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TRF5 · 12ª Vara Federal PE
PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0061743-53.2026.4.05.8300 AUTOR: ODAIR OLYMPIO ADVOGADO do(a) AUTOR: PAULO MOYSES BARONI VONO - SP388205 REU: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES, MUNICIPIO DO RECIFE DECISÃO 1. Relatório Cuida-se de ação ordinária (procedimento comum), com pedido de tutela provisória de urgência, proposta por ODAIR OLYMPIO em face do DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT e do MUNICÍPIO DO RECIFE, objetivando, em suma, a anulação dos autos de infração de trânsito lavrados pelas rés, com a respectiva suspensão de sua exigibilidade e de seus efeitos administrativos, em especial a pontuação lançada em sua Carteira Nacional de Habilitação - CNH, além de reparação por danos morais. Requereu, inicialmente, os benefícios da assistência judiciária gratuita. Alegou, em síntese, que: a) é proprietário da motocicleta Honda/CG 160 Start, placa FTU-8D96, registrada no Município de São José do Rio Preto/SP, onde reside e exerce atividade profissional remunerada de motorista; b) foi surpreendido com autuações por infrações de trânsito supostamente cometidas no Estado de Pernambuco, a milhares de quilômetros de sua residência, consubstanciadas nos Autos de Infração de Trânsito - AITs n. FA07057085, n. OD00237831 e n. PD00121838, lavrados pelo Município do Recife/CTTU, e no AIT n. S045868532, lavrado pelo DNIT; c) jamais esteve no local das autuações, tratando-se de manifesto caso de clonagem veicular (veículo dublê), fato comunicado às autoridades policiais por meio de boletim de ocorrência e apurado administrativamente pelo DETRAN/SP; d) obteve sentença procedente em sede de Mandado de Segurança perante a 9ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de São Paulo (processo n. 1043023-26.2025.8.26.0576), determinando a substituição das placas do veículo em razão da inequívoca duplicidade veicular; e) a despeito da comprovação da fraude, o recurso administrativo interposto perante o DNIT quanto ao AIT n. S045868532 restou indeferido sob o fundamento de intempestividade, mantendo-se a exigibilidade da penalidade de multa gravíssima com pontuação e risco de instauração de processo de suspensão do direito de dirigir; Ao final, requereu a concessão da tutela de urgência para determinar a imediata suspensão da exigibilidade dos AITs e de seus efeitos administrativos, a citação dos réus e a procedência dos pedidos para anulação das infrações, cancelamento definitivo das penalidades e condenação em danos morais. Deu valor à causa. Instruiu a inicial com Instrumento de Procuração e documentos. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação 2.1. Do pedido de justiça gratuita Diante da declaração de hipossuficiência firmada pelo autor (id.181879558), corroborada pelo comprovante de rendimentos acostado aos autos (id.181879560), e não se tendo notícia de outros elementos acerca da sua situação econômica, há que ser deferido o benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos dos arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. 2.2. Da incompetência da Justiça Federal e ilegitimidade passiva quanto aos autos de infração municipais Como se observa da inicial, o pedido de antecipação de tutela e a pretensão meritória envolvem as seguintes autuações: i) AITs n. FA07057085 (id.181879570), n. OD00237831 (id.181879574) e n. PD00121838 (id.181879575), cujos atos fiscalizatórios e sancionatórios foram praticados pelo MUNICÍPIO DO RECIFE / AUTARQUIA DE TRÂNSITO E TRANSPORTE URBANO DO RECIFE - CTTU; ii) AIT n. S045868532, cujo órgão autuador foi o DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT em 23/06/2025 (id.181879572). No caso, as autuações lavradas pela autarquia municipal de trânsito vinculada ao Município do Recife (CTTU) não podem ser impugnadas perante a Justiça Federal, ante a manifesta ausência de foro federal em relação ao ente municipal ou sua autarquia, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. A competência para autuação e aplicação da penalidade administrativa encontra-se delineada na legislação de trânsito, sendo certo que a legitimidade passiva para as demandas anulatórias de auto de infração define-se a partir do órgão responsável pelo ato questionado. Tendo em vista que a única autuação discutida a atrair a competência desta Justiça Federal foi efetuada pelo DNIT (autarquia federal), apenas a este caberá responder perante este juízo e adotar as providências decorrentes de eventual provimento jurisdicional. Assim, depreende-se não ser competente este Juízo para julgar o pedido deduzido em face da autarquia de trânsito municipal e do Município do Recife, impondo-se a extinção do processo sem resolução do mérito quanto a eles, em razão da incompetência absoluta e consequente ilegitimidade passiva perante este juízo federal. 