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Processo 0061699-52.2021.8.19.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJRJ
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJRJ

Trata-se de ação indenizatória ajuizada por Paulo Rogério de Oliveira Lemos em face do Estado do Rio de Janeiro objetivando a conversão em pecúnia de 12 meses de licenças especiais, referentes ao primeiro e ao segundo decênios de efetivo serviço prestado ao Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro. Como narrado na petição inicial, o autor ingressou no CBMERJ em 12/11/1990 e foi transferido para a reserva remunerada, a contar de 20/03/2016, sem ter usufruído as licenças especiais adquiridas, tampouco utilizado os respectivos períodos para fins de passagem à inatividade. Segundo sustenta, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme em reconhecer o dever de conversão de férias e licenças não usufruídas em indenização pecuniária, sob risco de enriquecimento ilícito da Administração. Em sua contestação (IEs 132/137,), o Estado do Rio de Janeiro aduz, em síntese, que o autor não apresentou documento suficiente para comprovar que os períodos de licença especial não foram gozados ou computados em dobro para sua passagem à inatividade. Propõe, ainda, que, em caso de deferimento do pedido autoral, o valor da indenização seja fixado com base na última remuneração percebida em atividade, excluídas as verbas de caráter eventual, transitório ou indenizatório. O Ministério Público, no IE 142, informou seu desinteresse na causa. Na réplica de IEs 150/160, o autor se reportou à inicial e requereu a produção de prova documental. Foram expedidos ofícios ao Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro, que apresentou, nos IEs 200/207, 267/293 e 352/377, documentos relativos ao gozo da licença especial do primeiro decênio e ao aproveitamento do segundo decênio para fins de transferência do autor à reserva remunerada. Decisão de IE 545 deferindo a gratuidade de justiça ao autor É o breve relatório. Decido. Como é cediço, as cortes superiores já firmaram entendimento de que servidores aposentados que não gozaram férias e/ou licenças quando em atividade fazem jus à conversão dos benefícios em pecúnia, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública, tendo sido, inclusive, reconhecida a repercussão geral da matéria, conforme decisão proferida no ARE nº 721.001 RG/RJ. Nesta esteira, foi editado o Enunciado nº 21 do Aviso Conjunto TJ/COJES 15/2017, que assim dispõe: 21. É devida indenização por férias ou licenças não gozadas apenas aos servidores inativos, vedado o fracionamento de ações e salvo se já tiverem sido consideradas em dobro para efeito de aposentadoria, com base no Princípio que Veda o Enriquecimento sem Causa da Administração, impondo se observar a decisão proferida pelo SF em regime de repercussão geral nos autos do Recurso Extraordinário n. 721.001/RJ No caso, contudo, a documentação produzida no processo afasta a pretensão autoral. Com efeito, em IE 205, a Certidão nº 214, expedida pela Diretoria-Geral de Pessoal Inativo e de Pensionistas do CBMERJ, informa que o autor gozou a licença especial referente ao primeiro decênio, compreendido entre 12/11/1990 e 12/11/1999, conforme publicação no Boletim da SEDEC/CBMERJ nº 059, de 02/04/2002. A informação é corroborada pelos documentos apresentados pelo CBMERJ nos IEs 352/377, em que constam o requerimento formulado pelo próprio autor para fruição da licença e a respectiva publicação administrativa. Assim, não há direito à conversão em pecúnia da licença especial referente ao primeiro decênio, uma vez que o benefício foi efetivamente usufruído. Quanto ao segundo decênio, compreendido entre 12/11/1999 e 12/11/2009, a mesma certidão de IE 205 informa que a licença especial não foi gozada, mas o respectivo período foi contado em dobro para a transferência do autor à reserva remunerada, conforme Processo de Inatividade nº E-27/094/0028/2015. Consta, ainda, que houve ganho financeiro decorrente do aproveitamento do referido período para sua passagem à inatividade. Os documentos encaminhados pelo