Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0061544-55.2011.8.17.0001 INTIMAÇÃO DE ATO
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JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 256228222 , conforme segue transcrito abaixo: "Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO BRADESCO S/A em face de MARUSKA FERREIRA MARTINS LEMOS, aparelhada em Cédula de Crédito Bancário (ID 85390521), distribuída originariamente sob o valor de R$ 42.714,23 (ID 85390519). A parte executada foi devidamente citada em 16/11/2011 (ID 85391938), deixando transcorrer o prazo para pagamento sem adimplemento voluntário (ID 85391939). Foram encetadas tentativas anteriores de constrição financeira via Bacenjud (ID 85391946) e localização de veículos pelo Renajud (ID 85391946). Em razão da ausência momentânea de bens expropriáveis, o processo permaneceu suspenso nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil (ID 85391962). A executada constituiu patronos nos autos (ID 85391961) e requereu o arquivamento do feito (ID 88540935). O exequente rechaçou o arquivamento e postulou o prosseguimento da execução (ID 110999437). Posteriormente, foi deferida ordem de constrição via Sisbajud, que bloqueou R$ 3.274,60 (ID 123042275), convertida em transferência e expedição de alvará judicial (ID 151778989). Juntou-se também declaração de imposto de renda obtida pelo Infojud (ID 148860377), pesquisa veicular Renajud negativa (ID 148860378) e indisponibilidade de bens na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (ID 188228465), após recolhimento das custas de praxe (ID 184984521). Por meio da petição de ID 192002854, a instituição financeira requereu nova ordem de indisponibilidade de ativos financeiros via SISBAJUD na modalidade de reiteração programada ("teimosinha"), abrangendo ativos de renda fixa e variável, pelo prazo de trinta dias (ID 192002854). Determinada a intimação do banco para atualizar o débito (ID 194224222) e, em seguida, para esclarecer a divergência entre a planilha recém-apresentada e os cálculos inaugurais (ID 211359526), o exequente peticionou no ID 215721244, justificando que a memória de cálculo do ID 197949054, no montante global de R$ 252.451,58, reflete a evolução aritmética da mesma dívida decorrente do contrato nº 6281399. Vieram os autos conclusos. Decido. Da regularidade formal do demonstrativo de débito e rejeição do pedido de arquivamento Analiso, em primeiro lugar, os esclarecimentos prestados pelo credor no ID 215721244 acerca da memória de cálculo juntada no ID 197949054. Conforme demonstrado pelo exequente, a diferença numérica decorre da evolução temporal dos encargos contratuais, juros de mora e correção monetária acumulados desde o vencimento das parcelas inadimplidas a partir de 03/02/2010, estritamente atreladas à Cédula de Crédito Bancário nº 166.281.399 (contrato nº 6281399) (ID 85390521 e ID 85390524). Restam atendidos os requisitos de clareza e especificação aritmética exigidos pelo Código de Processo Civil. Outrossim, afasto a pretensão de arquivamento paralisante deduzida pela executada no ID 88540935. A suspensão pretérita com esteio no art. 921, III, do Código de Processo Civil visa a resguardar a efetividade da jurisdição executiva durante a busca de patrimônio. Diante do requerimento de atos expropriatórios úteis e viáveis pelo credor, o processo deve prosseguir de forma regular. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Pernambuco consagra que a execução tramita no interesse da parte credora e não deve ser prematuramente arquivada quando há diligências legítimas a serem realizadas: Ementa: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Luciano de Castro Campos (1ª TCRC) - F:( ) CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 1ª TURMA AGRAVO DE INSTRUMENTONº0048507-70.2024.8.17.9000 AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A. AGRAVADA: LAVANDERIA PLAZA LTDA - ME. JUÍZO DE ORIGEM: Vara Única da Comarca de Toritama RELATOR: DES. LUCIANO DE CASTRO CAMPOS EMENTA: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Arquivamento imediato dos autos executivos. Inobservância do art. 921 do CPC. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do cumprimento de sentença, indeferiu novo pedido de buscas patrimoniais e determinou, de forma imediata, o arquivamento provisório dos autos, sob alegação de ausência de demonstração de alteração na situação financeira do devedor. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é legítimo o arquivamento imediato dos autos de execução, sem a prévia decretação de suspensão pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, § 1º, do CPC, e se é exigível do exequente a comprovação de alteração fática na situação do devedor como requisito para novas diligências patrimoniais. III. Razões de decidir 3. O art. 921 do CPC prevê a suspensão do feito por um ano antes do arquivamento provisório, resguardando o direito do exequente e interrompendo o curso prescricional. 