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TJPE · 7ª Vara da Fazenda Pública da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 7ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0061772-87.2024.8.17.2001 AUTOR(A): THAYANARA SILVA MELO RÉU: MUNICIPIO DE RECIFE, INSTITUTO BRASILEIRO DE APOIO E DESENVOLVIMENTO EXECUTIVO - IBADE, MUNICIPIO DO RECIFE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 252482710, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Vistos. Trata-se de ação anulatória de ato administrativo cumulada com obrigação de fazer, proposta por THAYANARA SILVA MELO em face do MUNICÍPIO DO RECIFE e do INSTITUTO BRASILEIRO DE APOIO E DESENVOLVIMENTO EXECUTIVO – IBADE, objetivando, em síntese, a anulação do ato administrativo que afastou sua condição de candidata negra/parda no concurso público para o cargo de Cirurgião-Dentista do Município do Recife, após procedimento de heteroidentificação, com sua manutenção na lista de vagas destinadas aos candidatos cotistas e prosseguimento no certame. Ao examinar os autos, verifica-se a existência do Processo nº 0051922-09.2024.8.17.2001, anteriormente distribuído à 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital, em 15/05/2024, no qual figuraram a mesma autora e, no polo passivo, o IBADE e o Município do Recife. Naquela demanda, ajuizada sob a forma de mandado de segurança, a autora igualmente questionou o ato administrativo que não reconheceu sua condição de negra/parda para fins de reserva de vaga no mesmo concurso público, pretendendo assegurar sua participação no certame na condição de cotista. O pedido liminar formulado no mandado de segurança foi indeferido. Posteriormente, a impetrante requereu a desistência da ação, a qual foi homologada por sentença proferida em 10/06/2024, extinguindo-se o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. A presente demanda, por sua vez, foi distribuída à 7ª Vara da Fazenda Pública da Capital em 11/06/2024, ou seja, no dia imediatamente posterior à prolação da sentença que homologou a desistência do mandado de segurança. A circunstância impõe o reconhecimento da prevenção. Nos termos do art. 286, II, do Código de Processo Civil, serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza "quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda". A regra objetiva preservar a competência decorrente da primeira distribuição quando a pretensão é novamente submetida ao Poder Judiciário após a extinção do processo sem resolução do mérito, assegurando a observância do princípio do juiz natural e impedindo que a repropositura da demanda resulte na alteração do Juízo anteriormente definido. Nesse sentido, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região, ao examinar hipótese de repetição de demanda após extinção sem julgamento do mérito, assentou: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. REPETIÇÃO DA DEMANDA. PREVENÇÃO DO JUÍZO QUE PRIMEIRO CONHECEU DA AÇÃO. ART. 286, II, DO NOVO CPC/15. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. [...] O instituto da prevenção leva em conta a primazia do juiz natural, vinculando aquele que primeiro conheceu da pretensão autoral para as demais, evitando com isso o sucessivo ajuizamento de ações idênticas à procura de um magistrado que melhor convenha à parte em verdadeira burla ao sistema de distribuição dos feitos. Conflito conhecido para declarar competente o MM. Juízo Suscitado/Juízo da 29ª VF/RJ. (BRASIL. Tribunal Regional Federal da 2ª Região. 8ª Turma Especializada. Conflito de Competência nº 0007138-64.2016.4.02.0000. Suscitante: Juízo da 20ª Vara Federal do Rio de Janeiro. Suscitado: Juízo da 29ª Vara Federal do Rio de Janeiro. Relator: Desembargador Federal Guilherme Diefenthaeler. Julgado em 23/08/2017.) De igual modo, a adoção de espécie processual diversa na segunda demanda não é suficiente para afastar a prevenção quando permanece substancialmente a mesma pretensão. A propósito: PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. FORNECIMENTO DE EXTRATOS ANALÍTICOS DE FGTS. HABEAS DATA ANTERIOR. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. REITERAÇÃO DE PEDIDO. ART. 253, II, CPC/1973. ART. 309 DO PROVIMENTO Nº 11/2011. [...] O juízo da 15ª Vara Federal está prevento, pois processou e julgou o habeas data [...], que foi extinto, sem resolução do mérito, por inadequação da via eleita [...]. À vista da extinção, a parte propôs [...] Cautelar de Exibição de Documentos reiterando o pedido e, nessas circunstâncias, compete ao juízo suscitado conhecer da ação, sob pena de violação ao princípio do juiz natural. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo da 15ª Vara Federal do Rio de Janeiro, suscitado. (BRASIL. Tribunal Regional Federal da 2ª Região. 6ª Turma Especializada. Conflito de Competência nº 0011870-25.2015.4.02.0000. Suscitante: Juízo da 7ª Vara Federal do Rio de Janeiro. Suscitado: Juízo da 15ª Vara Federal do Rio de Janeiro. Relator: Desembargador Federal Antonio Henrique Correa da Silva. Julgado em 30/05/2016.) O segundo precedente evidencia, de forma específica, que a alteração da via processual não descaracteriza a reiteração prevista no art. 286, II, do CPC. Naquele caso, a primeira pretensão foi deduzida mediante habeas data e, após sua extinção sem resolução do mérito, reiterada por meio de ação cautelar de exibição de documentos, tendo sido reconhecida a prevenção do Juízo da primeira demanda. Situação semelhante ocorre no presente feito. Com efeito, não se está diante apenas de demandas relacionadas ao mesmo concurso público. Há coincidência da autora, dos demandados, do concurso público, do procedimento de heteroidentificação e do ato administrativo impugnado, buscando-se em ambas as ações, em essência, afastar o resultado do procedimento que não reconheceu a autora como candidata negra/parda e assegurar sua permanência no certame nas vagas reservadas aos cotistas. Na presente ação, a autora postula expressamente o reconhecimento da nulidade dos atos administrativos que a excluíram do certame e, ao final, sua manutenção definitiva na lista de vagas destinadas aos candidatos negros/pardos, assegurando-lhe o prosseguimento no concurso. A utilização do mandado de segurança na primeira demanda e do procedimento comum na segunda, inclusive com possibilidade de produção de provas nesta última, constitui alteração da técnica processual empregada para obtenção da tutela jurisdicional, mas não modifica o núcleo da pretensão material submetida ao Poder Judiciário. Também se mostra relevante a sequência cronológica verificada nos autos. A primeira ação foi distribuída à 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital, que apreciou e indeferiu o pedido liminar. Após esse pronunciamento, a autora requereu a desistência do mandado de segurança, homologada por sentença em 10/06/2024, e, no dia seguinte, 11/06/2024, ajuizou a presente demanda pelo procedimento comum, submetendo a mesma controvérsia a outro Juízo. Não se faz necessário investigar a motivação subjetiva da parte para a desistência da primeira ação e o subsequente ajuizamento da segunda. A situação objetiva, contudo, insere-se precisamente na finalidade da regra prevista no art. 286, II, do CPC, que preserva o juiz natural e impede que a extinção sem resolução do mérito seguida da reiteração da demanda produza alteração do Juízo definido pela primeira distribuição. Acrescente-se que, por ocasião da distribuição da presente demanda, o próprio sistema PJe indicou prevenção em relação ao Processo nº 0051922-09.2024.8.17.2001, anteriormente distribuído à 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital. Não se trata de litispendência nem de coisa julgada material, uma vez que a primeira demanda foi extinta sem resolução do mérito. Trata-se, diversamente, de hipótese expressamente disciplinada pelo art. 286, II, do CPC, impondo-se a distribuição por dependência da demanda que reitera pretensão anteriormente submetida à apreciação judicial. Desse modo, deve ser observada a prevenção da 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital, Juízo ao qual foi inicialmente submetida a controvérsia. Por fim, esclareço que o reconhecimento da prevenção não implica, por si só, nulidade dos atos decisórios já praticados nestes autos — contestação, réplica, decisão saneadora/de tutela de urgência de ID 190153242 e o julgamento do agravo de instrumento nº 0000029-94.2025.8.17.9000 —, os quais permanecem conservados até eventual reapreciação pelo Juízo prevento, nos termos do art. 64, §4º, do Código de Processo Civil. Diante do exposto, RECONHEÇO A PREVENÇÃO e DETERMINO A REDISTRIBUIÇÃO do presente feito para a 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital, juízo prevento, em razão do Processo nº 0051922-09.2024.8.17.2001, ali arquivado, nos termos do art. 286, II, do Código de Processo Civil, ressalvada a conservação dos atos decisórios já praticados, na forma do art. 64, §4º, do CPC. Procedam-se às anotações e providências necessárias à redistribuição. Cumpra-se. Recife, data conforme registro eletrônico. Eliane Ferraz Guimarães Novaes Juíza de Direito" RECIFE, 8 de setembro de 2026. JULIANA BRAZ DE OLIVEIRA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho
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