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0061679-72.2026.8.16.0000

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 17ª Câmara Cível · Conclusão

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0061679-72.2026.8.16.0000 Recurso: 0061679-72.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Ausência de Interesse Processual Agravante(s): FARMACIA E DROGARIA NISSEI S.A. Agravado(s): HOSANA FERREIRA DE AZEVEDO CAZON VALDECI FERREIRA CAZON Vistos. RELATÓRIO 1. Farmácia e Drogaria Nissei S/A interpôs recurso de Agravo de Instrumento nº 0061679-72.2026.8.16.0000 em face da decisão saneadora de mov. 65.1, mantida pela decisão de mov. 83.1, proferidas nos autos de Ação de imissão na posse cumulada com indenização por danos morais nº 0020110-25.2025.8.16.0001, que rejeitou a preliminar de falta de interesse de agir por inadequação da via eleita, acolheu a impugnação ao valor da causa, fixou os pontos controvertidos e deferiu a produção de prova pericial técnica e documental suplementar. Sustenta-se, no recurso, em síntese, o seguinte: i) o recurso é cabível mediante aplicação da tese da taxatividade mitigada firmada no Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça, porquanto o exame diferido da matéria em recurso de apelação cível seria inútil, na medida em que a agravante permaneceria vinculada à marcha processual e à produção de prova pericial em demanda na qual faltaria interesse de agir; ii) a relação estabelecida entre as partes possuía natureza locatícia, de modo que a ação de imissão na posse, de natureza petitória e fundada no artigo 1.228 do Código Civil, mostrou-se inadequada, por força do artigo 5º da Lei nº 8.245/1991, que reservou à ação de despejo a retomada do imóvel locado, seja qual for o fundamento do término da locação; iii) o imóvel foi entregue após a decisão saneadora (seq. 78.2 – autos de origem), remanescendo as pretensões de resolução do contrato por suposta infração contratual e de indenização; iv) a decisão deveria ser reformada para reconhecer a inexistência de interesse de agir e determinar a extinção do processo sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, com a fixação de ofício do valor da causa nos termos do artigo 58, inciso III, da Lei nº 8.245/1991 e do artigo 292, § 3º, do Código de Processo Civil. Requereu-se a concessão de efeito suspensivo para sobrestar a instrução probatória e, no mérito, o provimento do recurso (mov. 1.1 – autos recursais). Determinou-se a intimação da agravante para se manifestar sobre o cabimento do recurso (mov. 12.1 – TJ). A agravante se manifestou para requerer a aplicação da taxatividade mitigada (mov. 16.1 – TJ). Determinou-se a intimação da agravante para vincular a guia de preparo no Projudi (mov. 18.1 – TJ). A agravante se manifestou para informar a vinculação da guia (mov. 22.1 – TJ). Determinou-se a intimação da agravante para se manifestar sobre eventual perda do objeto recursal (mov. 24.1 – TJ). A agravante se manifestou para alegar a ausência de perda do objeto (mov. 27.1 – TJ). ADMISSIBILIDADE 2. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento nº 0061679-72.2026.8.16.0000, em que é agravante Farmácia e Drogaria Nissei S/A e são agravados Valdeci Ferreira Cazon e Hosana Ferreira de Azevedo Cazon. O conhecimento ou não do recurso é matéria atinente aos pressupostos recursais intrínsecos, que dizem respeito à existência do direito de recorrer, como, dentre outros, o cabimento e a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, e aos pressupostos extrínsecos, relacionados ao modo de exercício do direito de recorrer, como a tempestividade e a regularidade formal.1 O recurso é tempestivo, conforme se infere do cotejo entre a data da publicação da decisão que rejeitou os Embargos de Declaração (mov. 94 – autos de origem) e a data da interposição do recurso (mov. 1.1 – TJ), nos termos do artigo 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil. Quanto ao cabimento, deve-se observar o que dispõe o rol previsto no artigo 1.015 do Código de Processo Civil: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. No caso, a decisão agravada se trata de decisão de saneamento que rejeitou a preliminar de falta de interesse de agir arguida sob o fundamento de inadequação da via eleita (mov. 65.1 e 83.1 – autos de origem). A hipótese não é contemplada pelo rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil. Ademais, a rejeição da preliminar não implicou resolução de mérito nem extinção parcial do processo, de modo que não se enquadra no inciso II do dispositivo, tampouco em qualquer dos demais incisos. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o inciso VII do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, firmou compreensão de que a recorribilidade imediata se limita às decisões que acolhem o requerimento de exclusão do litisconsorte, uma vez que a sentença de mérito proferida sem a integração do polo passivo seria nula ou ineficaz, ao passo que a decisão que rejeita a exclusão, mantendo no processo a parte alegadamente ilegítima, não é capaz de tornar nula ou ineficaz a sentença, podendo a questão ser reexaminada, sem grande prejuízo, por ocasião do julgamento do recurso de apelação (REsp n. 1.724.453/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/3/2019, DJe de 22/3/2019). No caso dos autos, a decisão que rejeitou a preliminar de carência da ação não produziu efeito invalidante sobre a futura sentença, e a compreensão do juízo de origem a respeito da adequação da via eleita poderá ser revista pelo próprio juízo após a instrução ou, ainda, devolvida a este Tribunal em preliminar de apelação cível ou em contrarrazões. Nesse sentido, veja-se: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE REJEITOU PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E INÉPCIA DA INICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.015 DO CPC. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. [...] (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.957.987/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 7/6/2023) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. [...] REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ORA RECORRENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.015, VII, DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 3. No caso em apreço, em que a decisão agravada na origem rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo réu, ora recorrente, não há que se falar em urgência que decorra da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, uma vez que a questão poderá ser revista, até mesmo pelo juízo de primeira instância, após a instrução processual. [...] (AgInt no REsp n. 1.918.169/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/5/2021, DJe de 27/5/2021) A agravante afirma que o recurso seria cabível mediante aplicação da tese da taxatividade mitigada. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsp nº 1.704.520/MT e REsp nº 1.696.396/MT, tese do Tema Repetitivo 988, decidiu que é possível a flexibilização da taxatividade do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, a permitir a interposição do agravo de instrumento em hipóteses não previstas quando demonstrada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em preliminar de recurso de Apelação Cível. A urgência que autoriza a mitigação do rol é aquela que diz respeito à necessidade de a decisão ser desde logo impugnada e reexaminada, sob pena de o pronunciamento deste Tribunal se revelar inútil quando postergado para o julgamento da apelação. Não se confunde, portanto, com o mero inconformismo da parte nem com o ônus de prosseguir na instrução processual. No caso, a urgência invocada foi assentada na sujeição da agravante ao andamento do processo e aos custos da prova pericial e da contratação de assistente técnico. Contudo, tais ônus são de natureza patrimonial e reversível, recuperáveis por ocasião da distribuição da sucumbência e não configuram risco de perecimento de direito ou de inutilidade do julgamento diferido. Ademais, a própria agravante noticiou que o imóvel foi entregue após a decisão saneadora (mov. 78.2 – autos de origem), remanescendo as pretensões de resolução contratual por suposta infração e de indenização. A partir disso, esvaziou-se o núcleo de urgência relacionado à retomada da posse, restando pretensões cujo exame comporta diferimento sem prejuízo às partes. Além disso, a matéria não é alcançada pela preclusão, nos termos do artigo 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil, segundo o qual “as questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões”. No que se refere aos capítulos da decisão saneadora relativos à delimitação dos pontos controvertidos, à distribuição do ônus da prova e ao deferimento da prova pericial, a doutrina afirma o seguinte: “Questões que digam respeito à prova oral, pericial ou à delimitação equivocada do objeto da prova, ou da matéria de direito controvertida e que não possam ser conhecidas de ofício, somente poderão ser impugnadas por meio desse pedido de esclarecimento ou ajuste ou, ao final, em apelação ou contrarrazões de apelação.” (Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil: artigo por artigo. Edição 2016. Revista dos Tribunais) No mesmo sentido, é a jurisprudência desta 17ª Câmara Cível, veja-se: DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE AJUSTES DE DECISÃO SANEADORA. REJEIÇÃO POR INTEMPESTIVIDADE. NÃO CABIMENTO. RECURSO REPETITIVO. TEMA 988. MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE. ART. 1.015 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). [...] 1. O egrégio Superior Tribunal de Justiça, no Tema n. 988, firmou a tese de que o “rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”. 2. Recurso de agravo de instrumento não conhecido. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0133850-61.2025.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO LUIZ RAMIDOFF - J. 14.11.2025) DECISÃO MONOCRÁTICA – ARTIGO 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C PEDIDO DE LIMINAR – DECISÃO QUE NÃO ACOLHE O PEDIDO DE AJUSTES AO DESPACHO SANEADOR, REQUERIDO NOS TERMOS DO ART. 357, § 1º, CPC – PRONUNCIAMENTO JUDICIAL, À LUZ DA NOVA SISTEMÁTICA DO PROCESSO CIVIL, QUE NÃO SE ENQUADRA NAS HIPÓTESES TAXATIVAS DE CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0047755-72.2018.8.16.0000 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA AMARA GIRARDI FACHIN - Decisão Monocrática - J. 08.11.2018) DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO SANEADORA SEGUIDA DE PEDIDO DE ESCLARECIMENTOS E AJUSTES PREVISTO NO ART. 357, § 1º DO CPC. [...] 4. O artigo 1.015 do CPC estabelece em seu rol taxativo as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, não incluindo entre elas as decisões que deferem ou indeferem a produção de determinadas provas no saneamento do processo. 5. A lista de situações discriminadas pelo citado dispositivo legal é exaustiva, só admitindo exceção quando verificada efetiva urgência de pronunciamento do Tribunal sobre a questão controversa, sob pena de inutilidade do provimento pedido quando postergada sua concessão para momento próprio. 6. No caso dos autos, não se verifica qualquer circunstância excepcional que autorize a mitigação da regra geral do artigo 1.015 do CPC, pois as questões suscitadas podem ser adequadamente avaliadas em sede de apelação, nos termos do artigo 1.009, § 1º, do CPC. [...] (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0099109-92.2025.8.16.0000 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR ALBERTO JUNIOR VELOSO - Decisão Monocrática - J. 02.09.2025) Logo, considerando que: i) a decisão agravada não se enquadra nas hipóteses do artigo 1.015 do Código de Processo Civil; ii) não restou demonstrada a urgência decorrente do risco de inutilidade do julgamento da matéria em recurso de apelação cível; e iii) a questão poderá ser reexaminada oportunamente, sem prejuízo ao contraditório e à ampla defesa, o recurso não deve ser conhecido. 3. Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso de Agravo de Instrumento, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil e no artigo 182, inciso XXIV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Publique-se e intime-se. Desembargador FRANCISCO CARDOZO OLIVEIRA data da assinatura digital

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