4. A exigência de demonstração de alteração patrimonial do devedor como condição para novas buscas contraria o princípio da efetividade da execução e não encontra respaldo legal. 5. A jurisprudência reconhece a insuficiência da simples consulta ao SISBAJUD como fundamento para suspensão da execução e posterior arquivamento, sendo necessária a utilização de múltiplos sistemas de investigação patrimonial. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso provido para reformar a decisão agravada e determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença, com adoção das diligências requeridas. Tese de julgamento: "1. O arquivamento dos autos executivos por ausência de bens penhoráveis exige a prévia suspensão do processo por um ano, nos termos do art. 921, §§ 1º e 2º, do CPC. 2. Não se exige do exequente a demonstração de alteração patrimonial do devedor como condição para a renovação de diligências patrimoniais. 3. A atuação judicial na execução deve ser proativa, com esgotamento razoável dos meios disponíveis." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, IV, e 921, III, §§ 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, AI 0725365-43.2023.8.07.0000, Rel. Des. João Egmont, 2ª Turma Cível, j. 23.08.2023, DJe 11.09.2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº0048507-70.2024.8.17.9000, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Egrégia Primeira Turma da Câmara Regional do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade, em DAR PROVIMENTOao recurso, de conformidade com a ementa, o relatório e os votos, que passam a integrar este aresto. Caruaru, data da assinatura eletrônica. Luciano de Castro Campos Desembargador Relator (Agravo de Instrumento 0048507-70.2024.8.17.9000, Rel. LUCIANO DE CASTRO CAMPOS, Gabinete do Des. Luciano de Castro Campos (1ª TCRC), julgado em 09/09/2025, DJe ) Da viabilidade e cabimento da penhora online via SISBAJUD na modalidade de repetição programada A execução por quantia certa realiza-se no interesse do exequente (art. 797 do Código de Processo Civil) e tem por primazia a constrição de dinheiro em espécie, depósito ou aplicação em instituição financeira, que ocupa o topo da ordem legal de preferência (art. 835, I, e § 1º, do Código de Processo Civil). Nesse prisma, a utilização do sistema SISBAJUD na funcionalidade de reiteração programada de ordens de bloqueio ("teimosinha") consubstancia aperfeiçoamento procedimental legítimo, dispensando a expedição repetitiva e burocrática de ordens pontuais, de modo a alcançar saldos variáveis e novos ingressos financeiros nas contas e investimentos da parte devedora. A matéria foi uniformizada pelo Superior Tribunal de Justiça sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.325), que fixou a legalidade da medida e atribuiu ao devedor o ônus de apontar causa concreta de impedimento: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. EXECUÇÃO FISCAL. SISBAJUD. REITERAÇÃO AUTOMÁTICA DE ORDENS DE BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS ("TEIMOSINHA"). TEMA REPETITIVO N. 1.325/STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.I. Caso em exame1. Recurso especial interposto pelo Ibama, com fundamento no art. 105, III, a, da CF, em execução fiscal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que, ao julgar agravo de instrumento, manteve a decisão do Juízo de origem que indeferiu o uso da funcionalidade de reiterações automáticas de bloqueio de valores via SISBAJUD ("teimosinha"), em razão de apontado risco de inviabilização da atividade empresarial da executada.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em definir a viabilidade da utilização, em execução fiscal, da ferramenta do SISBAJUD que permite a reiteração automática de ordens de bloqueio de valores em contas bancárias do devedor - procedimento conhecido como "teimosinha".III. Razões de decidir3. O princípio da menor onerosidade não tem prevalência abstrata sobre a efetividade da tutela executiva e não autoriza, por si só, o afastamento da ordem legal de preferência nem o indeferimento genérico de meios executivos idôneos, cabendo ao executado demonstrar, com base em elementos concretos, a necessidade de mitigar essa ordem.4. A automatização da reiteração das ordens de bloqueio não altera a natureza jurídica da penhora eletrônica nem transforma a medida em indisponibilidade irrestrita de contas bancárias; trata-se de aperfeiçoamento operacional que reduz a necessidade de sucessivos despachos idênticos, prestigia a economia processual, combate práticas evasivas do devedor e evita o esvaziamento artificial de contas.5.