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0061624-42.2025.8.17.2001

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Seção A da 2ª Vara Cível da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 2ª Vara Cível da Capital Processo nº 0061624-42.2025.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 2ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 251219453, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE DE OPERAÇÕES BANCÁRIAS CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por EDUARDO RODRIGUES DOS SANTOS em face de BANCO BRADESCO S/A, objetivando a declaração de nulidade de operações bancárias realizadas em sua conta corrente, consistentes em contratação de empréstimo e transferências via PIX, bem como a condenação da instituição financeira à reparação dos danos materiais e morais decorrentes dos fatos. Narra o autor que, em 27 de junho de 2025, recebeu ligação telefônica proveniente de número que se apresentava como pertencente à Agência 2322 do Bradesco Prime, ocasião em que o interlocutor, identificando-se como integrante da equipe de segurança da instituição financeira e demonstrando conhecimento de seus dados pessoais e bancários, informou a existência de supostas movimentações suspeitas em sua conta. Afirma que, induzido a seguir orientações no aplicativo bancário, foram realizadas duas transferências via PIX, nos valores de R$ 29.980,67 e R$ 15.000,00, bem como contratado empréstimo pessoal no valor de R$ 50.369,20, sem manifestação válida de sua vontade. Sustenta que as operações eram incompatíveis com seu perfil financeiro e que a instituição bancária falhou em seus mecanismos de prevenção e detecção de fraudes. Aduz que comunicou o ocorrido imediatamente ao banco, registrou boletim de ocorrência e formalizou contestação administrativa, mas não obteve a restituição integral dos valores. Requereu a declaração de nulidade das operações impugnadas e a condenação do réu ao pagamento de R$ 45.146,89 a título de danos materiais e R$ 12.000,00 por danos morais, além da inversão do ônus da prova e dos consectários da sucumbência. Por decisão de Id. 210724092, o Juízo determinou que o autor comprovasse documentalmente os pressupostos para concessão da gratuidade da justiça ou promovesse o recolhimento das custas processuais. Regularmente citado, o BANCO BRADESCO S/A apresentou contestação no Id. 225786075. Preliminarmente, arguiu ausência de interesse de agir, sob o fundamento de inexistência de pretensão resistida na esfera administrativa, e ilegitimidade passiva, sustentando que os prejuízos decorreram exclusivamente da atuação de terceiros, requerendo, subsidiariamente, a inclusão dos destinatários das transferências no polo passivo. No mérito, reconheceu que o autor foi vítima de fraude, mas sustentou que o evento decorreu de engenharia social e da atuação exclusiva do consumidor e de terceiros. Alegou que as operações foram autenticadas mediante senha e chave de segurança, que o empréstimo foi regularmente contratado por meio eletrônico e que as transferências via PIX possuem liquidação instantânea, inexistindo possibilidade de estorno unilateral. Defendeu a inexistência de falha na prestação do serviço, de nexo causal e de dano moral indenizável, bem como impugnou eventual repetição em dobro, requerendo, ao final, a improcedência dos pedidos. O autor apresentou réplica no Id. 229457186, impugnando as preliminares e as teses defensivas. Reiterou que foi vítima do denominado “golpe da mão fantasma” ou fraude por acesso remoto, sustentando que as operações destoavam de seu perfil bancário e que a instituição financeira deixou de adotar mecanismos adequados de segurança, bloqueio e recuperação dos recursos. Reafirmou a responsabilidade objetiva do banco e requereu a procedência dos pedidos formulados na inicial. Com a manifestação, juntou precedente do Superior Tribunal de Justiça acerca da responsabilidade das instituições financeiras em hipóteses de fraude envolvendo operações bancárias atípicas, Id. 229457190. Por decisão de saneamento de Id. 235129466, foram rejeitadas as preliminares de ausência de interesse de agir e ilegitimidade passiva, assim como o pedido de inclusão dos destinatários das transferências como litisconsortes passivos necessários. Na mesma oportunidade, foram delimitadas as questões fáticas e jurídicas controvertidas, determinada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor e intimação das partes para especificação das provas pretendidas. Em manifestação de Id. 236799671, o Banco Bradesco S/A requereu a designação de audiência de instrução para colheita do depoimento pessoal do autor, sustentando ser a prova necessária para esclarecer as circunstâncias em que ocorreu a fraude e aferir a alegada culpa exclusiva da vítima. A parte autora, por sua vez, não se manifestou no prazo assinalado para especificação de provas, conforme certificado no Id. 240569628. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, antes do exame do mérito, cumpre apreciar o requerimento formulado pelo réu no Id. 236799671, por meio do qual postula a designação de audiência de instrução para colheita do depoimento pessoal do autor. Embora a decisão saneadora tenha inicialmente admitido a produção de prova oral, o exame integral dos elementos posteriormente estabilizados nos autos evidencia que a diligência não se mostra necessária ao julgamento da controvérsia. Nos termos dos arts. 355, I, e 370 do Código de Processo Civil, cabe ao juiz, destinatário da prova, avaliar a necessidade da instrução e indeferir as diligências que se mostrem desnecessárias diante do acervo já constituído. No presente caso, a existência da fraude não constitui questão genuinamente controvertida, pois foi expressamente reconhecida pelo próprio Banco Bradesco em sua contestação, ao consignar que o autor efetivamente foi vítima de fraude. A dinâmica do evento, por sua vez, encontra-se suficientemente descrita não apenas na petição inicial, mas também no boletim de ocorrência registrado no próprio dia dos fatos, além das comunicações administrativas realizadas pelo demandante. As operações bancárias relevantes tampouco dependem da memória ou da narrativa das partes. Estão objetivamente documentadas pelos extratos e comprovantes juntados aos autos, que demonstram a contratação do empréstimo de R$ 50.369,20 e a realização, no mesmo dia, de transferências PIX de R$ 29.980,67 e R$ 15.000,00. A controvérsia remanescente é predominantemente jurídica e documental: consiste em saber se, diante das características das operações realizadas e do risco inerente à atividade bancária, houve defeito na prestação do serviço, bem como se restou configurada alguma excludente de responsabilidade. Nesse contexto, a repetição oral, pelo autor, de fatos já minuciosamente registrados nos autos não se revela capaz de acrescentar elemento útil à formação do convencimento. Acrescente-se que os elementos tecnicamente aptos a demonstrar a normalidade das operações, a adequação dos mecanismos antifraude, a compatibilidade das transações com o histórico da conta e os procedimentos de segurança empregados encontram-se sob domínio da própria instituição financeira, a quem foi expressamente atribuído o respectivo ônus probatório na decisão saneadora. Por conseguinte, INDEFIRO o requerimento de designação de audiência de instrução formulado no Id. 236799671 e, considerando suficientemente instruído o processo, passo ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC. As preliminares de ausência de interesse de agir e ilegitimidade passiva, assim como o pedido subsidiário de inclusão dos destinatários das transferências como litisconsortes necessários, já foram expressamente apreciadas e rejeitadas na decisão de saneamento de Id. 235129466. Não há fundamento superveniente que justifique a revisão do que foi decidido. Superadas as questões processuais, passo à análise do mérito. É incontroversa a incidência do Código de Defesa do Consumidor às relações mantidas entre instituições financeiras e seus clientes, entendimento consolidado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Nos termos do art. 14 do CDC, o fornecedor responde, independentemente de culpa, pelos danos causados ao consumidor em decorrência de defeitos relativos à prestação do serviço. A responsabilidade somente pode ser afastada quando demonstrada a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou terceiro. Em matéria de fraudes bancárias, incide igualmente a orientação da Súmula 479 do STJ, segundo a qual os danos derivados de fortuito interno relacionado a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias integram o risco do empreendimento. Isso não significa que a instituição financeira responda automaticamente por todo e qualquer golpe sofrido por seus clientes. A própria jurisprudência mais recente do STJ distingue as situações em que a fraude se desenvolve inteiramente fora da esfera de atuação bancária daquelas em que o serviço contribui causalmente para o resultado, especialmente por permitir movimentações anormais que mecanismos adequados de prevenção deveriam identificar. Os documentos bancários comprovam que, em 27/06/2025, foi creditado na conta do autor empréstimo pessoal de R$ 50.369,20 e, em estreita sequência temporal, realizadas transferências PIX de R$ 29.980,67 e R$ 15.000,00. Os comprovantes apresentados pela própria instituição financeira confirmam o PIX de R$ 29.980,67 para Fabiano Silva Mendes e o PIX de R$ 15.000,00 para Lucicleia Sabino. Portanto, em um único contexto temporal, ocorreu contratação de crédito superior a cinquenta mil reais seguida de duas transferências de elevado montante para terceiros. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem conferindo especial relevância a esse padrão objetivo de movimentação. No REsp 2.052.228/DF, a Terceira Turma assentou que o dever de segurança da instituição financeira engloba a integridade patrimonial do consumidor e impõe ao banco o dever de verificar a regularidade e a idoneidade das transações, desenvolvendo mecanismos aptos a identificar e impedir movimentações que destoem do perfil do cliente. Mais recentemente, no AgInt no REsp 2.250.402/SP, julgado em junho de 2026, reafirmou-se que a contratação de crédito seguida de transferências PIX elevadas e concentradas em curto intervalo, quando incompatíveis com o padrão da conta, evidencia deficiência dos mecanismos de segurança bancária. Especial pertinência possui o REsp 2.220.333/DF, no qual a Terceira Turma examinou justamente fraude de engenharia social conhecida como golpe da “mão fantasma” ou acesso remoto. O STJ assentou que a validação de operações suspeitas, atípicas e alheias ao perfil do correntista revela defeito na prestação do serviço bancário. No caso concreto, além da concentração e magnitude das operações, a decisão saneadora distribuiu especificamente ao réu o ônus de demonstrar que seus mecanismos de segurança eram adequados, que as operações eram legítimas e regulares e que eventual conduta do consumidor constituiria causa exclusiva ou concorrente do evento. A instituição financeira, contudo, não demonstrou concretamente que a sucessão de empréstimo e transferências possuía correspondência com o comportamento financeiro habitual do demandante. Tampouco demonstrou de maneira suficiente quais mecanismos antifraude foram concretamente acionados diante daquela sucessão extraordinária de operações ou por que não haveria motivo para bloqueio ou verificação adicional. O principal argumento defensivo consiste em afirmar que o empréstimo e as transferências foram realizados mediante dispositivos eletrônicos regulares, senha pessoal e chave de segurança. A alegação não é suficiente para excluir a responsabilidade. Uma coisa é a autenticação técnica da operação; outra, distinta, é a existência de manifestação de vontade hígida e consciente e o cumprimento, pelo banco, do dever de segurança em face de operações objetivamente suspeitas. Golpes de engenharia social são precisamente estruturados para induzir consumidores a executar ou permitir a execução de operações formalmente autenticadas acreditando que estão seguindo orientações legítimas da própria instituição. Por isso, a jurisprudência do STJ não limita o dever de segurança à simples verificação da senha. Compete também à instituição analisar a regularidade e a idoneidade econômica das operações. A própria regulamentação do Pix prevê avaliação de suspeitas de fraude considerando aspectos como o perfil do pagador, a recorrência das operações entre os envolvidos, o momento da transação e, inclusive, o tempo de abertura da conta do recebedor. Logo, a autenticação eletrônica não constitui salvo-conduto para validar toda operação realizada dentro do aplicativo bancário. Também não prospera a tentativa de transferir ao autor a responsabilidade pelo evento simplesmente porque seguiu orientações fornecidas pelo fraudador. Não há prova de que o demandante tenha, consciente da natureza fraudulenta da operação, assumido o risco de sofrer o prejuízo. Ao contrário, a versão apresentada desde o dia do fato é de que acreditava manter contato com a instituição bancária, circunstância que constitui justamente a essência da engenharia social perpetrada. No REsp 2.220.333/DF, o STJ decidiu que, na hipótese de golpe de acesso remoto associado à falha na segurança bancária, a culpa concorrente somente poderia ser reconhecida quando demonstrada verdadeira assunção consciente do risco pela vítima. Não é razoável presumir que aquele que segue orientações de pessoa que se apresenta como preposto do banco pretenda conscientemente expor seu patrimônio à fraude. A instituição financeira, sobre quem recaía o ônus probatório correspondente, não comprovou culpa exclusiva capaz de romper integralmente o nexo causal. Outro dado relevante é a rapidez com que o autor buscou comunicar o evento. O boletim de ocorrência foi registrado no próprio dia 27/06/2025, contendo relato das transferências, do empréstimo e das tentativas de contato com o banco. O documento também registra contato com o Fone Fácil e o protocolo CS0028589. Não há, portanto, suporte para a alegação de comportamento omissivo do autor após perceber a fraude. Posteriormente, em 07/07/2025, o próprio gerente da instituição encaminhou resposta relativa ao protocolo, recusando o reembolso porque as operações teriam sido autenticadas. Esse conjunto afasta a tese de falta de diligência posterior do consumidor. O empréstimo de R$ 50.369,20 foi realizado no mesmo contexto fraudulento que antecedeu imediatamente as transferências. Embora exista registro eletrônico da contratação, não restou demonstrado que o autor tenha pretendido, de forma livre e consciente, contratar novo crédito. O contexto probatório