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TRT17 · Divisão de Pesquisa Patrimonial e Execução Concentrada · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO DIVISÃO DE PESQUISA PATRIMONIAL E EXECUÇÃO CONCENTRADA ATOrd 0061500-04.2010.5.17.0007 RECLAMANTE: EXECUCAO CONCENTRADA E OUTROS (1) RECLAMADO: VIGSERV SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA EIRELI (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (9) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e3dfbea proferido nos autos. DESPACHO Vieram os autos conclusos para análise de diversos requerimentos. Manifestação - Id a5452df Através da manifestação exibida em 26 de agosto último, a exequente YOLANDA CAZOTTI ALBINO, do processo nº 0001454-47.2019.5.17.0132, por intermédio de seu advogado, pretende sua habilitação e a reserva de crédito neste REEF. Através da decisão proferida em 05 de setembro de 2023, nos autos do processo centralizador nº 0061500-04.2010.5.17.0007, foi instaurado o REGIME ESPECIAL DE EXECUÇÃO FORÇADA (REEF), oportunidade em que foi concedido às Varas deste Regional o prazo para inclusão de novas execuções. Segue link de acesso à decisão: https://pje.trt17.jus.br/pjekz/validacao/23090513395967000000031513666?instancia=1. Referido prazo encerrou-se em 25/10/2023, conforme certidão de Id b0d1240, juntada aos autos do processo centralizador. Segue link de acesso à certidão: https://pje.trt17.jus.br/pjekz/validacao/23112416353425400000032464431?instancia=1 . Assim, as execuções que não foram habilitadas no REEF dentro do prazo concedido às Varas deverão prosseguir perante o respectivo Juízo de origem. Além disso, conforme orientação já adotada por esta Divisão, somente eram apreciados, para fins de habilitação neste REEF, os pedidos oriundos das Varas e apresentados dentro do prazo estabelecido para inclusão de novas execuções. No caso, a pretensão refere-se ao processo nº 0001454-47.2019.5.17.0132, não tendo sido demonstrada sua inclusão no REEF dentro do prazo oportunamente concedido. Portanto, cientifique-se a requerente da impossibilidade de atender ao pedido de habilitação e reserva de crédito, devendo aquela execução prosseguir perante o Juízo de origem, inclusive, pelo fato de que os valores à disposição deste REEF não garantirem os processos já reunidos. Dê-se ciência à 2ª VARA DO TRABALHO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, em resposta ao despacho de Id 00ddedb. Intime-se e cumpra-se. Manifestação - Id e96bca1 SHEILA ALVES DA SILVA COELHO, exequente no processo nº 0000458-33.2019.5.17.0008, requereu a apreciação de seus requerimentos, por meio dos quais pretende a liberação de valores correspondentes ao crédito exequendo. Em 19 de novembro de 2024, foi proferido despacho neste processo concentrador, no qual foi determinado que os pagamentos fossem realizados apenas com os recursos disponíveis da SERVINEL, diante da situação da VIGSERV, que se encontrava, à época, em recuperação judicial e, atualmente, encontra-se falida. Na mesma decisão, determinou-se ao perito auxiliar desta Divisão que elaborasse proposta de rateio utilizando o saldo existente em conta, restrito aos valores decorrentes dos bloqueios efetuados em desfavor da SERVINEL. Apurado o saldo parcial, através do despacho de Id c975b49 foi fixado o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a ser liberado a cada um dos 530 exequentes. Analisando-se o processo individual 0000458-33.2019.5.17.0008, constata-se que, em 10/05/2025, foi expedido alvará no valor de R$ 2.000,00 em favor da exequente (Id 8b9a261), inexistindo, neste momento, saldo disponível na conta única desta execução para nova liberação. Intime-se a requerente para ciência. Manifestação Id a4825f4 O executado Marcos Felix Loureiro, por meio da manifestação apresentada em 04 de agosto último, alegou a extensão dos efeitos da falência a diversas outras empresas e pessoas