2.3. Do pedido de tutela de urgência Para a concessão de tutela de urgência, faz-se imprescindível a presença concomitante dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. Na hipótese dos autos, pugna o autor pelo deferimento da tutela provisória para suspender a exigibilidade do AIT n. S045868532, lavrado pelo DNIT, com a consequente suspensão de seus efeitos administrativos, inclusive a pontuação lançada na CNH e eventual procedimento restritivo ao direito de dirigir. A probabilidade do direito resta amplamente demonstrada pelo robusto acervo documental pré-constituído. Os elementos acostados aos autos revelam fortes e consistentes indícios de que o autor foi vítima de clonagem veicular (veículo dublê). Com efeito, o demandante reside e exerce atividade laboral em São José do Rio Preto/SP (Ids 181879549, 181879560 e 181879562), local em que a motocicleta original de placa FTU-8D96 foi submetida a laudo de vistoria técnica aprovado pelo DETRAN/SP (id.181879556). Além disso, restou carreada aos autos sentença proferida pela 9ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de São Paulo nos autos do Mandado de Segurança n. 1043023-26.2025.8.26.0576 (id.181879580), na qual foi reconhecida judicialmente a clonagem da placa da referida motocicleta e determinada a sua substituição definitiva pelo DETRAN/SP, em razão de sucessivas autuações indevidas praticadas no Estado de Pernambuco. Acrescente-se que a notificação de penalidade referente ao AIT n. S045868532 decorre de infração por excesso de velocidade praticada em 23/06/2025, na Rodovia BR-101, Km 74,5, no Município do Recife/PE, local absolutamente incompatível com a rotina e presença do veículo originário em São Paulo. O fato de a defesa administrativa ter sido considerada intempestiva pela autarquia federal autuadora não obsta a apreciação da matéria pelo Poder Judiciário, ante o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF/88), operando a preclusão meramente na esfera administrativa. O perigo de dano, por sua vez, reside na iminência da cobrança de penalidade pecuniária de valor expressivo (R$880,41), na anotação de 7 pontos gravíssimos no prontuário do autor e na deflagração de procedimento de suspensão do direito de dirigir decorrente da tipificação do art. 218, III, do CTB, o que causaria gravame irreparável ao exercício de sua profissão de motorista profissional (id.181879546). Sendo assim, evidencia-se a probabilidade do direito pleiteado e a urgência da medida, impondo-se o deferimento parcial da tutela provisória para suspender a autuação federal e os gravames a ela correlatos. 3. Dispositivo Diante do exposto: 3.1) defiro o pedido de justiça gratuita; 3.2) extingo o feito sem resolução do mérito em relação ao Município do Recife e à respectiva autarquia de trânsito municipal (CTTU), quanto às autuações municipais, nos termos do art. 485, IV e VI, do Código de Processo Civil; 3.3) defiro parcialmente o pedido de tutela de urgência, apenas para determinar a suspensão da exigibilidade e dos efeitos do Auto de Infração de Trânsito n. S045868532, lavrado pelo DNIT, bem como de todos os seus efeitos administrativos reflexos, inclusive a pontuação lançada na CNH do autor e eventual procedimento instaurado para a suspensão do direito de dirigir decorrente exclusivamente de tal autuação, enquanto sub judice o direito postulado. Cite-se o DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT e o intime para imediato cumprimento da tutela ora deferida. O impulso necessário ao cumprimento do presente despacho deverá ser dado pelos próprios servidores, na forma do art. 203, § 4º, do CPC. Cumpra-se. Intimem-se.
