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TJPR · 2ª Vara de Execuções Fiscais de Londrina · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: LON-33VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0061804-08.2020.8.16.0014 1. Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por Silva Tur Transportes e Turismo S/A, representada por Curador especial nomeado no mov. 208.1. A parte excipiente suscita: a) nulidade da citação por edital, por ausência de esgotamento dos meios destinados à sua localização; b) nulidade da penhora e inexigibilidade das certidões de dívida ativa, em razão da inicial imprecisão na identificação do imóvel constrito; e c) possível ocorrência de prescrição intercorrente. Requereu, ainda, a atribuição de efeito suspensivo ao incidente e a extinção da execução. O Município de Londrina impugnou os argumentos no mov. 215.1, defendendo a regularidade da citação, da penhora e das certidões de dívida ativa, bem como a inocorrência da prescrição intercorrente. É o relatório. Decido. 2. A exceção de pré-executividade é admissível para a apreciação de matérias de ordem pública, desde que possam ser decididas com base em prova pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória, conforme orientação consolidada na Súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça. As questões suscitadas podem ser examinadas a partir dos elementos já existentes nos autos. A exceção, portanto, deve ser conhecida. 3. Não procede a alegação de nulidade da citação por edital. A tentativa de citação postal realizada no endereço cadastrado da executada foi infrutífera, tendo a correspondência sido devolvida conforme mov. 10.1. Em seguida, o Município informou ter realizado consulta ao cadastro da Receita Federal e requereu nova tentativa de citação por oficial de justiça no endereço obtido, conforme mov. 13.1. Para tanto, foi expedida carta precatória à Comarca de Marília/SP. A diligência também restou frustrada. O oficial de justiça certificou que a executada não mais se encontrava no local e que, apesar das informações obtidas nas imediações, não foi possível identificar seu endereço atual ou o de seus representantes legais. Somente após a tentativa postal, a consulta ao cadastro disponível e a diligência pessoal por oficial de justiça foi determinada a citação por edital no mov. 98.1. Foram, portanto, observadas as modalidades de citação previstas no art. 8º da Lei nº 6.830/1980. A situação se enquadra na Súmula nº 414 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades. A inexistência de consulta a toda e qualquer base de dados ou concessionária de serviço público não conduz automaticamente à nulidade. O que se exige é a adoção de diligências razoáveis e suficientes para a localização do devedor, providências que, no caso, foram efetivamente realizadas. Ademais, a nomeação de curador especial assegurou à executada a defesa técnica prevista no art. 72, II, do Código de Processo Civil, inexistindo prejuízo processual concreto. 4. Também não procede a alegação de que a divergência relacionada ao imóvel penhorado teria comprometido a certeza, a liquidez ou a exigibilidade das certidões de dívida ativa. A validade do título executivo não se confunde com a regularidade dos atos posteriores destinados à satisfação do crédito. Eventual imprecisão na descrição do bem oferecido à constrição poderia, quando muito, comprometer aquele ato específico, mas não produziria a inexigibilidade do crédito tributário. As certidões de dívida ativa indicam a executada, a inscrição imobiliária, os exercícios cobrados, a origem e a natureza dos créditos, os valores e respectivos fundamentos legais. Não foi apontada omissão concreta em qualquer dos requisitos previstos no art. 202 do Código Tributário Nacional e no art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/1980. Além disso, a inconsistência registral inicialmente verificada foi sanada no curso do processo. Após os esclarecimentos prestados pelo Município no mov. 184, foi determinada a renovação da ordem no mov. 186.1, com indicação de que a constrição deveria recair sobre o lote 8, objeto da matrícula nº 11.834. O 2º Serviço de Registro de Imóveis informou, no mov. 189.1, que a penhora foi regularmente registrada na matrícula nº 11.834 em 19 de dezembro de 2025. Não subsiste, assim, incerteza quanto ao objeto da constrição. Tampouco há relação entre a dificuldade inicial de identificação registral do imóvel e a validade dos créditos inscritos. 5. A prescrição intercorrente igualmente não se configurou. A parte excipiente limitou-se a mencionar sucessivos pedidos de suspensão e a sustentar, de maneira hipotética, que poderia ter ocorrido inércia qualificada do exequente. Não apresentou, contudo, a delimitação do termo inicial nem demonstrou o transcurso do prazo previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/1980. A execução foi ajuizada em outubro de 2020. Após a frustração da citação postal, houve a expedição de carta precatória, diligência por oficial de justiça, citação por edital, pesquisas patrimoniais, lavratura do termo de penhora e, posteriormente, o efetivo registro da constrição imobiliária. Mesmo considerada a sistemática estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema nº 566, não decorreu o período de um ano de suspensão acrescido do prazo prescricional de cinco anos. Além disso, houve citação válida e localização de bem pertencente à executada, com efetiva formalização da penhora. Não se identifica, portanto, paralisação do processo pelo período legal necessário ao reconhecimento da prescrição intercorrente. 6. Diante do exposto, rejeito a exceção de pré-executividade. 7. A atuação do Curador especial decorreu de nomeação judicial e deve ser remunerada pelo Estado do Paraná, independentemente do resultado da defesa apresentada. Considerando o trabalho desenvolvido, fixo os honorários do Curador especial, Dr. Matheus Christino Rossi, OAB/PR nº 113.322, em R$ 500,00 (quinhentos reais), a serem pagos pelo Estado do Paraná, nos termos do art. 5º, § 1º, da Lei Estadual nº 18.664/2015 e da Resolução Conjunta nº 06/2024-PGE/SEFA. Sem honorários sucumbenciais decorrentes da rejeição do incidente. Intimem-se. 8. Após, prossiga-se com a avaliação do imóvel penhorado, conforme requerido pelo Município no mov. 206.1, observada a Portaria delegatória de rotinas. Baixem-se, assim, os autos ao Avaliador judicial para, em 10 dias, avaliá-lo. 9. Diligências necessárias. Londrina, 28 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
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