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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0061496-66.2010.8.05.0001 Órgão Julgador: 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR APELANTE: HDI SEGUROS S.A. e outros (2) Advogado(s): REINAN DE SOUSA BARRETO (OAB:BA16406), DANIELE ROSA GARCIA (OAB:BA47389) APELADO: ALAN RIBEIRO MAGALHAES Advogado(s): MILENA GILA FONTES (OAB:BA25510), THACIO FORTUNATO MOREIRA (OAB:BA31971), FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR (OAB:PE23289) DECISÃO O perito nomeado formulou pedido de expedição de Alvará, contudo, verifico equívoco procedimental no feito com relação ao custeio da perícia. Instadas as partes a manifestarem interesse probatório, a parte autora requereu a realização de perícia técnica mecânica no veículo sinistrado em audiência de conciliação (ID 299080835), prova esta expressamente deferida no despacho saneador (ID 299081389). Por meio da Decisão de ID 460749346, este Juízo nomeou o perito judicial engenheiro Paulo Porto Espinheira e fixou os honorários periciais no montante de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), determinando de forma expressa que o pagamento seria adiantado por meio do convênio do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (TJBA), tendo em vista a gratuidade judiciária deferida à parte requerente da prova, nos moldes do art. 95, § 3º, II, do CPC. Ocorre que, por evidente equívoco, a ré HDI Seguros S.A. compareceu aos autos (ID 464609879) e efetuou o depósito judicial voluntário do valor de R$ 1.200,00 (IDs 464609881 e 464609882), encargo que legalmente e judicialmente não lhe competia. O laudo pericial foi devidamente acostado ao feito (ID 468746842). Sobreveio sentença de parcial procedência, a qual foi posteriormente reformada em sua totalidade pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em sede de Apelação (ID 535421613), julgando-se improcedentes os pedidos autorais contra a seguradora. A fixação e o custeio da prova pericial requerida por beneficiário da gratuidade da justiça submetem-se ao regramento do art. 95, § 3º, do Código de Processo Civil, devendo ser suportados pelo Estado, no âmbito deste Poder Judiciário, mediante o sistema de pagamento de peritos conveniado ao Tribunal de Justiça. Constatado que a determinação judicial contida no ID 460749346 expressamente consignou o custeio via convênio da gratuidade da justiça do TJBA, o depósito promovido pela ré HDI Seguros S.A. configurou recolhimento indevido por manifesto equívoco da referida parte. Com o trânsito em julgado do Acórdão que julgou improcedente a pretensão autoral, impõe-se a restituição integral do valor depositado à seguradora depositante e a requisição do pagamento dos honorários periciais devidos ao perito do juízo junto ao setor competente do Tribunal de Justiça. Ante o exposto: 1. DETERMINO a expedição de Alvará judicial em favor da ré HDI SEGUROS S.A. para levantamento integral do depósito judicial de R$ 1.200,00 (ID 464609881 e ID 464609882), com os devidos acréscimos legais gerados pela conta judicial; 2. DETERMINO o encaminhamento à SEJUD para adimplemento dos honorários fixados em favor do perito PAULO PORTO ESPINHEIRA, no valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais); 3. Intimem-se as partes e o perito judicial acerca do teor desta decisão; Cumpra-se com urgência, tendo em vista o lapso transcorrido desde a entrega do laudo. Após, arquivem-se. I.C. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 4 de setembro de 2026. ELKE FIGUEIREDO SCHUSTER Juíza de Direito Auxiliar