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Processo 0061658-54.2013.4.01.9199

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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 23 - DESEMBARGADORA FEDERAL IVANI LUZ Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0061658-54.2013.4.01.9199 PROCESSO REFERÊNCIA: 0061658-54.2013.4.01.9199 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:COMERCIO E INDUSTRIA METALURGICA DALCOL LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOACIR JOLANDO NEVES - MT3610-A E M E N T A DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO SUPERVENIENTE. PERDA DE OBJETO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação da União contra sentença que decretou de ofício a prescrição intercorrente. A sentença extinguiu a execução fiscal com resolução de mérito. A apelante alega nulidade da sentença por cerceamento de defesa. A apelante defende a inocorrência da prescrição em razão da adesão do executado a parcelamentos tributários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar o reconhecimento administrativo da prescrição intercorrente; e (ii) analisar a perda superveniente do interesse recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional reconheceu a prescrição intercorrente da inscrição em dívida ativa no âmbito administrativo. 4. A extinção administrativa ocorreu em data posterior à interposição do recurso de apelação. 5. O reconhecimento administrativo configura fato superveniente. 6. O fato superveniente elimina a utilidade do provimento jurisdicional. 7. A situação acarreta a perda superveniente do interesse recursal da exequente. 8. O recurso encontra-se prejudicado com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso não conhecido por perda superveniente do objeto. Tese de julgamento: "1. O reconhecimento administrativo da prescrição intercorrente após a interposição do recurso acarreta a perda superveniente do interesse recursal; 2. A perda do interesse recursal enseja o não conhecimento do recurso por restar prejudicado." A C Ó R D Ã O Decide a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NÃO CONHECER da Apelação da União, nos termos do voto da relatora. Brasília, 02 a 04 de setembro de 2026. IVANI SILVA DA LUZ Desembargadora Federal Relatora

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