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Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
3 publicações
Período
ago/2026 a set/2026
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Intimação
TJGO · 3ª Câmara Cível · Despacho
Gabinete do Desembargador Gerson Santana Cintra
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0061619-87.2016.8.09.0051
COMARCA DE GOIÂNIA
3ª CÂMARA CÍVEL (CAMARACIVEL3@TJGO.JUS.BR)
APELANTE : ESPÓLIO DE DEUZA ASCENÇÃO DA LUZ ZENHA (representado pelo inventariante Paulo César Ascensão)
APELADOS : MARCO TULIO TEIXEIRA DOS SANTOS E OUTRA
RELATOR : DESCLIEUX FERREIRA DA SILVA JÚNIOR
DESPACHO
Em cumprimento à determinação do evento 166, para que fosse demonstrada a hipossuficiência do Espólio, ora apelante, sobreveio a postulação do evento 169, em que restou informada a abertura e encerramento do inventário de DEUZA ASCENÇÃO DA LUZ ZENHA por Escritura Pública de Inventário Extrajudicial, lavrada junto ao 2º Tabelionato de Notas da comarca de Goiânia, datada de 23/06/2020, como visto no arquivo 2._doc._01_inventario_extra... do evento 169.
Ao que se revela situação processual dispare.
É que, quando o inventário é encerrado no curso da demanda, qual se verifica no caso em tela (encerramento do inventário em 23/06/2020), o espólio perde a sua legitimidade processual, isto é, a capacidade de ser parte, pois a figura do inventariante deixa de existir e o patrimônio foi formalmente dividido.
A partir desse momento, deve ocorrer a substituição processual do espólio pelo conjunto de seus herdeiros e sucessores (ou pelo herdeiro a quem coube o direito litigioso na partilha), segundo o preceito do art. 110 do CPC.
Afere-se que o apelo foi apresentado pelo espólio após o encerramento do inventário, havendo, assim, um vício de representação, que pode ser flexibilidade, conforme orientação do STJ, para evitar a extinção do processo.
Extrai-se que à demanda pendia, até então, a análise do pressuposto do preparo recursal. Agora, sobeja, além disso, a regularidade da representação processual.
Com base no princípio da primazia do mérito, estatuído nos arts. 76 e Parágrafo único do art. 932 do CPC, e para fins de evitar nulidades futuras, chamo o feito à ordem, para determinar que os herdeiros, sucessores diretos (Paulo César Ascenção Zenha e Isabella Cristina Ascenção Zenha), em 15 dias, habilitem-se formalmente no processo, ratificando a apelação apresentada no evento 141 em nome do espólio.
Lado outro, com a substituição processual, sabe-se que o dever de recolher as custas de preparo passa para os herdeiros, que estão assumindo o polo da ação. Assim, e em não tendo sido recolhido o preparo, intimem-se os herdeiros habilitados para efetuarem o recolhimento dessas custas, sob pena de deserção.
Se porventura, pretendam pleitear a gratuidade da justiça, procedam os herdeiros a prova do estado de suas hipossuficiências, com apresentação da Declaração de Imposto de Renda atualizada, e, sendo ambos os herdeiros comerciantes, os rendimentos auferidos nos últimos 3 meses, bem assim, a prova dos gastos que detém, para fins de cotejo do estado de necessitados (custeio do preparo em prejuízo do sustento próprio ou da família). Isto, também, em 15 dias.
Acaso abdiquem dessa diligência, procedam ao recolhimento simples das custas de preparo, sob pena de deserção.
Intimem-se e cumpra-se.
Datado e assinado digitalmente.
DESCLIEUX FERREIRA DA SILVA JÚNIOR
Juiz Substituto em Segundo Grau
Relator
29R
Gabinete do Desembargador Gerson Santana Cintra
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0061619-87.2016.8.09.0051
COMARCA DE GOIÂNIA
3ª CÂMARA CÍVEL (CAMARACIVEL3@TJGO.JUS.BR)
APELANTE : ESPÓLIO DE DEUZA ASCENÇÃO DA LUZ ZENHA (representado pelo inventariante Paulo César Ascensão)
APELADOS : MARCO TULIO TEIXEIRA DOS SANTOS E OUTRA
RELATOR : DESCLIEUX FERREIRA DA SILVA JÚNIOR
DESPACHO
Em cumprimento à determinação do evento 166, para que fosse demonstrada a hipossuficiência do Espólio, ora apelante, sobreveio a postulação do evento 169, em que restou informada a abertura e encerramento do inventário de DEUZA ASCENÇÃO DA LUZ ZENHA por Escritura Pública de Inventário Extrajudicial, lavrada junto ao 2º Tabelionato de Notas da comarca de Goiânia, datada de 23/06/2020, como visto no arquivo 2._doc._01_inventario_extra... do evento 169.
Ao que se revela situação processual dispare.
É que, quando o inventário é encerrado no curso da demanda, qual se verifica no caso em tela (encerramento do inventário em 23/06/2020), o espólio perde a sua legitimidade processual, isto é, a capacidade de ser parte, pois a figura do inventariante deixa de existir e o patrimônio foi formalmente dividido.
A partir desse momento, deve ocorrer a substituição processual do espólio pelo conjunto de seus herdeiros e sucessores (ou pelo herdeiro a quem coube o direito litigioso na partilha), segundo o preceito do art. 110 do CPC.
Afere-se que o apelo foi apresentado pelo espólio após o encerramento do inventário, havendo, assim, um vício de representação, que pode ser flexibilidade, conforme orientação do STJ, para evitar a extinção do processo.
Extrai-se que à demanda pendia, até então, a análise do pressuposto do preparo recursal. Agora, sobeja, além disso, a regularidade da representação processual.
Com base no princípio da primazia do mérito, estatuído nos arts. 76 e Parágrafo único do art. 932 do CPC, e para fins de evitar nulidades futuras, chamo o feito à ordem, para determinar que os herdeiros, sucessores diretos (Paulo César Ascenção Zenha e Isabella Cristina Ascenção Zenha), em 15 dias, habilitem-se formalmente no processo, ratificando a apelação apresentada no evento 141 em nome do espólio.
Lado outro, com a substituição processual, sabe-se que o dever de recolher as custas de preparo passa para os herdeiros, que estão assumindo o polo da ação. Assim, e em não tendo sido recolhido o preparo, intimem-se os herdeiros habilitados para efetuarem o recolhimento dessas custas, sob pena de deserção.
Se porventura, pretendam pleitear a gratuidade da justiça, procedam os herdeiros a prova do estado de suas hipossuficiências, com apresentação da Declaração de Imposto de Renda atualizada, e, sendo ambos os herdeiros comerciantes, os rendimentos auferidos nos últimos 3 meses, bem assim, a prova dos gastos que detém, para fins de cotejo do estado de necessitados (custeio do preparo em prejuízo do sustento próprio ou da família). Isto, também, em 15 dias.
Acaso abdiquem dessa diligência, procedam ao recolhimento simples das custas de preparo, sob pena de deserção.
Intimem-se e cumpra-se.
Datado e assinado digitalmente.
DESCLIEUX FERREIRA DA SILVA JÚNIOR
Juiz Substituto em Segundo Grau
Relator
29R