TRF5 · 12ª Vara Federal PE
PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0061743-53.2026.4.05.8300 AUTOR: ODAIR OLYMPIO ADVOGADO do(a) AUTOR: PAULO MOYSES BARONI VONO - SP388205 REU: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES, MUNICIPIO DO RECIFE DECISÃO 1. Relatório Cuida-se de ação ordinária (procedimento comum), com pedido de tutela provisória de urgência, proposta por ODAIR OLYMPIO em face do DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT e do MUNICÍPIO DO RECIFE, objetivando, em suma, a anulação dos autos de infração de trânsito lavrados pelas rés, com a respectiva suspensão de sua exigibilidade e de seus efeitos administrativos, em especial a pontuação lançada em sua Carteira Nacional de Habilitação - CNH, além de reparação por danos morais. Requereu, inicialmente, os benefícios da assistência judiciária gratuita. Alegou, em síntese, que: a) é proprietário da motocicleta Honda/CG 160 Start, placa FTU-8D96, registrada no Município de São José do Rio Preto/SP, onde reside e exerce atividade profissional remunerada de motorista; b) foi surpreendido com autuações por infrações de trânsito supostamente cometidas no Estado de Pernambuco, a milhares de quilômetros de sua residência, consubstanciadas nos Autos de Infração de Trânsito - AITs n. FA07057085, n. OD00237831 e n. PD00121838, lavrados pelo Município do Recife/CTTU, e no AIT n. S045868532, lavrado pelo DNIT; c) jamais esteve no local das autuações, tratando-se de manifesto caso de clonagem veicular (veículo dublê), fato comunicado às autoridades policiais por meio de boletim de ocorrência e apurado administrativamente pelo DETRAN/SP; d) obteve sentença procedente em sede de Mandado de Segurança perante a 9ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de São Paulo (processo n. 1043023-26.2025.8.26.0576), determinando a substituição das placas do veículo em razão da inequívoca duplicidade veicular; e) a despeito da comprovação da fraude, o recurso administrativo interposto perante o DNIT quanto ao AIT n. S045868532 restou indeferido sob o fundamento de intempestividade, mantendo-se a exigibilidade da penalidade de multa gravíssima com pontuação e risco de instauração de processo de suspensão do direito de dirigir; Ao final, requereu a concessão da tutela de urgência para determinar a imediata suspensão da exigibilidade dos AITs e de seus efeitos administrativos, a citação dos réus e a procedência dos pedidos para anulação das infrações, cancelamento definitivo das penalidades e condenação em danos morais. Deu valor à causa. Instruiu a inicial com Instrumento de Procuração e documentos. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação 2.1. Do pedido de justiça gratuita Diante da declaração de hipossuficiência firmada pelo autor (id.181879558), corroborada pelo comprovante de rendimentos acostado aos autos (id.181879560), e não se tendo notícia de outros elementos acerca da sua situação econômica, há que ser deferido o benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos dos arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. 2.2. Da incompetência da Justiça Federal e ilegitimidade passiva quanto aos autos de infração municipais Como se observa da inicial, o pedido de antecipação de tutela e a pretensão meritória envolvem as seguintes autuações: i) AITs n. FA07057085 (id.181879570), n. OD00237831 (id.181879574) e n. PD00121838 (id.181879575), cujos atos fiscalizatórios e sancionatórios foram praticados pelo MUNICÍPIO DO RECIFE / AUTARQUIA DE TRÂNSITO E TRANSPORTE URBANO DO RECIFE - CTTU; ii) AIT n. S045868532, cujo órgão autuador foi o DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT em 23/06/2025 (id.181879572). No caso, as autuações lavradas pela autarquia municipal de trânsito vinculada ao Município do Recife (CTTU) não podem ser impugnadas perante a Justiça Federal, ante a manifesta ausência de foro federal em relação ao ente municipal ou sua autarquia, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. A competência para autuação e aplicação da penalidade administrativa encontra-se delineada na legislação de trânsito, sendo certo que