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TJMG · 4ª Vara Cível da Comarca de Conselheiro Lafaiete
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Conselheiro Lafaiete / 4ª Vara Cível da Comarca de Conselheiro Lafaiete Rua Melvin Jones, 435, Centro, Conselheiro Lafaiete - MG - CEP: 36400-000 PROCESSO Nº: 0061657-17.2015.8.13.0183 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cheque] AUTOR: MARILENE DA SILVA FERNANDES SANTANA CPF: 475.860.106-25 RÉU: JOSE MILAGRES NOGUEIRA CPF: 004.693.316-66 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de impugnação à penhora apresentada por José Milagres Nogueira (ID 10352586781), na qual sustenta a impenhorabilidade do veículo Toyota Hilux CDSRVA4FD, placa SIY1C91, ano/modelo 2023/2024, objeto de constrição via RENAJUD (ID 10332095893). O executado alega, em síntese, que o veículo constitui instrumento indispensável à sua atividade profissional de produção e comercialização de carvão vegetal, nos termos do art. 833, V, e § 3º, do Código de Processo Civil. A exequente, Marilene da Silva Fernandes Santana, apresentou resposta à impugnação (ID 10694465396), pugnando pela total rejeição do incidente e juntando documentos comprobatórios de que o executado é titular de extensa frota veicular, com ao menos dez veículos automotores registrados em seu nome (ID 10694470788), além de figurar como sócio-administrador de sociedade empresária ativa com capital social de R$ 1.000.000,00 (ID 10694468933). Decido. A controvérsia cinge-se a examinar a incidência da regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, V, do Código de Processo Civil sobre o automóvel constrito nos autos. Como cediço, a responsabilidade patrimonial é a regra geral do processo de execução, respondendo o devedor com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações (art. 789 do CPC). As hipóteses de impenhorabilidade consubstanciam exceções legais e, como tais, demandam interpretação restritiva e prova cabal por parte do executado quanto à sua ocorrência (art. 854, § 3º, I, c/c art. 373, II, do CPC). Nesse sentido, para que um veículo automotor seja albergado pela proteção do art. 833, V, do CPC, não basta a mera alegação genérica de sua utilização para o trabalho ou locomoção; faz-se estritamente necessária a demonstração inequívoca de sua indispensabilidade e essencialidade direta para a atividade produtiva do devedor, conforme pacífica orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. IMPENHORABILIDADE DE BEM. INSTRUMENTO DE TRABALHO. ART. 833, V, DO CPC. VEÍCULO ESPECÍFICO. UTILIDADE OU NECESSIDADE. LIGAÇÃO DIRETA ENTRE OS BENS E A PROFISSÃO. REQUISITOS NÃO CONFIGURADOS. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A regra é a penhorabilidade dos bens, de modo que as exceções decorrem de previsão expressa em lei, cabendo ao executado o ônus de demonstrar a configuração, no caso concreto, de algumas das hipóteses de impenhorabilidade previstas na legislação, como a do art. 833 do CPC. 2. Segundo o art. 833, V, do CPC, "os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado" são absolutamente impenhoráveis. 3. Cabe ao executado, contudo, ou àquele que teve um bem penhorado, demonstrar que o bem móvel objeto de constrição judicial enquadra-se nessa situação de "utilidade" ou "necessidade" para o exercício da profissão. 4. Ademais, é imprescindível que haja ligação direta entre os bens e a profissão exercida pelo executado, não se reputando suficiente aqueles que denotariam mera comodidade, por exemplo. 5. Nesse sentido, a menos que o automóvel seja a própria ferramenta de trabalho, como ocorre no caso dos taxistas (REsp 839.240/CE, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ de 30.8.06), daqueles que se dedicam ao transporte escolar (REsp 84.756/RS, Rel. Ministro Ruy Rosado, Quarta Turma, DJ de 27.5.96), ou na hipótese de o proprietário ser instrutor de auto-escola, não poderá ser considerado, de per si, como "útil" ou "necessário" ao desempenho profissional, devendo o executado, ou o terceiro interessado, fazer prova dessa "necessidade" ou "utilidade". Precedentes. 6. No caso, o Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório dos autos, entendeu que os veículos não seriam ferramentas indispensáveis ao exercício da profissão do executado-agravante, mas apenas serviriam como "comodidade" no desempenho de sua profissão de empresário no ramo de produtos destinados ao ensino. 8. Por isso, modificar a conclusão do Tribunal de origem, verificando se realmente o veículo mencionado pelo agravante seria imprescindível a sua atividade - quando o próprio Tribunal de origem já afastou essa hipótese -, demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ. 9. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.265.391/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023.) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VEÍCULO. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. INSTRUMENTO DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ESSENCIALIDADE. ART. 833, V, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra a decisão que, em execução de título extrajudicial, que previu a rejeição da alegação de impenhorabilidade de veículo de propriedade de um dos devedores. O agravante sustenta que o automóvel constitui instrumento essencial ao exercício da atividade rural, ao transporte de insumos e ao acesso a tratamento de saúde de um dos recorrentes, por se tratar do único veículo da família residente em zona rural. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o veículo penhorado preenche os requisitos legais para reconhecimento da impenhorabilidade prevista no art. 833, V, do Código de Processo Civil, por constituir instrumento indispensável ao exercício profissional do executado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 833, V, do CPC assegura a impenhorabilidade de instrumentos, máquinas e bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado. 4. O reconhecimento da impenhorabilidade de veículo automotor exige demonstração inequívoca de sua indispensabilidade ao desempenho da atividade profissional, não bastando a mera alegação de utilização para deslocamentos relacionados ao trabalho. 5. Os elementos constantes dos autos não comprovam que o automóvel penhorado constitui ferramenta diretamente vinculada ao exercício da atividade rural, distinguindo-se de mero meio de transporte pessoal ou familiar. 6. A utilização do veículo para transporte de insumos, deslocamentos em zona rural ou acesso a tratamento médico não é suficiente, por si só, para caracterizar a imprescindibilidade exigida pela jurisprudência para incidência da proteção legal. 7. Ausente prova robusta da esse ncialidade do bem ao exercício profissional, revela-se legítima a manutenção da penhora. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A impenhorabilidade prevista no art. 833, V, do CPC exige prova cabal de que o veículo constitui instrumento indispensável ao exercício da profissão do executado. 2. A mera utilização do automóvel para deslocamentos relacionados à atividade profissional ou necessidades pessoais não configura, por si só, hipótese de impenhorabilidade. 3. Não comprovada a imprescindibilidade do veículo ao exercício da atividade rural, deve ser mantida a penhora. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.220500-3/002, Relator(a): Des.(a) Paulo Gastão de Abreu (JD) , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/06/2026, publicação da súmula em 26/06/2026) No caso concreto, o executado não logrou êxito em comprovar que a caminhonete Toyota Hilux de ano/modelo 2023/2024 seja a ferramenta indispensável ao exercício de sua atividade econômica. Ao contrário, os elementos probatórios carreados aos autos pela exequente revelam que o devedor ostenta expressiva capacidade patrimonial e é proprietário de múltiplos veículos, incluindo caminhão VW 14.140, veículos utilitários (como Ford Ranger e Chevrolet Montana) e Kombis (ID 10694470788), bem como figura como sócio-administrador de empresa ativa no setor da construção civil com vultoso capital social (ID 10694468933). A existência de pluralidade de veículos utilitários em nome do executado afasta qualquer assertiva de imprescindibilidade individualizada da caminhonete penhorada, demonstrando que a constrição judicial não inviabiliza o exercício de sua profissão ou a subsistência de seu núcleo familiar. Ademais, a frustração da diligência de avaliação presencial por ausência no imóvel (ID 10348341422) não obsta a formalização da penhora e o prosseguimento da expropriação, uma vez que a certidão do RENAJUD atesta a existência e titularidade do bem, autorizando a constrição por termo nos autos, ex vi do art. 845, § 1º, do CPC e da jurisprudência consolidada: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ART. 845, § 1º, DO CPC/15. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DO CERTIFICADO DE EXISTÊNCIA. PENHORA POR TERMO NOS AUTOS. DESNECESSIDADE DE LOCALIZAÇÃO DO VEÍCULO PARA EFETUAR A CONSTRIÇÃO. EFEITOS PROCESSUAIS DA PENHORA IMEDIATOS. PREFERÊNCIA. SATISFAÇÃO DO EXEQUENTE. PREQUESTIONAMENTO. DEMAIS DISPOSITIVOS. NÃO VERIFICADO. 1. Execução de título extrajudicial, ajuizada em 14/10/1998, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 4/2/2020 e concluso ao gabinete em 22/8/2022. 