cível da Capital Processo nº 0061826-82.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 32ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 251566669, conforme segue transcrito abaixo: "[...] Posto isso, presentes os requisitos legais do art. 300 do CPC, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para DETERMINAR que as Rés cumpram suas respectivas obrigações específicas, no prazo de 05 (cinco) dias a contar da ciência desta decisão: 1. À Ré TK ELEVADORES BRASIL LTDA. (TKE) compete: a) Iniciar imediatamente as medidas emergenciais mecânicas e elétricas destinadas à eliminação das irregularidades classificadas como de "SEGURANÇA" nos Laudos Técnicos. b) Proceder com a lubrificação integral das guias, equalização e regularização dos cabos de tração, substituição das corrediças desgastadas, ajustes no sistema de freios e correção dos dispositivos de segurança (como o trinco do sexto pavimento). 2. À Ré TENÓRIO INCORPORAÇÕES E EMPREENDIMENTOS S/A compete: a) Promover a limpeza completa dos poços e caixas de corrida, com a remoção de todos os resíduos de construção civil e entulhos depositados no local. b) Sanar as infiltrações estruturais constatadas na casa de máquinas, de modo a garantir um ambiente seguro e adequado para o funcionamento dos equipamentos eletromecânicos. As obrigações supracitadas deverão ser cumpridas sob pena de multa diária a ser oportunamente fixada por este Juízo, sem prejuízo das medidas indutivas e coercitivas dispostas no Art. 139, IV, do CPC. Publique-se, intime-se e cumpra-se. Via digitalmente assinada desta decisão servirá de expediente para comunicação processual. Prazo: 15 dias. Recife (PE), 24 de agosto de 2026. Andrea Duarte Gomes Juíza de Direito." RECIFE, 24 de agosto de 2026. SIMONE DE MEDEIROS TORRES Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0061826-82.2026.8.17.2001

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