físicas, inclusive à SERVINEL COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. Ao que se extrai da decisão anexada pelo executado, trata-se de requerimento formulado em IDPJ, no processo nº 5009961-66.2024.8.08.0024, em trâmite no Juízo de Vitória – Comarca da Capital – Vara de Recuperação Judicial e Falência (Id a5f1223). Na referida decisão, foi deferida medida cautelar determinando a indisponibilidade de todos os bens do executado/requerente, da SERVINEL COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. e de outras empresas. Contudo, não se verifica, na decisão apresentada, determinação expressa quanto à extensão dos efeitos da falência da VIGSERV SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA EIRELI às demais empresas ou pessoas físicas mencionadas pelo requerente. Assim, por ora, deixo de acolher os requerimentos do executado quanto à expedição de carta de habilitação. Quanto ao pedido de “baixa definitiva dos autos”, em caso de falência, não há falar em baixa definitiva, uma vez que a orientação é no sentido de que o processo permaneça arquivado provisoriamente até a conclusão do procedimento falimentar. Também não há falar, por ora, em baixa das restrições judiciais incidentes sobre os executados desta ação, uma vez que não houve, até o momento, formalização da extensão dos efeitos da falência da VIGSERV às demais empresas, notadamente à SERVINEL COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. Com relação ao restabelecimento da CNH do requerente MARCOS FELIX LOUREIRO, o pedido deverá ser direcionado ao Juízo que determinou a suspensão, qual seja, a 2ª Vara do Trabalho de Cachoeiro de Itapemirim, nos autos do processo nº 0085200-80.2014.5.17.0132. No que se refere às penhoras incidentes sobre a aposentadoria do executado MARCOS FELIX LOUREIRO, esclareça-se que tal procedimento não foi realizado por esta Divisão, que deverá, portanto, abster-se de qualquer providência a esse respeito. Quanto aos registros no BNDT, eventual baixa deverá ser promovida pelo Juízo responsável pela inclusão. Intime-se. Manifestação Id 1418f3f A exequente MARTA LIMA LOUREIRO requereu a manifestação do perito, nos termos da petição de Id b4096e2, quanto aos honorários advocatícios. Intime-se o perito para ciência e manifestação. Ofício Id d41dc3b e manifestação Id 9ffcdff Através de ofício expedido nos autos do processo 0000777-30.2014.5.17.0152, o Juízo da Vara do Trabalho de Guarapari solicitou a habilitação do crédito do exequente neste REEF. Através de manifestação exibida em 12 de março último, ERENILDO MARTINS DA SILVA e outros (3), exequentes no processo 0000777-30.2014.5.17.0152 e ADEILTON DE ARAUJO, exequente no processo 0123900-73.2011.5.17.0151, por intermédio de seu advogado, pediram a habilitação de seus créditos neste REEF. Reporto-me à apreciação do requerimento de Id a5452df, acima. Dê-se ciência aos requerentes e ao Juízo de Guarapari, este último, em resposta ao ofício de Id d41dc3b. Requerimentos de Id bc5d15f e Id c0ac195 Através das manifestações de Id bc5d15f e Id c0ac195, a POLARIS ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL LTDA requereu a esta Divisão que fornecesse ao Juízo falimentar as informações listadas em sua petição, segundo a administradora, referidas informações são fundamentais para subsidiar a elaboração do plano de pagamento da massa falida e para assegurar que a atuação de ambos os Juízos, falimentar e trabalhista, ocorra de forma harmônica. Considerando que cópia integral do processo concentrador 0061500-04.2010.5.17.0007 foi encaminhada ao Juízo falimentar, ( https://pje.trt17.jus.br/pjekz/validacao/26072116565345800000046737928?instancia=1 ) , tenho por atendido o requerimento. Intimem-se. Cumpram-se. VITORIA/ES, 04 de setembro de 2026. GERMANA DE MORELO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SERVINEL COMERCIO E SERVICOS LTDA - SIT TECNOLOGIA E SEGURANCA LTDA - VIGSERV SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA EIRELI
