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0061613-92.2026.8.16.0000

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 6ª Câmara Cível · Ementa de Acórdão

    Processo:0061613-92.2026.8.16.0000(Agravo de Instrumento Cível) Relator(a):Desembargador Substituto Jefferson Alberto Johnsson Órgão Julgador:6ª Câmara Cível Data do Julgamento:25/08/2026 Ementa: DIREITO CIVIL, EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FOMENTO COM GARANTIA FIDUCIÁRIA. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL DE CONSOLIDAÇÃO FIDUCIÁRIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação revisional de contrato de fomento cumulada com declaratória de abusividade de encargos, indeferiu o pedido de tutela de urgência voltado à suspensão dos efeitos de contratos de financiamento celebrados com instituição financeira de fomento e do procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade fiduciária de imóveis dados em garantia.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela antecipada, a fim de suspender o procedimento extrajudicial de consolidação fiduciária, revisar o saldo devedor e reconhecer a corresponsabilidade institucional do banco réu.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O contrato derivado não prevê expressamente a capitalização de juros, embora parecer técnico juntado aos autos pela parte autora aponte que a sistemática de cálculo aplicada pela instituição financeira incorpora juros ao saldo devedor para apuração de novos juros, o que, em cognição sumária, evidencia probabilidade de abusividade dos encargos remuneratórios e potencial descaracterização da mora, retirando o fundamento essencial do procedimento extrajudicial de consolidação fiduciária.4. O laudo de avaliação que serve de base ao procedimento extrajudicial foi produzido antes da assinatura do contrato matriz e da liberação de recursos, não incorporando benfeitorias fotovoltaicas posteriormente agregadas aos imóveis, o que configura risco concreto de alienação por valor que não reflete a realidade patrimonial dos bens.5. A consolidação fiduciária extrajudicial opera transferência de propriedade com eficácia erga omnes, seguida de leilão em prazo exíguo, sendo que a eventual transferência a terceiro de boa-fé antes do julgamento do mérito da ação revisional produz efeito de difícil reparação, ao passo que a suspensão do procedimento não acarreta prejuízo irreversível ao credor fiduciário.6. A estrutura contratual celebrada entre as partes, regida por legislação específica, foi concebida para que as garantias fiduciárias constituídas no contrato matriz assegurassem a totalidade das operações financeiras derivadas, sendo a ausência de averbação autônoma do derivado consequência do regime jurídico eleito pelas partes e não vício do procedimento.7. O contrato derivado constitui instrumento autônomo, cujas cláusulas preveem expressamente a atualização pela variação cambial do Euro, a incidência de juros acima da EURIBOR de 6 meses e a comissão de repasse anual, tendo os agravantes manifestado anuência com tais condições, sendo que a operação foi estruturada com base em funding externo, o que confere plausibilidade à tese de que os encargos refletem o custo real da captação internacional, tornando incabível o acolhimento do pedido de revisão em cognição sumária.8. A intermediação do fornecedor em operação de financiamento com repasse de recursos é prática usual no mercado bancário de fomento, e a existência de contato institucional entre o banco e o fornecedor durante a formalização não equivale, automaticamente, à assunção de garantia pela execução do projeto, sendo que o contrato expressamente exclui a responsabilidade da instituição financeira pela qualidade dos bens ou serviços fornecidos.9. Os imóveis dados em garantia abrigam instalações fotovoltaicas destinadas à geração de energia, exploradas por meio de sociedade de propósito específico, circunstância que suscita dúvida legítima sobre o enquadramento na proteção constitucional da pequena propriedade rural produtiva familiar, questão que demanda cognição exauriente e não apresenta urgência diante da suspensão do procedimento expropriatório.IV. DISPOSITIVO10. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido, para determinar a suspensão do procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade fiduciária, até o julgamento definitivo da ação revisional em curso.

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