a legitimidade passiva para as demandas anulatórias de auto de infração define-se a partir do órgão responsável pelo ato questionado. Tendo em vista que a única autuação discutida a atrair a competência desta Justiça Federal foi efetuada pelo DNIT (autarquia federal), apenas a este caberá responder perante este juízo e adotar as providências decorrentes de eventual provimento jurisdicional. Assim, depreende-se não ser competente este Juízo para julgar o pedido deduzido em face da autarquia de trânsito municipal e do Município do Recife, impondo-se a extinção do processo sem resolução do mérito quanto a eles, em razão da incompetência absoluta e consequente ilegitimidade passiva perante este juízo federal. 2.3. Do pedido de tutela de urgência Para a concessão de tutela de urgência, faz-se imprescindível a presença concomitante dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. Na hipótese dos autos, pugna o autor pelo deferimento da tutela provisória para suspender a exigibilidade do AIT n. S045868532, lavrado pelo DNIT, com a consequente suspensão de seus efeitos administrativos, inclusive a pontuação lançada na CNH e eventual procedimento restritivo ao direito de dirigir. A probabilidade do direito resta amplamente demonstrada pelo robusto acervo documental pré-constituído. Os elementos acostados aos autos revelam fortes e consistentes indícios de que o autor foi vítima de clonagem veicular (veículo dublê). Com efeito, o demandante reside e exerce atividade laboral em São José do Rio Preto/SP (Ids 181879549, 181879560 e 181879562), local em que a motocicleta original de placa FTU-8D96 foi submetida a laudo de vistoria técnica aprovado pelo DETRAN/SP (id.181879556). Além disso, restou carreada aos autos sentença proferida pela 9ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de São Paulo nos autos do Mandado de Segurança n. 1043023-26.2025.8.26.0576 (id.181879580), na qual foi reconhecida judicialmente a clonagem da placa da referida motocicleta e determinada a sua substituição definitiva pelo DETRAN/SP, em razão de sucessivas autuações indevidas praticadas no Estado de Pernambuco. Acrescente-se que a notificação de penalidade referente ao AIT n. S045868532 decorre de infração por excesso de velocidade praticada em 23/06/2025, na Rodovia BR-101, Km 74,5, no Município do Recife/PE, local absolutamente incompatível com a rotina e presença do veículo originário em São Paulo. O fato de a defesa administrativa ter sido considerada intempestiva pela autarquia federal autuadora não obsta a apreciação da matéria pelo Poder Judiciário, ante o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF/88), operando a preclusão meramente na esfera administrativa. O perigo de dano, por sua vez, reside na iminência da cobrança de penalidade pecuniária de valor expressivo (R$880,41), na anotação de 7 pontos gravíssimos no prontuário do autor e na deflagração de procedimento de suspensão do direito de dirigir decorrente da tipificação do art. 218, III, do CTB, o que causaria gravame irreparável ao exercício de sua profissão de motorista profissional (id.181879546). Sendo assim, evidencia-se a probabilidade do direito pleiteado e a urgência da medida, impondo-se o deferimento parcial da tutela provisória para suspender a autuação federal e os gravames a ela correlatos. 3. Dispositivo Diante do exposto: 3.1) defiro o pedido de justiça gratuita; 3.2) extingo o feito sem resolução do mérito em relação ao Município do Recife e à respectiva autarquia de trânsito municipal (CTTU), quanto às autuações municipais, nos termos do art. 485, IV e VI, do Código de Processo Civil; 3.3) defiro parcialmente o pedido de tutela de urgência, apenas para determinar a suspensão da exigibilidade e dos efeitos do Auto de Infração de Trânsito n. S045868532, lavrado pelo DNIT, bem como de todos os seus efeitos administrativos reflexos, inclusive a pontuação lançada na CNH do autor e eventual procedimento instaurado para a suspensão do direito de dirigir decorrente exclusivamente de tal autuação, enquanto sub judice o direito postulado. 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