TRT17 · Divisão de Pesquisa Patrimonial e Execução Concentrada · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO DIVISÃO DE PESQUISA PATRIMONIAL E EXECUÇÃO CONCENTRADA ATOrd 0061500-04.2010.5.17.0007 RECLAMANTE: EXECUCAO CONCENTRADA E OUTROS (1) RECLAMADO: VIGSERV SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA EIRELI (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (9) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e3dfbea proferido nos autos. DESPACHO Vieram os autos conclusos para análise de diversos requerimentos. Manifestação - Id a5452df Através da manifestação exibida em 26 de agosto último, a exequente YOLANDA CAZOTTI ALBINO, do processo nº 0001454-47.2019.5.17.0132, por intermédio de seu advogado, pretende sua habilitação e a reserva de crédito neste REEF. Através da decisão proferida em 05 de setembro de 2023, nos autos do processo centralizador nº 0061500-04.2010.5.17.0007, foi instaurado o REGIME ESPECIAL DE EXECUÇÃO FORÇADA (REEF), oportunidade em que foi concedido às Varas deste Regional o prazo para inclusão de novas execuções. Segue link de acesso à decisão: https://pje.trt17.jus.br/pjekz/validacao/23090513395967000000031513666?instancia=1. Referido prazo encerrou-se em 25/10/2023, conforme certidão de Id b0d1240, juntada aos autos do processo centralizador. Segue link de acesso à certidão: https://pje.trt17.jus.br/pjekz/validacao/23112416353425400000032464431?instancia=1 . Assim, as execuções que não foram habilitadas no REEF dentro do prazo concedido às Varas deverão prosseguir perante o respectivo Juízo de origem. Além disso, conforme orientação já adotada por esta Divisão, somente eram apreciados, para fins de habilitação neste REEF, os pedidos oriundos das Varas e apresentados dentro do prazo estabelecido para inclusão de novas execuções. No caso, a pretensão refere-se ao processo nº 0001454-47.2019.5.17.0132, não tendo sido demonstrada sua inclusão no REEF dentro do prazo oportunamente concedido. Portanto, cientifique-se a requerente da impossibilidade de atender ao pedido de habilitação e reserva de crédito, devendo aquela execução prosseguir perante o Juízo de origem, inclusive, pelo fato de que os valores à disposição deste REEF não garantirem os processos já reunidos. Dê-se ciência à 2ª VARA DO TRABALHO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, em resposta ao despacho de Id 00ddedb. Intime-se e cumpra-se. Manifestação - Id e96bca1 SHEILA ALVES DA SILVA COELHO, exequente no processo nº 0000458-33.2019.5.17.0008, requereu a apreciação de seus requerimentos, por meio dos quais pretende a liberação de valores correspondentes ao crédito exequendo. Em 19 de novembro de 2024, foi proferido despacho neste processo concentrador, no qual foi determinado que os pagamentos fossem realizados apenas com os recursos disponíveis da SERVINEL, diante da situação da VIGSERV, que se encontrava, à época, em recuperação judicial e, atualmente, encontra-se falida. Na mesma decisão, determinou-se ao perito auxiliar desta Divisão que elaborasse proposta de rateio utilizando o saldo existente em conta, restrito aos valores decorrentes dos bloqueios efetuados em desfavor da SERVINEL. Apurado o saldo parcial, através do despacho de Id c975b49 foi fixado o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a ser liberado a cada um dos 530 exequentes. Analisando-se o processo individual 0000458-33.2019.5.17.0008, constata-se que, em 10/05/2025, foi expedido alvará no valor de R$ 2.000,00 em favor da exequente (Id 8b9a261), inexistindo, neste momento, saldo disponível na conta única desta execução para nova liberação. Intime-se a requerente para ciência. Manifestação Id a4825f4 O executado Marcos Felix Loureiro, por meio da manifestação apresentada em 04 de agosto último, alegou a extensão dos efeitos da falência a diversas outras empresas e pessoas