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0061649-65.2014.4.01.3700

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
STJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO · DESPACHO / DECISÃO

    AREsp 3144739/MA (2026/0006764-3) RELATORA:MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA AGRAVANTE:FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE AGRAVANTE:UNIÃO AGRAVADO:MARCOS JOSE DA SILVA E CUNHA ADVOGADO:LEONARDO DA COSTA - DF039232 DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pela UNIÃO, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c", do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, assim ementado (fls. 999-1.000): APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. TRABALHO COM EXPOSIÇÃO AO DDT. INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA ADMINISTRAÇÃO. DANOS MORAIS. CABIMENTO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. DATA DA CIÊNCIA DO DANO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO ADESIVO PROVIDO. 1. Não há que se falar em inépcia da inicial por ausência de documentos essenciais à propositura da demanda, uma vez que é possível à parte requerer a produção das provas que entender necessárias no curso da ação, tendo-se em conta, ainda, que o pedido de indenização por danos morais, no caso, não se baseia unicamente em eventual contaminação, mas também no fato de ter o autor laborado em exposição a pesticidas. 2. A FUNASA e a União possuem legitimidade para responder às demandas que envolvam pedido de indenização por danos morais, na medida em que decorrem de fatos que tiveram origem quando o autor exercia suas atividades na extinta Superintendência de Campanhas de Saúde Pública (SUCAM), na função pública de Agente de Saúde Pública/Guarda de Endemias, tendo passado posteriormente a integrar o quadro de pessoal da FUNASA, em razão da Lei nº 8.029/91 e, posteriormente, passou para o quadros da União. 3. Conforme tese firmada pelo STJ no REsp nº 1.809.204/DF, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.023), o termo inicial a ser considerado para contagem do prazo prescricional para as ações em que se busca indenização por danos morais pela exposição a DDT será o dia da ciência inequívoca dos malefícios que podem surgir com a exposição desprotegida e sem orientação a tal agente nocivo, sendo irrelevante a data de vigência da Lei nº 11.936/09. (REsp 1.809.204/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 10/02/2021, DJe 24/02/2021). 4. Este Tribunal tem reconhecido que a demonstração de que "o autor teve contato com o DDT, sem que lhe fosse fornecido equipamento de proteção eficaz, é suficiente para caracterizar o direito à reparação do dano moral a que foi submetido” (AC 0010668- 97.2016.4.01.3300, Desembargador Federal DANIEL PAES RIBEIRO, Sexta Turma, e- DJF1 29/09/2017). 5. Na hipótese dos autos, foram trazidos documentos que demonstram ter a parte autora laborado em contato com o pesticida, com exposição sem o fornecimento de equipamentos de proteção, os EPIs. 6. Para indenização dos danos morais pela contaminação por pesticidas, este Tribunal vem fixando o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) por ano de exposição, sem proteção, a produtos pesticidas. Precedentes declinados no voto. 7. Quanto à fixação dos juros de mora, sua incidência deve ocorrer a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ), sendo o termo inicial o momento em que o agente, em decorrência de suas atividades laborais, teve contato com o pesticida nocivo à saúde, sem que lhe tenha sido fornecidos equipamentos de proteção. 8. Apelação da União parcialmente provida apenas para determinar que o seu dever de indenizar seja proporcional ao tempo em que o autor esteve a ela vinculado. Recurso adesivo provido. Os embargos de declaração opostos, foram rejeitados (fls. 1.038-1.052). Nas razões de seu recurso especial (fls. 1.057-1.085), a parte agravante alega, além de divergência jurisprudencial, violação ao art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, arts. 186 e 927 do Código Civil e arts. 373, inciso I, 485, VI, 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. Quanto à violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, sustenta negativa de prestação jurisdicional e vício de fundamentação no acórdão que rejeitou os embargos de declaração, por ausência de enfrentamento de pontos relevantes e de ordem pública. A respeito da ofensa ao art. 485, VI, do CPC, afirma ilegitimidade passiva da União porque os fatos se vinculam à atuação da Funasa, fundação pública com personalidade própria. No tocante à infringência ao art. 1º do Decreto 20.910/1932, defende a prescrição do fundo de direito e descumprimento da tese firmada no Tema 1.023 do Superior Tribunal de Justiça quanto ao termo inicial. Em relação à afronta aos arts. 186 e 927 do CC, e 373, I, do CPC, aduz que o acórdão teria presumido dano moral sem prova efetiva de dano e sem nexo causal, com base em mera contaminação, e admitido exames unilaterais. Contrarrazões apresentadas às fls. 1.149-1.158. O Tribunal de origem, às fls. 1.160-1.165, não admitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos: No caso, resta evidente a mera pretensão de fazer prevalecer tese jurídica diversa da acolhida no acórdão recorrido, já que a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, tendo o Tribunal apreciado fundamentadamente as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida, não sendo, portanto, viável sua alegação em sede de recurso especial. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.551.771/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 24/04/2020. Independentemente disso, impende consignar que o STJ já fixou que: “Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão” (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Des. Fed. convocada Diva Malerbi, Primeira Seção, DJe 15/06/2016). No tocante à não observância ao disposto no artigo 1º do Decreto 20.910/1932, ao argumento de estar prescrita a pretensão, o STJ, no julgamento do REsp 1.809.209/DF (Tema 1.023), que trata do termo inicial do prazo de prescrição para o ajuizamento de ação em que se busca reparação de dano moral resultante da exposição de servidor público à substância dicloro- difenil-tricloroetano - DDT, fixou a seguinte tese: 6. Nas ações de indenização por danos morais, em razão de sofrimento ou angústia experimentados pelos agentes de combate a endemias decorrentes da exposição desprotegida e sem orientação ao dicloro-difenil-tricloroetano - DDT, o termo inicial do prazo prescricional é o momento em que o servidor tem ciência dos malefícios que podem surgir da exposição, não devendo ser adotado como marco inicial a vigência da Lei nº 11.936/09, cujo texto não apresentou justificativa para a proibição da substância e nem descreveu eventuais malefícios causados pela exposição ao produto químico. (Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 24/02/2021.) Quanto à alegada violação dos arts. 186 e 927 do Código Civil e dos arts. 373, I, e 485, VI, do CPC/2015, verifica-se que o acórdão está em conformidade com a jurisprudência dominante do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ, inclusive para os recursos interpostos com fundamento nas alíneas “a” e “c” do art. 105, III, da Constituição Federal (AgRg no REsp 1.895.014/MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 03/12/2020). A propósito, o recente precedente da Corte Superior: [...] Pelo exposto, pelas razões acima, NÃO ADMITO o Recurso Especial, com esteio no art. 22, III, do RI-TRF1 e no CPC/2015 (art. 1.030, V, 1ª Parte). Em seu agravo, às fls. 1.189-1.191, a parte agravante, sustenta que a decisão de inadmissão do recurso especial é genérica e mantém vício de fundamentação, configurando negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento de matérias de ordem pública e pontos essenciais do mérito. Defende a inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ, por se tratar de controvérsias estritamente jurídicas, fundadas em fatos incontroversos: ilegitimidade da União, pois o vínculo funcional à época da exposição era apenas com a Fundação Nacional de Saúde; inexistência de conduta e de nexo causal imputáveis à União; e indevida presunção de dano moral sem comprovação, em afronta aos arts. 186 e 927 do Código Civil e ao art. 373, I, do Código de Processo Civil. Quanto ao dissídio, afirma ter demonstrado similitude fática e divergência sobre a necessidade de prova de dano à saúde. É o relatório. Decido. A insurgência não pode ser conhecida. Em verdade, a decisão monocrática que negou a subida do apelo raro, ora agravada, assentou-se em dois fundamentos distintos: (i) - ausência de violação aos arts. 489 e 1.022, do CPC, tendo em vista que o Tribunal de origem, fundamentou as questões necessárias á resolução da lide; e (ii) - aplicação do enunciado 83 da Súmula do STJ, pois o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ. Todavia, no seu agravo, a parte não infirmou os fundamentos supra citados, de maneira que estes, à míngua de impugnação específica e pormenorizada, permanecem hígidos, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico. Assim, ao deixar de infirmar a integralidade dos fundamentos do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a parte agravante fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Nesse sentido: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. SOBREAVISO. PRÊMIOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ADEQUADA À DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 83/STJ. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. SÚMULA 182/STJ. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL DO STJ. [...] 5. A jurisprudência do STJ aplica sua Súmula 182 ao Agravo em Recurso Especial que não refuta, de maneira específica, os fundamentos da decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal a quo, bem como ao Agravo Interno que combate de maneira deficiente a decisão monocrática proferida com base no art. 932 do CPC. 6. Ademais, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça assentou, no julgamento dos EAREsp 746.775/PR, ser necessária a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão denegatória do Recurso Especial, sob pena de não conhecimento. 7. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.428.209/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e das hipóteses de concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intime-se. Relator MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

