2026-09-16 · TJRJ
Trata-se de ação em que foi noticiado o falecimento da parte autora. Apesar das diligências realizadas, não houve, até a presente data, a habilitação do espólio ou dos sucessores. A parte ré, por sua vez, embora devidamente intimada, igualmente permaneceu inerte. Com efeito, a sucessão processual constitui pressuposto indispensável ao regular prosseguimento do feito. Ausente a habilitação dos sucessores da parte falecida, mostra-se inviável a continuidade da demanda, nos termos dos arts. 110 e 313, § 2º, II, do CPC. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, IV, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Suspendo, contudo, tais cobranças, ante a gratuidade de justiça outrora deferida, na forma do art. 98, § 3º do CPC. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.