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0061810-60.2023.8.17.8201

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · 2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831621 Processo nº 0061810-60.2023.8.17.8201 EXEQUENTE: MARISTER MORAIS REIS EXECUTADO(A): ESTADO DE PERNAMBUCO, INSTITUTO DE ATENCAO A SAUDE E BEM-ESTAR DOS SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO - IASSEPE, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO - JUIZADO ESPECIAL DECISÃO Vistos etc. Trata-se de petição apresentada pela parte exequente, requerendo a expedição dos alvarás dos valores depositados, bem como o bloqueio da quantia de R$ 529,29, correspondente ao Imposto de Renda retido quando do pagamento dos honorários sucumbenciais. Requer, ainda, a liberação dos valores relativos aos honorários contratuais em favor da sociedade advocatícia indicada na procuração/contrato juntado sob o Id. 239415474. É o necessário. Decido. Consta dos autos o depósito referente ao crédito principal da exequente no valor de R$ 59.210,28, bem como depósito relativo aos honorários sucumbenciais, no valor requisitado de R$ 5.921,03, sobre o qual houve retenção de Imposto de Renda no montante de R$ 529,29, com disponibilização líquida de R$ 5.391,74. Quanto ao pedido de bloqueio da quantia retida a título de Imposto de Renda sobre os honorários sucumbenciais, entendo cabível o deferimento. Isso porque os honorários advocatícios sucumbenciais possuem natureza alimentar, constituindo direito autônomo do advogado, nos termos do art. 85, §14, do Código de Processo Civil. Assim, a retenção promovida pelo ente executado reduziu o montante integral da verba reconhecida judicialmente, impondo-se a complementação do pagamento para assegurar a satisfação plena do crédito. Quanto aos honorários contratuais, verifica-se a existência de instrumento de mandato com previsão expressa de contratação advocatícia e indicação da sociedade beneficiária, conforme documento juntado sob o Id. 239415474. Embora os honorários contratuais não integrem o título executivo judicial, admite-se sua liberação quando comprovadamente autorizada pela parte credora, nos termos do art. 22, §4º, da Lei nº 8.906/94. Diante disso, DEFIRO os pedidos formulados. Ato contínuo, determino, com base nos dados bancários indicados na petição de Id. 239415469: a) a expedição de alvará de transferência em favor da exequente MARISTER MORAIS REIS, referente ao crédito principal depositado nos autos; b) a expedição de alvará de transferência em favor da sociedade advocatícia, representante da parte autora, referente aos honorários contratuais indicados na procuração/contrato juntado sob o Id. 239415474, observado o percentual estipulado entre as partes; c) a expedição do alvará alusivo ao pagamento parcial dos honorários advocatícios sucumbenciais (R$ 5.391,74) em favor do causídico constante no requisitório de Id. 231578799, na modalidade de levantamento em uma das agências do Banco do Brasil situada no Estado de Pernambuco, conforme requerido na petição de Id. 247303401; d) a realização do bloqueio via SISBAJUD da quantia de R$ 529,29, correspondente ao valor retido a título de Imposto de Renda incidente sobre os honorários sucumbenciais; d.1) Efetivada a constrição, intimem-se as partes acerca do bloqueio realizado, para manifestação no prazo legal, nos termos do art. 854, §3º, do Código de Processo Civil; d.2) Decorrido o prazo sem manifestação, ou havendo concordância expressa, expeça-se o respectivo alvará de levantamento em favor do advogado titular da verba sucumbencial. Após o cumprimento das determinações e inexistindo outras providências pendentes, voltem conclusos para análise quanto à extinção da fase executiva, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Cumpra-se. Intimem-se. Recife (PE), data da assinatura digital. TITO LÍVIO ARAÚJO MONTEIRO Juiz de Direito tgcs

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