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0061756-95.2000.8.05.0001

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TJBA
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0061756-95.2000.8.05.0001 Órgão Julgador: 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTERESSADO: HELENA ROSA DA SILVA Advogado(s): MARIA DIAS DE CASTRO registrado(a) civilmente como MARIA DIAS DE CASTRO (OAB:BA13406) INTERESSADO: CONSTRUTORA AKYO LTDA - EPP Advogado(s): DANIELA MACHADO BARBOSA (OAB:BA13156), ANTONIO AUGUSTO GUERREIRO ARAGAO DE VILLAR (OAB:BA15668), FABIO HENRIQUE SILVA BARBOSA (OAB:BA15099), MARIA AMELIA DE SALLES GARCEZ (OAB:BA5174) SENTENÇA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos, etc. Trata-se de embargos de declaração opostos por Construtora Akyo Ltda - EPP (ID 549338282) contra a sentença de procedência (ID 546325566), proferida no bojo da ação de conhecimento movida por Helena Rosa da Silva. A parte embargante sustenta, em síntese, a existência de omissões no pronunciamento judicial atacado (ID 549338282). Alega que o julgamento extrapolou os limites dos pedidos formulados na petição inicial, afirmando que a requerente postulou o repasse dos recursos do FGTS para abatimento do saldo, e não a declaração de quitação integral do compromisso de compra e venda sem contraprestação pecuniária (ID 549338282). Assevera a ocorrência de lacuna quanto à base legal para compelir o credor a receber por meio de FGTS quando o pacto previa parcelamento direto, apontando violação aos artigos 313, 314, 394 e 400 do Código Civil (ID 549338282). Aduz omissão acerca da suficiência do montante depositado na conta vinculada para cobrir a integralidade do saldo devedor (ID 549338282). Por fim, assevera que não restou indicada a prova concreta dos danos materiais na fase de conhecimento, sendo indevida a remessa de sua apuração para a liquidação de sentença (ID 549338282). Pugna pelo acolhimento dos embargos com efeitos infringentes e para fins de prequestionamento (ID 549338282). Intimada para se manifestar (ID 562933364), a embargada apresentou resposta (ID 562938555). Defende que os aclaratórios buscam rediscutir o mérito da lide e rever o enquadramento probatório realizado na sentença (ID 562938555). Argumenta que o pedido inicial foi interpretado de forma lógico-sistemática e que a impossibilidade de recebimento do saldo decorreu de culpa exclusiva da ré (ID 562938555). Requer a integral rejeição do recurso, a declaração de seu intuito protelatório e a fixação da penalidade prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil (ID 562938555). Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório. Decido. a) Da Tempestividade e dos Limites dos Embargos de Declaração Os embargos de declaração foram manejados tempestivamente pela parte ré (ID 549338282), observando o prazo de cinco dias úteis previsto no artigo 1.023 do Código de Processo Civil, razão pela qual merecem ser conhecidos. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil estabelece taxativamente as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, destinando o recurso a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto que demandava pronunciamento judicial ou corrigir erro material. O recurso integrativo não se destina a instaurar nova discussão sobre matérias já apreciadas e fundamentadas pelo órgão julgador, tampouco serve como via oblíqua para manifestação de inconformismo com o resultado do julgamento. Nesse sentido, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça assentou a inviabilidade de rediscussão do mérito em sede de embargos declaratórios: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. OMISSÃO. AUSÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA PREVIAMENTE ANALISADA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração são instrumento processual excepcional e, a teor do art. 1.022 do CPC, destinam-se ao aprimoramento do julgado que contenha obscuridade, contradição, erro material ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha manifestar o julgador. Não se prestam à reanálise da causa, nem são vocacionados a modificar o entendimento do órgão julgador. 2. Não se verifica omissão no acórdão embargado que analisou as teses suscitadas pelas partes e abrangeu integralmente a matéria submetida a esta Corte. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 2.080.023/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 25/2/2025, DJEN de 28/2/2025.) b) Da Inexistência de Julgamento Extra Petita e da Interpretação Lógico-Sistemática Não se vislumbra o alegado vício de incongruência ou julgamento além dos limites da lide suscitado pela construtora embargante (ID 549338282). O pedido formulado na petição inicial deve ser examinado a partir de sua interpretação lógico-sistemática, considerando o conjunto da postulação e o princípio da boa-fé processual, conforme preconiza o artigo 322, § 2º, do Código de Processo Civil. A petição inicial e as sucessivas manifestações da autora (ID 282103483, ID 282141860 e ID 528994969) deixaram claro que a pretensão material deduzida buscava a regularização jurídica do imóvel, a liberação de gravames e a quitação do saldo contratual que a ré recusou receber pelos meios legais disponíveis. O reconhecimento da quitação integral do saldo devedor decorreu da incidência dos efeitos substantivos da mora do credor e da recusa injustificada da demandada, que encerrou de forma irregular suas atividades e permaneceu inapta para qualquer transação formal por décadas (ID 546325566). Sobre a adstrição judicial e a interpretação lógico-sistemática dos pedidos, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou o seguinte posicionamento: EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CPC/1973. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE IMÓVEL RURAL. ACRÉSCIMO DE ÁREA. AÇÃO ANULATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO 'CITRA' OU 'EXTRA PETITA'. INOCORRÊNCIA. USUCAPIÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Inocorrência de maltrato ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciais ao julgamento da lide. 2. Inocorrência de julgamento 'extra petita', uma vez que os pedidos deduzidos na inicial devem ser interpretados de forma lógico-sistemática, não se restringido ao capítulo dos pedidos. Julgados desta Corte Superior. 3. Não ocorrência de julgamento 'citra petita', pois a questão da retenção por benfeitorias extrapola os limites da cognição na demanda anulatória que deu origem ao presente recurso, não havendo mesmo que ser julgada. 4. Inviabilidade de se contrastar o entendimento das instâncias de cognição plena acerca do não comprovação do implemento dos requisitos para a usucapião extraordinária na vigência do Código Civil de 1916. Óbice da Súmula 7/STJ. 5. Aplicação do óbice da Súmula 7/STJ tanto ao fundamento da alínea "a" quanto ao da alínea "c" do permissivo constitucional. 6. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no REsp n. 1.436.012/MG, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 7/11/2017, DJe de 13/11/2017.) Desse modo, a prestação jurisdicional entregue guardou estrita correlação com a causa de pedir e com os fins práticos almejados pela consumidora, inexistindo qualquer nulidade por violação ao princípio da congruência. c) Da Ausência de Omissão quanto à Mora do Credor e aos Dispositivos Legais A sentença embargada enfrentou detalhadamente as premissas fáticas e normativas atinentes à recusa de recebimento e à mora creditoris (ID 546325566). Ficou expressamente consignado no pronunciamento atacado que a consumidora adotou todas as providências administrativas perante a Caixa Econômica Federal (ID 282103862 e ID 282126164), tendo o agente gestor aprovado o parecer para levantamento do saldo de FGTS (ID 546325566). Todavia, a própria construtora ré inviabilizou a conclusão do repasse ao deixar de fornecer certidões e preencher cadastros em virtude de suas irregularidades fiscais e cadastrais (ID 282104125 e ID 282124912). A conduta omissiva da construtora fornecedora caracterizou recusa ilegítima no recebimento da prestação em tempo e modo hábeis, atraindo a incidência direta dos artigos 394 e 400 do Código Civil (ID 546325566). A alegação da embargante de que o contrato não previa quitação por FGTS ou de que o saldo seria insuficiente constitui mera divergência interpretativa quanto aos fundamentos adotados na sentença, pretendendo rediscutir teses fáticas e contratuais que já foram superadas na fundamentação do mérito. Ademais, o órgão julgador não está compelido a rebater