  2. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO · DESPACHO / DECISÃO

    AREsp 3144739/MA (2026/0006764-3) RELATORA:MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA AGRAVANTE:FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE AGRAVANTE:UNIÃO AGRAVADO:MARCOS JOSE DA SILVA E CUNHA ADVOGADO:LEONARDO DA COSTA - DF039232 DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pela FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c", do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, assim ementado (fls. 999-1.000): APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. TRABALHO COM EXPOSIÇÃO AO DDT. INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA ADMINISTRAÇÃO. DANOS MORAIS. CABIMENTO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. DATA DA CIÊNCIA DO DANO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO ADESIVO PROVIDO. 1. Não há que se falar em inépcia da inicial por ausência de documentos essenciais à propositura da demanda, uma vez que é possível à parte requerer a produção das provas que entender necessárias no curso da ação, tendo-se em conta, ainda, que o pedido de indenização por danos morais, no caso, não se baseia unicamente em eventual contaminação, mas também no fato de ter o autor laborado em exposição a pesticidas. 2. A FUNASA e a União possuem legitimidade para responder às demandas que envolvam pedido de indenização por danos morais, na medida em que decorrem de fatos que tiveram origem quando o autor exercia suas atividades na extinta Superintendência de Campanhas de Saúde Pública (SUCAM), na função pública de Agente de Saúde Pública/Guarda de Endemias, tendo passado posteriormente a integrar o quadro de pessoal da FUNASA, em razão da Lei nº 8.029/91 e, posteriormente, passou para o quadros da União. 3. Conforme tese firmada pelo STJ no REsp nº 1.809.204/DF, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.023), o termo inicial a ser considerado para contagem do prazo prescricional para as ações em que se busca indenização por danos morais pela exposição a DDT será o dia da ciência inequívoca dos malefícios que podem surgir com a exposição desprotegida e sem orientação a tal agente nocivo, sendo irrelevante a data de vigência da Lei nº 11.936/09. (REsp 1.809.204/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 10/02/2021, DJe 24/02/2021). 4. Este Tribunal tem reconhecido que a demonstração de que "o autor teve contato com o DDT, sem que lhe fosse fornecido equipamento de proteção eficaz, é suficiente para caracterizar o direito à reparação do dano moral a que foi submetido” (AC 0010668- 97.2016.4.01.3300, Desembargador Federal DANIEL PAES RIBEIRO, Sexta Turma, e- DJF1 29/09/2017). 5. Na hipótese dos autos, foram trazidos documentos que demonstram ter a parte autora laborado em contato com o pesticida, com exposição sem o fornecimento de equipamentos de proteção, os EPIs. 6. Para indenização dos danos morais pela contaminação por pesticidas, este Tribunal vem fixando o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) por ano de exposição, sem proteção, a produtos pesticidas. Precedentes declinados no voto. 7. Quanto à fixação dos juros de mora, sua incidência deve ocorrer a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ), sendo o termo inicial o momento em que o agente, em decorrência de suas atividades laborais, teve contato com o pesticida nocivo à saúde, sem que lhe tenha sido fornecidos equipamentos de proteção. 8. Apelação da União parcialmente provida apenas para determinar que o seu dever de indenizar seja proporcional ao tempo em que o autor esteve a ela vinculado. Recurso adesivo provido. Os embargos de declaração opostos, foram rejeitados (fls. 1.038-1.052). A parte recorrente alega violação dos artigos e normas seguintes, com as teses vinculadas: - Art. 485, VI, do CPC, art. 13, inciso II, do Dec. nº 66.623 de 22/05/70 e artigo 10, do Decreto nº 2.839/98 - porquanto o acórdão não reconheceu a ilegitimidade passiva da FUNASA; - Art. 1º do Decreto 20.910/1932- porquanto não reconhecida a prescrição da pretensão em relação à FUNASA após o decurso do prazo de 5 anos após redistribuição para União; - Arts. 186 e 927 do CC, e art. 373, I, do CPC - em razão de a condenação da FUNASA fundar-se em dano presumido. - Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça: argumenta pela inaplicabilidade aos danos morais puros e requer, se mantida, a fixação do termo inicial dos juros na data do exame de cromatografia, citando o REsp 903.258/RS. O Tribunal de origem, às fls. 1.166-1.171, não admitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos: A insurgência recursal busca rediscutir as conclusões do Tribunal de origem quanto à comprovação da contaminação do autor, do dano moral suportado e do nexo de causalidade, aspectos cuja análise envolve o reexame de fatos e provas dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ, que dispõe: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.” Dessa forma, quanto à alegada violação dos arts. 186 e 927 do Código Civil e dos arts. 373, I, e 485, VI, do CPC/2015, verifica-se que o acórdão está em