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0061486-17.2021.8.17.2001

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Seção A da 30ª Vara Cível da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 30ª Vara Cível da Capital Processo nº 0061486-17.2021.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 30ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 252450023, conforme segue transcrito abaixo: SENTENÇA Vistos, etc ... Trata-se de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer cumulada com Pedido de Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por PALLOMA BARROS BARBOSA DE MIRANDA em face do IBGM – INSTITUTO BRASILEIRO DE GESTÃO & MARKETING LTDA. (FACULDADE UNIBRA), partes devidamente qualificadas nos autos em epígrafe (Id. 86477002 e Id. 86477003). Narra a autora, em síntese fática, que é aluna regularmente matriculada no curso de Bacharelado em Biomedicina junto à instituição de ensino demandada, tendo concluído o quinto período letivo. Aduz que, em razão dos desdobramentos socio/econômicos decorrentes da pandemia de COVID-19, incorreu em inadimplência relativa a mensalidades pretéritas do semestre letivo 2020.2. Sustenta que, com o escopo de viabilizar a renovação de sua matrícula para o semestre subsequente, efetuou termo/proposta de parcelamento do débito em prestações sucessivas por meio do sistema eletrônico da instituição, promovendo o adimplemento da primeira parcela em 12/08/2021 (Id. 86477005). Não obstante, no dia 14/08/2021, ao comparecer à instituição (Id. 86477007), teria sido obstada de efetivar a sua matrícula sob o argumento da necessidade de quitação integral da dívida pretérita. Diante de tais premissas, pleiteou a concessão de tutela de urgência antecipada para compelir a demandada a efetivar a sua rematrícula no curso de Biomedicina. No mérito, requereu a confirmação do provimento mandamental e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, além dos ônus sucumbenciais de estilo. Instruiu a inicial com procuração e documentos (Ids. 86477004 a 86477015). Por intermédio da decisão interlocutória de Id. 86515269, determinou-se a prévia manifestação da demandada a respeito da liminar perseguida. Ato contínuo, a demandada ofertou manifestação prévia (Id. 87474487), instruída com atos constitutivos e procuração (Ids. 87474489 a 87474491), pugnando pelo indeferimento da tutela de urgência. Argumentou que a autora cursou até o período 2020.2 e interrompeu os estudos em 2021.1 sem formalização de trancamento, defendendo a autonomia universitária e a legalidade da recusa à rematrícula enquanto não solvida a pendência pecuniária. Posteriormente, proferiu-se despacho (Id. 92073836) determinando o esclarecimento do interesse de agir da autora e a juntada de eventuais comprovantes adicionais. Diante da inércia autoral (certidão Id. 98112515), a tutela provisória de urgência foi formalmente indeferida pelo meu antecessor na condução dos autos(Id. 98348369), ordenando-se a regular citação da demandada. A ré apresentou resposta em forma de contestação sob o Id. 99979183 (posteriormente reiterada no Id. 107524056). Suscitou preliminares de perda superveniente do objeto da obrigação de fazer — noticiando que a demandante adimpliu o débito e foi devidamente matriculada no semestre letivo de 2022.1 —, ausência de interesse de agir e inépcia da petição inicial em relação ao dano moral. No mérito, reiterou a regularidade da sua conduta em conformidade com o art. 5º da Lei nº 9.870/1999 e sustentou a inexistência de ato ilícito apto a deflagrar o dever de indenizar patrimônio imaterial, requerendo a improcedência integral da demanda. Proferida sentença de extinção sem resolução do mérito a instância ad quem anulou o julgado do meu antecessor, determinando o enfrentamento da questão de fundo acerca da existência de lesão extrapatrimonial. Em manifestação de Id. 105399916 e réplica à contestação sob o Id. 110497224, a parte autora assentou expressamente que o objeto material relativo à obrigação de fazer (matrícula acadêmica) perdeu a utilidade/objeto no decorrer do processo, postulando o prosseguimento do feito unicamente quanto ao pleito indenizatório. Intimadas as partes para especificação de provas (Id. 111960889), a ré informou não ter outras provas a produzir, concordando com o julgamento do estado do processo (Id. 112910127), decorrendo in albis o prazo da autora (Id. 114853476). Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório, no que releva. Passo a fundamentar e decidir. O feito comporta julgamento imediato no estado em que se encontra, a teor do disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a questão de mérito, conquanto envolva matéria de fato e de direito, não demanda a dilação probatória além dos elementos documentais já carreados aos autos . Da Perda Superveniente do Objeto quanto ao Pleito de Obrigação de Fazer Ab initio, impende registrar o esvaziamento do interesse processual no tocante ao pedido de obrigação de fazer (efetivação da matrícula acadêmica no curso de Bacharelado em Biomedicina). Com efeito, os elementos constantes do caderno processual — notadamente os documentos trazidos na peça defensiva (Id. 99979183) e a expressa manifestação da própria parte autora (Id. 105399916 e Id. 110497224) — demonstram que a demandante realizou a quitação dos débitos e obteve a sua regular inserção no curso no período subsequente. Desse modo, operou-se nítida perda superveniente do interesse de agir - fato incontroverso - pela ausência de utilidade e necessidade do provimento mandamental vindicado, impondo-se a extinção dessa fração do pedido sem julgamento de mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Do Mérito: Do Pleito Indenizatório por Danos Morais Remanescendo hígido o interesse no que concerne à pretensão indenizatória por danos morais, passo à apreciação meritória da responsabilidade civil. A controvérsia cinge-se em averiguar se a recusa administrativa temporária da instituição de ensino ré em formalizar a rematrícula da aluna — em razão de débitos de semestres pretéritos sujeitos a parcelamento —, configura ato ilícito ensejador de reparação moral. A relação jurídica em apreço submete-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), ex vi dos seus arts. 2º e 3º, e à legislação especial de regência dos serviços educacionais (Lei nº 9.870/1999). Nesse diapasão, o art. 5º da Lei nº 9.870/1999 estabelece diretriz expressa sobre a matéria: "Art. 5º Os alunos já matriculados, salvo quando inadimplentes, terão direito à renovação das matrículas, observado o calendário escolar da instituição, o regimento da escola ou cláusula contratual." Com efeito, o ordenamento jurídico assegura a continuidade dos estudos durante o período letivo em curso (art. 6º da Lei nº 9.870/1999), vedando sanções pedagógicas ou retenção de documentos; todavia, faculta à instituição de ensino a não renovação contratual para o período seguinte na hipótese de inadimplência. No caso concreto, restou incontroverso que a aluna encontrava-se com mensalidades pendentes relativas ao período de 2020.2. O debate instaurado entre os contratantes — relativo aos efeitos do acordo de parcelamento, às etapas operacionais para liberação do sistema acadêmico e ao trancamento prévio de período inativo — insere-se no estrito âmbito da interpretação e execução contratual. Não se vislumbra na conduta da ré prática abusiva, humilhante ou vexatória que ultrapasse o patamar das divergências negociais cotidianas, notadamente com a continuidade ou não da prestação remunerada dos serviços educacionais. A recusa administrativa esteve amparada em controvérsia jurídica razoável acerca da quitação e da exigibilidade do parcelamento para fins de desbloqueio de novo semestre letivo. Destarte, a configuração do dano moral pressupõe lesão efetiva aos direitos da personalidade, com abalo desmedido à honra, à imagem, à intimidade ou à higidez psíquica da pessoa. O mero dissabor decorrente de entrave administrativo ou discussão sobre termos de ajuste obrigacional não caracteriza violação ao patrimônio imaterial. Nesse sentido é o entendimento pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais em recentíssimo julgado: "EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. INADIMPLÊNCIA. NÃO RENOVAÇÃO DE MATRÍCULA. CANCELAMENTO DE BOLSA DE ESTUDOS. AUSÊNCIA DE ILICITUDE. DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação de reativação de bolsa de estudos e rematrícula, na qual a autora pleiteia a renovação de matrícula, manutenção de descontos cumulativos, afastamento de cobrança considerada abusiva e indenização por danos morais e materiais, sob alegação de cancelamento indevido de bolsa e tratamento desigual pela instituição de ensino. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se é lícito o cancelamento de bolsa de estudos e a negativa de rematrícula em razão de inadimplência; (ii) estabelecer se houve prática abusiva ou discriminatória pela não aplicação cumulativa de descontos; (iii) determinar se estão presentes os requisitos para condenação em danos morais e materiais. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação entre as partes possui natureza consumerista, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, que prevê responsabilidade objetiva do fornecedor, condicionada à comprovação do dano e do nexo causal. A autora não comprova falha na prestação do serviço, sendo evidenciada sua inadimplência quanto às mensalidades do curso, fato que constitui causa legítima para restrição de direitos contratuais. A legislação específica (Lei nº 9.870/1999, art. 5º) autoriza a instituição de ensino a negar a renovação de matrícula de aluno inadimplente, configurando exercício regular de direito. A aplicação de bolsas de estudo e eventuais cumulatividades depende de condições contratuais e da adimplência do aluno, não havendo prova de direito adquirido ou tratamento isonômico violado. A cobrança de valores em aberto e a estipulação de condições para quita ção do débito não configuram prática abusiva, ausente demonstração de ilegalidade. Inexistente ato ilícito da instituição, restam afastados os pressupostos para a configuração de danos morais e materiais. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais reconhece a legalidade da negativa de rematrícula em caso de inadimplência, bem como a validade de cláusulas condicionais dessa natureza. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A inadimplência do aluno autoriza a instituição de ensino a negar a renovação de matrícula, nos termos do art. 5º da Lei nº 9.870/1999. 2. O cancelamento ou não aplicação de benefícios contratuais, como bolsas de estudo, é legítimo quando condicionado à adimplência. 3. A ausência de ato ilícito afasta a responsabilidade civil e o dever de indenizar por danos morais e materiais. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14 e §3º; CPC, arts. 373, 487, I, 85, §§2º e 11, e 98, §3º; Lei nº 9.870/1999, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.25.303899-6/001, Rel. Des. Roberto Vasconcellos, 17ª Câmara Cível, j. 19/11/2025; TJMG, Agravo de Instrumento nº 1.0000.24.022240-6/001, Rel. Des. Marcelo de Oliveira Milagres, 18ª Câmara Cível, j. 19/03/2024. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.189501-5/001, Relator(a): Des.(a) Sérgio Henrique Cordeiro Caldas Fernandes (JD2G) , 8º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, julgamento em 11/06/2026, publicação da súmula em 18/06/2026) Inexistindo, portanto, demonstração de que a parte autora tenha suportado dor, humilhação ou violação qualificada aos seus direitos de personalidade decorrente da controvérsia instaurada sobre o direito à matrícula enquanto pendente o parcelamento, a improcedência do pedido indenizatório é medida que se impõe. Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta: JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO quanto ao pedido de obrigação de fazer (renovação/efetivação da matrícula acadêmica), em virtude da perda superveniente do objeto e falta de interesse processual, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO de indenização por danos morais, extinguindo a fase de conhecimento com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência recíproca/integral da pretensão resistida, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte demandada, os quais fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa a título de dano moral, com base no art. 85, do CPC. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, por ser a demandante beneficiária da gratuidade da justiça (Id. 86477004), benefício deferido em razão da declaração de hipossuficiência econômica. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, do CPC). Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco com as cautelas e homenagens de estilo. Com o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com a respectiva baixa na distribuição. Recife, 26 de agosto de 2026. Emanuel B. C. Amaral Filho Juiz de Direito RECIFE, 8 de setembro de 2026. MAYARA SIMONI LAET DE ANDRADE Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0061486-17.2021.8.17.2001

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