exaustivamente cada disposição legal invocada pela parte, desde que exponha de forma clara e suficiente as razões determinantes de seu convencimento, cumprindo os ditames do artigo 489, § 1º, do Código de Processo Civil. d) Da Comprovação do Dano Material e Apuração do Quantum em Liquidação A insurgência da embargante quanto à condenação por danos materiais também não evidencia omissão passível de acolhimento (ID 549338282). A sentença reconheceu a existência do dever indenizatório (an debeatur) com base nos elementos documentais acostados aos autos (ID 282104151 e ID 282126191), os quais demonstraram que a unidade imobiliária foi entregue sem os acabamentos básicos essenciais para sua habitabilidade, obrigando a consumidora a assumir despesas adicionais com revestimentos e sanitários (ID 546325566). A remessa da apuração do montante indenizatório (quantum debeatur) para a fase de liquidação de sentença é plenamente admitida pelo artigo 509 do Código de Processo Civil quando a existência da lesão já se encontra demonstrada na fase cognitiva. Nesse sentido, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça consolidou a legitimidade da apuração da extensão do dano em liquidação: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE LICENCIAMENTO DE OBRAS MUSICAIS CUMULADA COM REPARAÇÃO POR PERDAS E DANOS, LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ADSTRIÇÃO DA SENTENÇA AO PEDIDO E À CAUSA DE PEDIR. DEFINIÇÃO DO AN DEBEATUR NO TÍTULO JUDICIAL. APURAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR. FASE DE LIQUIDAÇÃO. POSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESPECIAL. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não subsiste a alegada ofensa ao art. 535 do CPC/1973, pois o tribunal de origem enfrentou as questões postas, não havendo no aresto recorrido omissão, contradição ou obscuridade. 2. Não há falar em julgamento extra petita quando decidida a causa dentro dos contornos da lide, que são estabelecidos a partir do exame da causa de pedir eleita pela parte autora da demanda e dos limites do pedido veiculado em sua petição inicial. 3. A certeza da condenação resulta da definição adequada do an debeatur, sendo assente na jurisprudência da Corte que inexiste óbice a que a apuração do quantum debeatur se dê na fase de liquidação. Precedente. 4. A reforma do julgado, no tocante à conclusão das instâncias de cognição plena pela inexistência de comprovação da prévia quitação dos valores reconhecidos como devidos à parte ora recorrida, na hipótese vertente, demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.546.086/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/10/2016, DJe de 25/10/2016.) Portanto, inexiste omissão quanto aos pressupostos da responsabilidade civil ou à sistemática de liquidação adotada na sentença, restando preservada a higidez da decisão. e) Do Pedido de Aplicação de Multa Protelatória A embargada postulou em sua resposta a condenação da embargante ao pagamento da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil (ID 562938555). A aplicação da penalidade por embargos manifestamente protelatórios exige a demonstração inequívoca de dolo processual ou intuito deliberado de retardar a marcha do processo. No caso em apreço, embora os aclaratórios não mereçam acolhimento, observa-se que a oposição do recurso esteve atrelada à tentativa de prequestionamento expresso de normas legais federais para fins recursais (ID 549338282), o que afasta o caráter abusivo exigido para a cominação da multa no presente momento. Assim, indefiro o pedido de imposição da sanção pecuniária. Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, REJEITO-OS INTEGRALMENTE, mantendo a sentença de ID 546325566 em todos os seus termos e fundamentos. Indefiro o pedido de fixação de multa por embargos protelatórios deduzido pela embargada (ID 562938555). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com a publicação desta decisão, restabelece-se o curso do prazo para a interposição de eventuais recursos cabíveis contra a sentença, nos termos do artigo 1.026, caput, do Código de Processo Civil. Salvador - BA, 26 de agosto de 2026. Matheus Martins Moitinho Juiz de Direito Titular da 24ª Vara de substituições de Salvador

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