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Tribunal
TRF5
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Período
set/2026
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Intimação
TRF5 · 14ª Vara Federal PE
PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0061812-22.2025.4.05.8300 AUTOR: ANTONIO JOSE SOARES DE ARAUJO ADVOGADO do(a) AUTOR: BRUNO JOSE MARQUES SILVA - PE34008 ADVOGADO do(a) AUTOR: JOBSON RENNAN RODRIGO LIMA DA ROCHA - PE43124 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º, do CPC, c/c o art. 87 do Provimento nº 001/2009, de 25/03/2009, da Corregedoria do TRF da 5ª Região, e, ainda, por ordem do MM. Juiz Federal, passo a realizar o seguinte ato ordinatório: Intime-se a parte credora para que, no prazo de 10 (dez) dias, esclareça em seus cálculos de liquidação, autilização de correção monetária, acrescido de SELIC e taxa legal. Para liquidação cujo benefício tenha por base de cálculo um salário mínimo, está disponível no site da JFPE planilha eletrônica cujo link para acesso segue abaixo: https://jefconta.jfpe.jus.br/ Os cálculos devem contemplar planilha com as parcelas atrasadas e detalhar os valores da condenação (principal e juros), bem como de honorários contratuais (contrato deve estar no processo - sob pena de não serem destacados), sucumbenciais (se houver) e o número de meses de exercícios anteriores e corrente; Caso haja liquidação de multa, esta deve ser liquidada observando o vencimento dos prazos pelo Órgão de Cumprimento (CEAB) e/ou INSS, o que ocorrer por último e contados em dias úteis, art. 219, do CPC. As parcelas atrasadas, deverão ser liquidadas nos termos dos Temas 810 e 1419/STF e 905/STJ, das ECs 113/2021 e 136/2025 e da Nota Técnica 1/2026 da Comissão de Atualização do Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujo regime de correção monetária e de juros de mora nas Condenações da Fazenda Pública Federal obedecerá a seguinte tabela. Período Fase Correção Monetária Juros de Mora Base Legal Até 08/12/2021 Pré-precatório e precatório IPCA-E (não tributário) / Selic (tributário) Poupança (não tributário) / Selic (tributário) Lei n. 9.494/1997 -- Tema 810 (STF) -- Tema 905 (STJ) 09/12/2021 a 09/09/2025 Todo o processo Selic (única) (englobado na Selic) EC 113/2021 -- Tema 1.419 (STF) A partir de 10/09/2025 Pré-requisitório (liquidação) IPCA (regra geral) / INPC (previdenciário) / Selic (tributário) Taxa legal Selic - IPCA (regra geral) / Selic - INPC (previdenciário) / Selic (tributário) Arts. 389 e 406 do CC/2002 (Lei n. 14.905/2024); REsp n. 2.236.270/SP (STJ); Art. 41-A, da Lei n. 8.213/1991; Artigos 161 e 167 do CTN; Lei n. 9.250/1995 A partir de 10/09/2025 Pós-expedição do requisitório IPCA (EC 136/2025) 2% a.a. simples (teto: Selic) EC 136/2025, que estabeleceu nova redação ao art. 3º, da EC 113/2021 Informar se há valor(es) a ser(em) deduzido(s) nos cálculos provenientes de benefícios recebidos que NÃO sejam permitidos o recebimento conjunto com o benefício objeto desta demanda, conforme disposição legal (art. 124 da Lei 8.213/91, art. 2º, III da Lei 13.982/20); Para fins de retenção de honorários advocatícios contratuais, eventual requerimento de pagamento em favor do patrono ou da sociedade de advogados, assim como o contrato com a respectiva autorização expressa, devem ser impreterivelmente apresentados até a data da elaboração do RPV/PRC (Resolução CJF 458 de 2017, com alterações introduzidas pela Resolução CJF 670 de 2020), independentemente de nova intimação para tanto. Sem apresentação de cálculos, conforme detalhamento determinado, arquive-se sem prejuízo de posterior desarquivamento se apresentados, observado o prazo prescricional. Com cálculos, expeça-se o devido requisitório. Recife, data da assinatura.