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TJSP · Foro de São José do Rio Preto - 1ª Vara Criminal
Processo 0061638-77.2008.8.26.0576 (576.01.2008.061638) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes contra a Família - José Carlos de Souza Lima - Vistos. 1. Citado o acusado dos termos da presente ação penal (fl. 340), com fundamento no art. 363 e seu § 4º, e parágrafo único, do art. 396, ambos do Código de Processo Penal, DECLARO CESSADO o decreto da suspensão do processo e do prazo prescricional de fls. 218/219; anote-se e comunique-se o IIRGD. Prosseguindo, o acusado José Carlos de Souza Lima apresenta resposta à acusação às páginas 323/328. A defesa suscita a prescrição e requer a extinção da punibilidade, sob o argumento de que, considerada eventual pena em concreto inferior a dois anos, teria ocorrido a denominada prescrição antecipada ou em perspectiva. A preliminar não comporta acolhimento. Inicialmente, cumpre observar que a pretensão defensiva encontra-se fundamentada em juízo hipotético acerca da pena eventualmente aplicável ao acusado. Ademais, ainda que considerada a prescrição da pretensão punitiva pela pena abstratamente cominada ao delito previsto no art. 244 do Código Penal, cuja pena máxima é de 4 (quatro) anos, o prazo prescricional corresponde a 8 (oito) anos, nos termos do art. 109, inciso IV, do Código Penal. No caso dos autos, a denúncia foi recebida em 06 de fevereiro de 2012, marco interruptivo da prescrição, nos termos do art. 117, inciso I, do Código Penal. Posteriormente, em 04 de fevereiro de 2015, o processo e o curso do prazo prescricional foram suspensos com fundamento no art. 366 do Código de Processo Penal. Entre o recebimento da denúncia e a suspensão do feito transcorreu período inferior a 3 (três) anos, remanescendo parcela significativa do prazo prescricional. A suspensão perdurou pelo prazo máximo correspondente à pena abstratamente cominada ao delito, nos exatos termos da Súmula 415 do Superior Tribunal de Justiça, retomando-se a fluência do prazo apenas em 04 de fevereiro de 2023. Assim, considerando-se o saldo prescricional remanescente, verifica-se que o prazo extintivo ainda não se consumou, inexistindo causa de extinção da punibilidade a ser reconhecida nesta fase processual., motivo pelo qual, rejeito a preliminar de prescrição suscitada pela defesa. No mais, não me convenci dos desacertos apontados pela resposta, não havendo exceções a serem processadas em apartado. Observo que, no caso vertente, não há que se cogitar de absolvição sumária do(a)(s) acusado(a)(s), eis que inexistem quaisquer causas excludentes de ilicitude do fato e da sua culpabilidade, ou extintiva da punibilidade preconizadas pelo art. 397 e incs. I, II e IV, do CPP, e a denúncia de folhas (inc. III, do mencionado artigo), está revestida dos requisitos elencados pelo art. 41, do mesmo diploma legal, pois descreve em minúcias os fatos criminosos e suas circunstâncias, bem como qualifica o(a)(s) acusado(a)(s) e tipifica o delito, dando-lhe integral conhecimento do crime imputado, com isso, garantindo-lhe o contraditório e a ampla defesa. Demais matérias e razões de defesa apresentadas, tratam-se de mérito, sendo este momento inoportuno para sua apreciação, devendo aguardar a dilação probatória e a respectiva prestação jurisdicional. 2. Destarte, recebida a denúncia e diante da proposta ministerial de fls. 331/332, designo o dia 16 de novembro de 2026, às 13h40min, para audiência de PROPOSTA DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO (artigo 89, da Lei nº 9.099/95). Proceda-se às intimações necessárias. 3. Havendo a possibilidade da audiência supra ser realizada por meio de videoconferência, o Sr. oficial de justiça deverá colher e/ou confirmar telefones para contato e e-MAIL do(a) acusado, certificando-se, a possibilitar remessa do link para ingresso à audiência remota, orientando-o de que, nesse caso, OS SERVIDORES DA UNIDADE ENTRARÃO EM CONTATO PARA SOLUCIONAR EVENTUAIS DÚVIDAS, TUDO PARA QUE O ACESSO REMOTO À AUDIÊNCIA SEJA ALCANÇADO. 4. Intime-se a Defesa constituída (fl.318) , via DJE, para fornecer e/ou confirmar seu telefone para contato e e-mail, no prazo de 05 (cinco) dias, a fim de ser-lhe encaminhado o link para acesso remoto. Saliente-se que em caso de não recebimento do link ou impossibilidade de acesso pelos meios próprios, situação a ser indagada e certificada pelo Sr. Oficial de Justiça, a indicar que audiência realizar-se-á de forma presencial ou híbrida, deverá o acusado comparecer à sala de audiências e/ou Cartório da 1ª Vara Criminal, sito na Rua Marechal Deodoro da Fonseca, nº 3036, Centro, nesta cidade; CASO RESIDA NOUTRA COMARCA, DEVERÁ COMPARECER AO FÓRUM DA COMARCA ONDE RESIDE, NO DIA E HORA SUPRA, DEVENDO A Z. SERVENTIA PROCEDER AO AGENDAMENTO DA AUDIÊNCIA NA SALA PASSIVA/TELEAUDIÊNCIA DO JUÍZO COMPETENTE. 5. Determina-se, desde já, que, havendo múltiplos endereços vinculados à mesma parte, seja expedido um mandado para cada um deles. Autoriza-se, ainda, a expedição de mandado em regime de urgência, caso necessário. Int. Servirá a presente, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO, A SER CUMPRIDO EM REGIME DE URGÊNCIA. - ADV: JOÃO CARLOS PETRUCCI JUNIOR (OAB 17452/O/MT)
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