físicas, inclusive à SERVINEL COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. Ao que se extrai da decisão anexada pelo executado, trata-se de requerimento formulado em IDPJ, no processo nº 5009961-66.2024.8.08.0024, em trâmite no Juízo de Vitória – Comarca da Capital – Vara de Recuperação Judicial e Falência (Id a5f1223). Na referida decisão, foi deferida medida cautelar determinando a indisponibilidade de todos os bens do executado/requerente, da SERVINEL COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. e de outras empresas. Contudo, não se verifica, na decisão apresentada, determinação expressa quanto à extensão dos efeitos da falência da VIGSERV SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA EIRELI às demais empresas ou pessoas físicas mencionadas pelo requerente. Assim, por ora, deixo de acolher os requerimentos do executado quanto à expedição de carta de habilitação. Quanto ao pedido de “baixa definitiva dos autos”, em caso de falência, não há falar em baixa definitiva, uma vez que a orientação é no sentido de que o processo permaneça arquivado provisoriamente até a conclusão do procedimento falimentar. Também não há falar, por ora, em baixa das restrições judiciais incidentes sobre os executados desta ação, uma vez que não houve, até o momento, formalização da extensão dos efeitos da falência da VIGSERV às demais empresas, notadamente à SERVINEL COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. Com relação ao restabelecimento da CNH do requerente MARCOS FELIX LOUREIRO, o pedido deverá ser direcionado ao Juízo que determinou a suspensão, qual seja, a 2ª Vara do Trabalho de Cachoeiro de Itapemirim, nos autos do processo nº 0085200-80.2014.5.17.0132. No que se refere às penhoras incidentes sobre a aposentadoria do executado MARCOS FELIX LOUREIRO, esclareça-se que tal procedimento não foi realizado por esta Divisão, que deverá, portanto, abster-se de qualquer providência a esse respeito. Quanto aos registros no BNDT, eventual baixa deverá ser promovida pelo Juízo responsável pela inclusão. Intime-se. Manifestação Id 1418f3f A exequente MARTA LIMA LOUREIRO requereu a manifestação do perito, nos termos da petição de Id b4096e2, quanto aos honorários advocatícios. Intime-se o perito para ciência e manifestação. Ofício Id d41dc3b e manifestação Id 9ffcdff Através de ofício expedido nos autos do processo 0000777-30.2014.5.17.0152, o Juízo da Vara do Trabalho de Guarapari solicitou a habilitação do crédito do exequente neste REEF. Através de manifestação exibida em 12 de março último, ERENILDO MARTINS DA SILVA e outros (3), exequentes no processo 0000777-30.2014.5.17.0152 e ADEILTON DE ARAUJO, exequente no processo 0123900-73.2011.5.17.0151, por intermédio de seu advogado, pediram a habilitação de seus créditos neste REEF. Reporto-me à apreciação do requerimento de Id a5452df, acima. Dê-se ciência aos requerentes e ao Juízo de Guarapari, este último, em resposta ao ofício de Id d41dc3b. Requerimentos de Id bc5d15f e Id c0ac195 Através das manifestações de Id bc5d15f e Id c0ac195, a POLARIS ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL LTDA requereu a esta Divisão que fornecesse ao Juízo falimentar as informações listadas em sua petição, segundo a administradora, referidas informações são fundamentais para subsidiar a elaboração do plano de pagamento da massa falida e para assegurar que a atuação de ambos os Juízos, falimentar e trabalhista, ocorra de forma harmônica. Considerando que cópia integral do processo concentrador 0061500-04.2010.5.17.0007 foi encaminhada ao Juízo falimentar, ( https://pje.trt17.jus.br/pjekz/validacao/26072116565345800000046737928?instancia=1 ) , tenho por atendido o requerimento. Intimem-se. Cumpram-se. VITORIA/ES, 04 de setembro de 2026. GERMANA DE MORELO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - EXECUCAO CONCENTRADA
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