demonstra que a operação estava funcionalmente ligada à fraude e foi seguida, no mesmo dia, da transferência de parcela substancial dos recursos a terceiros. Consequentemente, deve ser reconhecida a ausência de manifestação válida de vontade quanto ao empréstimo e, por extensão, a inexigibilidade de qualquer obrigação remanescente decorrente dessa contratação. O extrato, registre-se, apresenta lançamento de estorno do valor de R$ 50.369,20, de modo que eventual condenação patrimonial não pode incluir novamente esse montante, sob pena de enriquecimento sem causa. Os dois PIX questionados somaram: R$ 29.980,67 + R$ 15.000,00 = R$ 44.980,67. O próprio extrato registra devoluções parciais vinculadas às contas destinatárias nos valores de R$ 30,67, R$ 20,01 e, posteriormente, R$ 28,22. A soma das recuperações corresponde a R$ 78,90. Assim, o dano material efetivamente comprovado corresponde a: R$ 44.980,67 - R$ 78,90 = R$ 44.901,77. A pretensão inicial de R$ 45.146,89 tomou como referência a diferença entre o saldo anterior e o saldo negativo subsequente. Ocorre que o extrato contém outros lançamentos que não integram diretamente as duas transferências fraudulentas, razão pela qual a reparação deve limitar-se ao prejuízo causalmente comprovado. Fixo, portanto, o dano material em R$ 44.901,77. Quanto ao dano moral, não se ignora que a ocorrência de fraude bancária, isoladamente considerada, não conduz automaticamente à indenização. A hipótese dos autos, todavia, apresenta circunstâncias que ultrapassam os inconvenientes ordinários. O autor sofreu, em curto intervalo de tempo, transferência de praticamente todo o patrimônio disponível na conta, contratação de empréstimo superior a R$ 50 mil e consequente comprometimento de sua disponibilidade financeira. Foi obrigado a buscar atendimento bancário emergencial, registrar boletim de ocorrência, formalizar contestação e posteriormente recebeu resposta negativa da própria instituição financeira. Não se trata, portanto, de simples cobrança equivocada prontamente corrigida, mas de efetiva e relevante violação à segurança patrimonial do consumidor, seguida de resistência à recomposição administrativa. Configurado, pois, o dano moral. Na sua quantificação, devem ser consideradas a gravidade do fato, a extensão dos prejuízos, as funções compensatória e pedagógica da indenização e a vedação ao enriquecimento sem causa. À luz dessas circunstâncias, considero razoável e proporcional fixar a indenização em R$ 5.000,00. Embora a contestação discorra sobre eventual repetição em dobro, os pedidos finais da inicial não contêm pretensão autônoma e claramente delimitada de aplicação da sanção prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC. O pedido material foi quantificado em R$ 45.146,89. Em observância aos arts. 141 e 492 do CPC, a prestação jurisdicional deve observar os limites objetivos da demanda. Não há, portanto, condenação em dobro. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por EDUARDO RODRIGUES DOS SANTOS em face de BANCO BRADESCO S/A, para: CONDENAR o BANCO BRADESCO S/A ao pagamento de R$ 44.901,77 (quarenta e quatro mil, novecentos e um reais e setenta e sete centavos), a título de danos materiais, quantia correspondente às transferências fraudulentas efetivamente não recuperadas, acrescida de correção monetária desde cada desembolso e juros de mora legais desde o evento danoso; CONDENAR o BANCO BRADESCO S/A ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente pela taxa SELIC, nos termos do art. 406, § 1º, do Código Civil, conforme orientação firmada no Tema Repetitivo 1368 do Superior Tribunal de Justiça, a partir da data desta sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ. INDEFERIR o pedido de designação de audiência de instrução para colheita do depoimento pessoal do autor, formulado pelo réu no Id. 236799671, por se mostrar desnecessária a produção da prova diante da suficiência do acervo documental, nos termos dos arts. 355, I, e 370, parágrafo único, do CPC; Não há tutela provisória a confirmar, revogar ou conceder, pois não foi formulado pedido de tutela antecipada na petição inicial. Considerando que o autor decaiu apenas de parcela quantitativamente reduzida de suas pretensões, reconheço a sucumbência mínima da parte demandante, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC. Assim, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, após as providências necessárias, arquivem-se. Em caso de embargos de declaração, observada a tempestividade, intime-se a parte contrária para manifestação nas hipóteses previstas no art. 1.023, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Recife, 20 de agosto de 2026 CARLA DE VASCONCELLOS R. M. DE AQUINO Juíza de Direito" RECIFE, 31 de agosto de 2026. SABRINA SERRANO BARBOSA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0061624-42.2025.8.17.2001

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