Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT1 · 69ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cfa0c24 proferida nos autos. DECISÃO Não conheço da exceção de pré executividade oposta por RODRIGO LONGHI CARVALHO DA CUNHA, pois o remédio processual mencionado é excepcional e se presta a instar o Juízo a manifestar-se sobre questões que ele deva conhecer de ofício apenas, tais como vício ou nulidade de citação, o que não se afigura na presente hipótese. Além disso, a questão atinente à responsabilidade do excipiente para responder pela presente execução está preclusa, vide #id:4ddc189, #id:911885a e #id:8727533. O Tribunal confirmou a decisão do juízo que determinou a sua inclusão no polo passivo, decisão essa que transitou em julgado, não cabendo mais discussão em relação à matéria. Intimem-se autor e réu. Esgotados os demais meios para busca de bens, é possível que o magistrado defira a expedição de ofício à CENSEC (Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados), para que sejam disponibilizados os dados referentes ao módulo CEP (Central de Escrituras e Procurações), cujo acesso depende de ordem judicial. Os módulos CESDI (Central de Escrituras de Separações, Divórcios e Inventários) e RCTO (Registro Central de Testamentos On-line), componentes da CENSEC, são de consulta pública, pelo que desnecessária intervenção judicial para satisfação da pretensão do interessado. Assim sendo, defiro a consulta ao CENSEC na forma acima descrita. frs RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de setembro de 2026. FLAVIO ALVES PEREIRA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- RODRIGO LONGHI CARVALHO DA CUNHA
TRT1 · 69ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cfa0c24 proferida nos autos. DECISÃO Não conheço da exceção de pré executividade oposta por RODRIGO LONGHI CARVALHO DA CUNHA, pois o remédio processual mencionado é excepcional e se presta a instar o Juízo a manifestar-se sobre questões que ele deva conhecer de ofício apenas, tais como vício ou nulidade de citação, o que não se afigura na presente hipótese. Além disso, a questão atinente à responsabilidade do excipiente para responder pela presente execução está preclusa, vide #id:4ddc189, #id:911885a e #id:8727533. O Tribunal confirmou a decisão do juízo que determinou a sua inclusão no polo passivo, decisão essa que transitou em julgado, não cabendo mais discussão em relação à matéria. Intimem-se autor e réu. Esgotados os demais meios para busca de bens, é possível que o magistrado defira a expedição de ofício à CENSEC (Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados), para que sejam disponibilizados os dados referentes ao módulo CEP (Central de Escrituras e Procurações), cujo acesso depende de ordem judicial. Os módulos CESDI (Central de Escrituras de Separações, Divórcios e Inventários) e RCTO (Registro Central de Testamentos On-line), componentes da CENSEC, são de consulta pública, pelo que desnecessária intervenção judicial para satisfação da pretensão do interessado. Assim sendo, defiro a consulta ao CENSEC na forma acima descrita. frs RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de setembro de 2026. FLAVIO ALVES PEREIRA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- DENISE PEREIRA MARTINS COSTA