CBMERJ gozam de presunção de legitimidade e veracidade, não afastada pelas alegações do autor. Embora tenha impugnado a documentação apresentada, o demandante não produziu prova capaz de demonstrar que o primeiro período não foi gozado ou que o segundo não foi computado em dobro para sua transferência à reserva remunerada, ônus que lhe incumbia, na forma do artigo 373, I, do CPC. A conversão em pecúnia do segundo decênio, mantida sua contagem em dobro para fins de inatividade, representaria dupla vantagem decorrente do mesmo período de licença especial. O Eg. Tribunal de Justiça não reconheceu solução diversa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. BOMBEIRO MILITAR TRANSFERIDO PARA A RESERVA REMUNERADA. PRETENSÃO DE CONVERSÃO EM PECÚNIA DE FÉRIAS E LICENÇAS PRÊMIO NÃO GOZADAS. IMPOSSIBILIDADE, POIS CONQUANTO NÃO TENHAM SIDO USUFRUÍDAS, A PROVA DOS AUTOS DEMONSTRA TEREM SIDO COMPUTADAS EM DOBRO PARA A PASSAGEM À INATIVIDADE. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER PROVA DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DA AVERBAÇÃO DOS PERÍODOS MENCIONADOS NA INICIAL. APELANTE QUE, AO PREENCHER, PRECOCEMENTE, OS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA, BENEFICIANDO-SE DA CONTAGEM EM DOBRO, PERCEBEU ABONO DE PERMANÊNCIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE FICA INTEGRALMENTE MANTIDA. APELO DESPROVIDO. (0033442-51.2020.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). CUSTÓDIO DE BARROS TOSTES - Julgamento: 30/05/2023 - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. BOMBEIRO MILITAR. CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MATÉRIA SUBMETIDA À SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL JUNTO AO STF (TEMA Nº 635 RELACIONADO AO ARE Nº 721.001RG/RJ), E APRECIADA EM DEFINITIVO EM RELAÇÃO AOS SERVIDORES INATIVOS, CONSOLIDANDO O ENTENDIMENTO NO SENTIDO DA POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM PECÚNIA DE FÉRIAS E LICENÇAS-PRÊMIO NÃO GOZADAS OU NÃO CONTADAS EM DOBRO PARA APOSENTADORIA, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PROVA DOS AUTOS QUE COMPROVAM A CONTAGEM EM DOBRO PARA EFEITO DE APOSENTADORIA. TESE DE QUE O PERÍODO CONCEDIDO EM DOBRO NÃO INFLUENCIOU A AQUISIÇÃO DA RESERVA REMUNERADA. NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS DO AUTOR. ART. 373, I, CPC/2015. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM PECÚNIA DA LICENÇA NÃO GOZADA QUANDO ELA FOI CONTADA EM DOBRO PARA FINS DE APOSENTADORIA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE DA SENTENÇA EM RAZÃO DA NÃO APRECIAÇÃO DA EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. EMENDA À EXORDIAL QUE EM NADA ALTERA A CONCLUSÃO DO JULGADO, POSTO QUE OS TRÊS DECÊNIOS FORAM CONTADOS EM DOBRO PARA APOSENTADORIA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 85, § 11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0218172-37.2019.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). MARIA ISABEL PAES GONÇALVES - Julgamento: 25/10/2021 - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL) Desta forma, não há enriquecimento sem causa da Administração Pública. Ao contrário, o pagamento da indenização pretendida, sem a desaverbação do período computado em dobro e a correspondente revisão do ato de inatividade, acarretaria enriquecimento indevido do autor. Ressalte-se que a presente demanda tem por objeto apenas o pagamento das licenças especiais, não havendo pedido de desaverbação do período computado em dobro ou de revisão dos proventos de inatividade. Assim, considerando que a licença especial referente ao primeiro decênio foi efetivamente gozada e que o período correspondente ao segundo decênio foi contado em dobro para a transferência do autor à reserva remunerada, não merece prosperar a pretensão autoral. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, na forma do artigo 487, I, do CPC. Condeno o autor ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade de justiça deferida no IE 545 e o disposto no artigo 98, § 3º, do CPC. P.R.I. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.

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