2. O propósito recursal consiste em decidir se a lavratura do termo de penhora de veículo automotor deve ser condicionada à sua localização, ainda que apresentada certidão de sua existência, nos termos do art. 845, §1º, do CPC/15. 3. Dispõe o art. 839 do CPC/15 que a penhora considerar-se-á feita mediante a apreensão e o depósito dos bens, lavrando-se um só auto se as diligências forem concluídas no mesmo dia. A regra, portanto, é que a penhora se concretiza por meio dos atos de individualização e apreensão do bem que, posteriormente, será depositado. 4. Não obstante, o Código de Processo Civil apresenta exceções à necessária apreensão do bem para a formalização da penhora: é o que prevê o CPC/15 acerca da penhora de dinheiro (art. 854), de bem imóvel e de veículo automotor (art. 845, §1º). 5. Por força do art. 845, §1º, do CPC/15, independentemente do local em que estiverem situados os bens, a penhora será realizada por termo nos autos quando se tratar de veículo automotor e for apresentada certidão que ateste a sua existência. 6. Quando requerida a penhora de veículo automotor por interesse do exequente, dispensa-se a efetiva localização do bem para a lavratura do termo de penhora nos autos, bastando, para tanto, que seja apresentada certidão que ateste a sua existência, nos termos do art. 845, §1º, do CPC/15. 7. Entendimento que privilegia os princípios da efetividade e da razoável duração do processo, os postulados da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como assegura a produção imediata dos efeitos processuais decorrentes da penhora, como a garantia do direito de preferência (art. 797, caput, CPC/15), e reduz os riscos de ocultação de bens quando verificado hiato entre a lavratura do termo nos autos, a apreensão e a posterior entrega ao depositário. 8. Hipótese em que o acórdão recorrido condicionou a penhora de veículo automotor dos recorridos/executados à localização do referido bem, sob o fundamento de que a penhora de bens móveis pressupõe a imediata apreensão e a transferência de sua posse para o depositário. 9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido para afastar a localização do veículo automotor como requisito indispensável à penhora, desde que sejam apresentadas as certidões do bem, na forma do art. 845, §1º, do CPC/15. (REsp n. 2.016.739/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 29/11/2022, DJe de 1/12/2022.) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PENHORA DE VEÍCULO AUTOMOTOR - ART. 845, § 1º, DO CPC - EXISTÊNCIA DO BEM COMPROVADA POR CERTIDÃO (RENAJUD) - DESNECESSIDADE DE LOCALIZAÇÃO FÍSICA - PENHORA POR TERMO NOS AUTOS - EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO - PROVIMENTO DO RECURSO. - Nos termos do art. 845, § 1º, do Código de Processo Civil, a penhora de veículo automotor será realizada por termo nos autos quando apresentada certidão que ateste a sua existência, prescindindo da apreensão física do bem pelo Oficial de Justiça. - Comprovada, por meio de consulta ao sistema RENAJUD, a existência de veículo registrado em nome do executado, revela-se cabível a constrição por termo, independentemente de sua prévia localização. - O entendimento prestigia os princípios da efetividade, da economia processual e da razoável duração do processo, assegurando a produção imediata dos efeitos jurídicos da penhora, notadamente o direito de preferência do exequente. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.417738-9/001, Relator(a): Des.(a) Tiago Gomes de Carvalho Pinto , 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/03/2026, publicação da súmula em 06/04/2026) Diante desse cenário fático-jurídico, impõe-se a manutenção da penhora efetivada e a rejeição da impugnação apresentada. Posto isso: 1- Rejeito a impugnação à penhora oposta por José Milagres Nogueira (ID 10352586781), mantendo hígida a constrição judicial sobre o veículo Toyota Hilux CDSRVA4FD, placa SIY1C91, ano/modelo 2023/2024 (ID 10332095893); 2- Determino a lavratura de termo de penhora nos autos, nos termos do art. 845, § 1º, do CPC, mantendo-se o executado no encargo de depositário do bem; 3- Ocorrendo a preclusão desta decisão, intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar memória atualizada do débito e requerer as medidas concretas pertinentes à avaliação e expropriação do bem adjudicado/leiloado. Intimem-se. Cumpra-se. Conselheiro Lafaiete, data da assinatura eletrônica. CELIA MARIA ANDRADE FREITAS CORREA Juiz(íza) de Direito 4ª Vara Cível da Comarca de Conselheiro Lafaiete
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