2026-09-16 · TJMG
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ipatinga 2ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga Rua Maria Jorge Selim de Sales, 170, Centro, Ipatinga - MG - CEP: 35160-011 PROCESSO Nº: 0061489-47.2014.8.13.0313 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Espécies de Títulos de Crédito] AUTOR: ACOS PLANALTO COMERCIO E INDUSTRIA DE ACOS EIRELI - EPP CPF: 09.229.084/0001-04 RÉU: MINAS BRASIL METALURGICA LTDA - ME CPF: 11.961.062/0001-86 DECISÃO Vistos, etc. Constata-se a ocorrência de vício processual cuja extensão ultrapassa, inclusive, as próprias alegações delineadas pelo terceiro interessado na petição de ID 10739500631, razão pela qual, chamo o feito a ordem. Da análise detida dos autos, extrai-se que o Sr. Roger Santana Dias, representante legal da executada (Minas Brasil Metalúrgica Ltda. - ME), foi nomeado depositário do veículo FIAT/STRADA, placa HCA0073, em 15/03/2015 (ID 8118067999), recaindo sobre o bem restrição de transferência averbada desde 06/10/2014 (ID 8117948041). Contudo, ao determinar o arquivamento do processo — com supedâneo no art. 290 do Provimento nº 260/CGJ/2013 e no § 3º do art. 782 do Código de Processo Civil —, o Juízo antecessor proferiu decisão (ID 8118068024, pág. 3) ordenando a liberação dos bens, pautando-se nos seguintes fundamentos: "[...] baixa de eventual(is) restrição(ões) lançada(s) sobre veículo(s) e outro(s) bem(ns) da parte executada, tendo em vista que o arquivamento do feito será por tempo indeterminado e não houve interesse da parte exequente na penhora do(s) bem(ns) sobre o(s) qual(is) pesa(m) a(s) restrição(ões)." Consoante se infere da documentação encartada (ID 8118068024, págs. 5 e 6), a referida ordem foi devidamente cumprida pela serventia. Por conseguinte, sob a estrita ótica processual, a mencionada penhora tornou-se insubsistente nestes autos. A despeito dessa circunstância fática, a decisão de ID 10669883886, ao acolher o pleito da parte exequente (ID 10666015625), incorreu em evidente error in procedendo ao autorizar a realização de nova hasta pública sem atentar para o prévio levantamento da constrição. Tal equívoco deflagrou uma sucessão de atos processuais nulos, culminando na expedição indevida de mandado de imissão na posse. Impende destacar, por oportuno, que a consulta ao sistema RENAJUD atesta que o veículo permanece registrado em nome da parte devedora, muito embora a penhora vinculada a esta execução tenha sido baixada. Logo, revela-se dissonante da realidade sistêmica a alegação em sentido contrário formulada pelo antigo depositário e representante da executada. Diante desse panorama, imperativo o deferimento do pedido formulado pelo terceiro interessado. Destarte, independentemente da decretação formal de nulidade dos atos expropriatórios subsequentes, determino, de plano, a expedição de alvará de levantamento em favor do arrematante, Sr. LEONARDO DOMINGOS FERREIRA. Ato contínuo, intimem-se as partes e o leiloeiro nomeado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se requerendo o que entenderem de direito. No mesmo interregno, intime-se a parte exequente para que se manifeste acerca da eventual ocorrência de prescrição intercorrente. Cumpre gizar que a presente demanda lastreia-se em execução de duplicata virtual por indicação (art. 15, § 2º, da Lei nº 5.474/1968), atraindo a incidência do prazo prescricional trienal (art. 18, inciso I, da referida norma). Soma-se a isso o fato de que a ação foi ajuizada em 2014, restou suspensa em 2019, vindo a apresentar constrição patrimonial relevante tão somente no ano de 2025. Transcorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação, retornem-me os autos conclusos para novas deliberações. Ipatinga, 14 de setembro de 2026. RODRIGO BRAGA RAMOS Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga