2026-09-16 · TJPE
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Câmara de Direito Público - 3º Gabinete - F:( ) 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO – 3º GABINETE APELAÇÃO CÍVEL: 0061819-27.2025.8.17.2001 COMARCA DE ORIGEM: 7ª Vara da Fazenda Pública da Capital APELANTE: MARIA DAS MERCES FERREIRA PONTES APELADO: ESTADO DE PERNAMBUCO RELATOR: Des. Waldemir Tavares de Albuquerque Filho EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA EM PECÚNIA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL APOSENTADA. SENTENÇA ILÍQUIDA. CABIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO. TEMA 635 DO STF. TEMA 1.086 DO STJ. BASE DE CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO. REMUNERAÇÃO INTEGRAL. INCLUSÃO DAS PARCELAS REMUNERATÓRIAS HABITUAIS E PERMANENTES. EXCLUSÃO DAS VERBAS EVENTUAIS, TRANSITÓRIAS E INDENIZATÓRIAS. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIZAÇÃO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NATUREZA PERMANENTE. PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E SENTENÇA CONFIRMADA COM ESCLARECIMENTOS. 1. Conhecimento da remessa necessária, por se tratar de sentença ilíquida proferida contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 496 do Código de Processo Civil e da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 635 da repercussão geral, assegurou ao servidor público a conversão em pecúnia de férias e demais direitos remuneratórios não usufruídos, vedado o enriquecimento sem causa da Administração Pública, entendimento posteriormente complementado pelo Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1.086 dos recursos repetitivos, ao reconhecer que a conversão da licença-prêmio independe de requerimento administrativo e da demonstração de necessidade do serviço. 3. A indenização decorrente da conversão da licença-prêmio deve refletir a remuneração efetivamente percebida pelo servidor, compreendendo as parcelas remuneratórias habituais e permanentes, por constituírem o conteúdo patrimonial do direito frustrado. 4. Mantém-se a exclusão das parcelas de natureza eventual, transitória ou indenizatória, por não integrarem a remuneração ordinária do cargo efetivo. 5. Inviável a inclusão da Gratificação de Localização Especial na base de cálculo, diante da ausência de demonstração de sua natureza permanente ou de incorporação definitiva à remuneração da servidora. 6. Apelação parcialmente provida apenas para explicitar os critérios objetivos de composição da base de cálculo da indenização. Remessa necessária conhecida e sentença confirmada, com os esclarecimentos constantes do acórdão. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Remessa Necessária e Apelação Cível nº 0061819-27.2025.8.17.2001, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA E DA APELAÇÃO CÍVEL E, NO MÉRITO, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, para complementar a sentença, esclarecendo que a base de cálculo da conversão em pecúnia da licença-prêmio deverá corresponder à última remuneração percebida pela autora antes da inativação, compreendendo todas as verbas remuneratórias habituais e permanentes que a integrem, inclusive vencimento básico, abono de permanência, gratificação natalina, adicional constitucional de férias e auxílio-alimentação quando pago em pecúnia e dotado de natureza remuneratória, permanecendo excluídas as parcelas de caráter eventual, transitório ou indenizatório; e, EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA, CONFIRMAR A SENTENÇA, com o acréscimo dos esclarecimentos constantes deste julgado, tudo nos termos do voto do Relator, que integra o presente acórdão. Recife-PE, data registrada no sistema. Des. Waldemir Tavares de Albuquerque Filho Relator W10