conformidade com a jurisprudência dominante do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ, inclusive para os recursos interpostos com fundamento nas alíneas “a” e “c” do art. 105, III, da Constituição Federal (AgRg no REsp 1.895.014/MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 03/12/2020). A propósito, o recente precedente da Corte Superior: [...] No tocante à alegada negativa de prestação jurisdicional, observa-se que o acórdão enfrentou de forma suficiente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, não se verificando omissão, sendo ainda admissível o prequestionamento ficto, conforme art. 1.025 do CPC/2015. Quanto à divergência jurisprudencial, a parte recorrente não atendeu ao requisito do cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do RISTJ, não demonstrando a identidade fático-jurídica entre os acórdãos paradigmas e o acórdão recorrido, o que inviabiliza o conhecimento do recurso pela alínea "c". Pelo exposto, pelas razões acima, NÃO ADMITO o RESP, com esteio no art. 22, III, do RI-TRF1 e no CPC/2015 (art. 1.030, V, 1ª Parte). Em seu agravo, às fls. 1.174-1.188, a respeito da aplicação do enunciado 7 da Súmula do STJ, a parte agravante sustenta, em suma, que “não solicitava qualquer exame de provas, mas apenas que esse Colendo Superior Tribunal de Justiça analisasse a conclusão jurídica do Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, no acórdão recorrido, de que seria possível a condenação do ente público a indenizar, por dano moral, servidor por mera exposição à substância DDT, mesmo inexistindo qualquer prova de contaminação sanguínea" (fl. 1.177). No tocante à incidência do enunciado 83 da Súmula do STJ, defende que "a jurisprudência do Tribunal, em nenhum momento, se fixou no sentido de que a mera exposição, sem contaminação, seria suficiente para caracterizar o dever de indenizar em danos morais em caso de submissão de servidor público a agentes nocivos como o DDT. Ao contrário, a jurisprudência dessa Corte Superior, ainda que não exija o desenvolvimento da doença decorrente da intoxicação pela substância nociva, exige ao menos que haja a efetiva contaminação, não bastando a alegação de que se laborou exposto à substância nociva". (fl. 1.179). Quanto à alegação de inexistência de negativa de prestação jurisprudencial, aduz que "ao julgar a apelação, o acórdão foi omisso quanto à apreciação da necessidade de demonstração da efetiva contaminação. Mesmo após a oposição de embargos, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região quedou-se inerte quanto à omissão apontada nos embargos" (fl. 1.181). Afirma ainda que "realizou o devido cotejo entre o acórdão paradigma e a decisão recorrida: demonstrou a similitude fática entre ambas as situações e delineou como as consequências jurídicas para ambas as situações foram diversas" (fl. 1.182). É o relatório. Decido. A insurgência não pode ser conhecida. De início, verifica-se que a parte agravante não infirmou a contento nenhum dos fundamentos utilizados para a inadmissão do seu recurso especial. Em verdade, a decisão monocrática que negou a subida do apelo raro, ora agravada, assentou-se em quatro fundamentos distintos e autônomos: (i) - incidência do enunciado 7 da Súmula do STJ, em razão da contenda demandar reexame fático e probatório dos autos.; e (ii) - aplicação do enunciado 83 da Súmula do STJ, em virtude da contenda consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ; (iii) - inexistência de negativa de prestação jurisdicional; e (iv) - não comprovação da divergência jurisprudencial, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do RISTJ. Todavia, no seu agravo, a parte não infirmou adequadamente nenhum dos fundamentos supra citados, de maneira que estes, à míngua de impugnação específica e pormenorizada, permanecem hígidos, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico. Assim, ao deixar de infirmar a integralidade dos fundamentos do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a parte agravante fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Nesse sentido: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. SOBREAVISO. PRÊMIOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ADEQUADA À DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 83/STJ. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. SÚMULA 182/STJ. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL DO STJ. [...] 5. A jurisprudência do STJ aplica sua Súmula 182 ao Agravo em Recurso Especial que não refuta, de maneira específica, os fundamentos da decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal a quo, bem como ao Agravo Interno que combate de maneira deficiente a decisão monocrática proferida com base no art. 932 do CPC. 6. Ademais, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça assentou, no julgamento dos EAREsp 746.775/PR, ser necessária a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão denegatória do Recurso Especial, sob pena de não conhecimento. 7. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.428.209/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intime-se. Relator MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

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