2026-09-16 · TJPE
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0061673-49.2026.8.17.2001 REQUERENTE: SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DO EST DE PERNAMBUCO, IRENE SARMENTO PINTO, FRANKLINS WANHIA DE MACEDO, MUCIO JOSE DA SILVA, MARILENE ALVES DOS SANTOS, MARCONI ANTONIO BEZERRA DA SILVA REQUERIDO(A): GOVERNO DO ESTADO DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 246564433, conforme segue transcrito abaixo: " DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública manejado pelo SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DO ESTADO DE PERNAMBUCO (SINPOL/PE), na qualidade de substituto processual de Irene Sarmento Pinto e outros (Grupo 165), em face do ESTADO DE PERNAMBUCO. O exequente busca a satisfação de crédito decorrente de título judicial constituído no Reexame Necessário nº 0032784-14.2002.8.17.0001, que condenou o ente estatal ao pagamento da Gratificação de Incentivo (Lei Estadual nº 11.718/99) referente ao período de janeiro de 1999 a janeiro de 2001. Atribuiu à causa o valor de R$1.220.963,14. Vieram os autos conclusos. Passo a decidir. 1. Da Necessidade de Emenda à Inicial: Documentação Indispensável Compulsando os autos, verifico que, embora o Sindicato tenha apresentado a memória de cálculo e a documentação da entidade, não colacionou cópia dos documentos de identificação pessoal (RG/CPF) e comprovantes de residência atualizados de cada um dos 05 (cinco) substituídos que compõem este grupo exequente. A despeito da legitimidade extraordinária do Sindicato (Tema 823/STF), a individualização dos créditos em fase de cumprimento de sentença exige a prova inequívoca da identidade dos beneficiários. Tal medida é imperativa para: a) Prevenir fraudes e garantir que o pagamento seja direcionado ao titular do direito; b) Viabilizar o preenchimento dos dados obrigatórios nos sistemas de requisição de pagamento (RPV/Precatório) deste Tribunal; c) Permitir a correta retenção de tributos (Imposto de Renda e Contribuição Previdenciária), se houver. Assim, a regularização da representação documental é pressuposto para o prosseguimento válido do feito, nos termos do art. 320 e 321 do CPC. Ante o exposto: I - DETERMINO que a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, sob pena de indeferimento (art. 321, parágrafo único, do CPC), para fins de colacionar aos autos: *Cópia legível de documento de identificação oficial com foto e CPF de cada um dos substituídos; *Comprovante de residência atualizado de cada substituído. Decorrido o prazo sem manifestação, ou vindo os autos com documentos insuficientes, certifique-se e conclusos para extinção. Vindo os documentos, e estando em termos, voltem conclusos para análise do pedido de citação/intimação da Fazenda Pública (art. 535 do CPC). Cumpra-se com prioridade (Idosos). RECIFE, 14 de julho de 2026. MILENA FLORES FERRAZ CINTRA Juíza de Direito" RECIFE, 15 de setembro de 2026. PRISCILLA CAROLINE BRUSTEIN PASSOS Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho