Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF5
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Período
set/2026
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Intimação
TRF5 · 3ª Vara Federal PE · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0061474-48.2025.4.05.8300 AUTOR: RODOBENS VEICULOS COMERCIAIS PERNAMBUCO LTDA, RODOBENS VEICULOS COMERCIAIS CUIABA S.A., RODOBENS VEICULOS COMERCIAIS CUIABA S.A., RODOBENS VEICULOS COMERCIAIS CUIABA S.A., RODOBENS VEICULOS COMERCIAIS CUIABA S.A., RODOBENS VEICULOS COMERCIAIS BAHIA S.A., RODOBENS VEICULOS COMERCIAIS BAHIA S.A., RODOBENS VEICULOS COMERCIAIS BAHIA S.A., RODOBENS VEICULOS COMERCIAIS RONDONIA LTDA, RODOBENS VEICULOS COMERCIAIS RONDONIA LTDA, RODOBENS VEICULOS COMERCIAIS RONDONIA LTDA, RODOBENS VEICULOS COMERCIAIS RONDONIA LTDA, RODOBENS AUTOMOVEIS RIO PRETO LTDA, RODOBENS VEICULOS COMERCIAIS CIRASA S.A., RODOBENS VEICULOS COMERCIAIS CIRASA S.A., RODOBENS VEICULOS COMERCIAIS CIRASA S.A., RODOBENS VEICULOS COMERCIAIS CIRASA S.A., RODOBENS VEICULOS COMERCIAIS CIRASA S.A., RODOBENS VEICULOS COMERCIAIS CIRASA S.A., RODOBENS VEICULOS COMERCIAIS CIRASA S.A., RODOBENS VEICULOS COMERCIAIS CIRASA S.A., RODOBENS VEICULOS COMERCIAIS CIRASA S.A., RODOBENS VEICULOS COMERCIAIS CIRASA S.A., RODOBENS VEICULOS COMERCIAIS CIRASA S.A., RODOBENS VEICULOS COMERCIAIS CIRASA S.A., RODOBENS VEICULOS COMERCIAIS CIRASA S.A., RODOBENS VEICULOS COMERCIAIS CIRASA S.A., RODOBENS VEICULOS COMERCIAIS CIRASA S.A., RODOBENS VEICULOS COMERCIAIS CIRASA S.A., RODOBENS VEICULOS COMERCIAIS CIRASA S.A., RODOBENS VEICULOS COMERCIAIS CIRASA S.A. ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSE ALEXANDRE GOIANA DE ANDRADE - CE11160 REU: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA SENTENÇA Vistos, etc. I - RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária cumulada com anulatória de débito fiscal, com pedido de tutela provisória de urgência, proposta pelas empresas integrantes do GRUPO RODOBENS em face do INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA e da UNIÃO FEDERAL, objetivando, em síntese, o reconhecimento da inexigibilidade da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - TCFA, bem como a desconstituição dos lançamentos tributários efetuados pelo IBAMA. Alegam as autoras que desenvolvem atividades relacionadas ao comércio de veículos automotores e à prestação de serviços de manutenção e reparação, não exercendo atividade enquadrada no Anexo VIII da Lei nº 6.938/81. Sustentam, especificamente, que a utilização de óleo lubrificante nos serviços de revisão e manutenção veicular e o armazenamento temporário do óleo lubrificante usado ou contaminado - OLUC, até sua coleta e destinação ambientalmente adequada, não caracterizam atividade autônoma de comércio ou depósito de produtos químicos e perigosos, prevista no código 18 do Anexo VIII da Lei nº 6.938/81. Defendem que a obrigação de inscrição no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais - CTF/APP não implica, por si só, a ocorrência do fato gerador da TCFA, bem como que atos normativos infralegais não podem ampliar as hipóteses de incidência tributária estabelecidas em lei. Em caráter subsidiário, questionam o critério quantitativo utilizado para definição do valor da taxa, mediante consideração da receita bruta global dos estabelecimentos. Após determinação deste Juízo, as autoras promoveram a adequação do valor da causa, fixando-o em R$ 1.131.509,49, correspondente aos créditos tributários objeto dos lançamentos impugnados. O pedido de tutela provisória de urgência foi inicialmente indeferido, ao fundamento de que a controvérsia demandava aprofundamento cognitivo, devendo a matéria ser apreciada após a instauração do contraditório. Interposto agravo de instrumento contra aquela decisão, houve posterior desistência do recurso pelas autoras, homologada pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, com trânsito em julgado, sem apreciação do mérito da controvérsia tributária. O IBAMA e a União apresentaram contestação conjunta. Preliminarmente, a União suscitou sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que o sujeito ativo da TCFA é o IBAMA, autarquia dotada de personalidade jurídica própria e competência para fiscalização, lançamento e cobrança da exação. Foi também suscitada a necessidade de comprovação individualizada da situação tributária de cada estabelecimento, considerando que, nos termos do art. 17-D da Lei nº 6.938/81, a TCFA é devida por estabelecimento. No mérito, as rés defenderam a constitucionalidade e a exigibilidade da taxa, sustentando que as concessionárias que realizam serviços de troca de óleo mantêm em seus estabelecimentos óleo novo e OLUC, produto classificado como resíduo perigoso, estando, assim, sujeitas ao enquadramento na categoria 18 do Anexo VIII da Lei nº 6.938/81. Alegaram, ainda, que a atividade potencialmente poluidora não precisa ser a atividade principal da empresa e que a receita bruta é utilizada somente como critério de determinação do porte econômico do estabelecimento para definição do valor fixo da taxa. Intimadas, as autoras apresentaram réplica. Não se insurgiram contra a exclusão da União quanto à relação jurídico-tributária propriamente dita, ressalvando apenas os efeitos relacionados ao CADIN. Quanto à individualização, indicaram os respectivos estabelecimentos e CNPJs, bem como as notificações de lançamento objeto da demanda, destacando que o próprio IBAMA efetuou lançamentos individualizados contra cada estabelecimento. No mérito, reiteraram que não controvertem acerca da periculosidade do OLUC nem acerca da legitimidade do exercício do poder de polícia ambiental pelo IBAMA. A controvérsia reside, segundo afirmam, em saber se a utilização do óleo como insumo nos serviços de manutenção, acompanhada de seu armazenamento temporário até a coleta, configura juridicamente a atividade de "depósito de produtos químicos e produtos perigosos" prevista no código 18 do Anexo VIII da Lei nº 6.938/81. Requereram, ao final, o julgamento antecipado do mérito e a reconsideração do pedido de tutela provisória. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. Julgamento antecipado do mérito A controvérsia é predominantemente de direito e os elementos documentais constantes dos autos mostram-se suficientes para o julgamento. Não há necessidade de produção de prova oral ou pericial, porquanto a questão central consiste em aferir se as atividades efetivamente atribuídas às autoras pelo próprio IBAMA, utilização de óleo lubrificante nos serviços de manutenção veicular e guarda temporária do OLUC, subsumem-se às hipóteses legalmente descritas no Anexo VIII da Lei nº 6.938/81. Incide, portanto, o art. 355, I, do CPC. 2. Ilegitimidade passiva da União A preliminar merece acolhimento. A Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental foi instituída pela Lei nº 6.938/81 e é administrada pelo IBAMA. Dispõem os arts. 17-B e 17-H da referida lei: Art. 17-B. Fica instituída a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - TCFA, cujo fato gerador é o exercício regular do poder de polícia conferido ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA para controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais. Art. 17-H. A TCFA será recolhida em conta bancária vinculada ao IBAMA, por intermédio de documento próprio de arrecadação. O IBAMA possui personalidade jurídica própria e capacidade tributária ativa para fiscalizar, constituir e cobrar os créditos referentes à TCFA. Assim, eventual declaração de inexistência da relação jurídico-tributária e anulação dos respectivos lançamentos deve ser suportada pela autarquia. A circunstância de os débitos tributários poderem gerar reflexos em cadastros federais de inadimplência não altera a titularidade da relação jurídico-tributária material. Acolho, portanto, a preliminar, extinguindo o feito, sem resolução do mérito, em relação à União, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Considerando, contudo, que a União e o IBAMA apresentaram defesa conjunta, representados judicialmente pela mesma estrutura de advocacia pública, e que a inclusão da União não ocasionou atividade processual autônoma relevante, deixo de estabelecer condenação específica das autoras em honorários em favor da União, à luz do princípio da causalidade. 3. Da alegada necessidade de individualização dos estabelecimentos A preliminar não procede. De fato, o art. 17-D da Lei nº 6.938/81 estabelece que a TCFA é devida por estabelecimento. Todavia, as autoras individualizaram os estabelecimentos envolvidos na controvérsia e indicaram os respectivos lançamentos tributários, dentre eles as Notificações de Controle nº 16417716, 16287069, 12362940, 16352332, 16351288, 16353294, 16356417, 16302747, 14125018, 14232431, 16443948 e 11289361. Ademais, foi o próprio IBAMA quem promoveu o lançamento de forma individualizada contra cada estabelecimento. Não se verifica, portanto, qualquer indeterminação subjetiva capaz de impedir o exame do mérito. Rejeito a preliminar. 4. Mérito A Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - TCFA tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia ambiental conferido ao IBAMA, conforme dispõe o art. 17-B da Lei nº 6.938/81. Por sua vez, o art. 17-C estabelece: Art. 17-C. "É sujeito passivo da TCFA todo aquele que exerça as atividades constantes do Anexo VIII desta Lei." A definição do contribuinte, portanto, não decorre simplesmente da sujeição da pessoa jurídica ao poder de polícia ambiental, mas exige que a atividade por ela exercida esteja compreendida em uma das hipóteses legalmente previstas no Anexo VIII. O código 18 do Anexo VIII contempla: "Transporte, Terminais, Depósitos e Comércio - transporte de cargas perigosas, transporte por dutos; marinas, portos e aeroportos; terminais de minério, petróleo e derivados e produtos químicos; depósitos de produtos químicos e produtos perigosos; comércio de combustíveis, derivados de petróleo e produtos químicos e produtos perigosos." No caso concreto, não se discute que as autoras prestem serviços de manutenção e reparação de veículos e que, no âmbito dessas atividades, utilizem óleo lubrificante. Também não há controvérsia relevante quanto à circunstância de o óleo lubrificante usado ou contaminado possuir potencial poluidor e demandar armazenamento e destinação ambientalmente adequados. A questão é diversa: saber se a utilização do óleo lubrificante como insumo dos serviços de manutenção e a guarda temporária do OLUC até sua coleta transformam a atividade empresarial das autoras em atividade de "depósito de produtos químicos e produtos perigosos" para fins de incidência da TCFA. Entendo que não. A tributação está submetida ao princípio da estrita legalidade, nos termos do art. 150, I, da Constituição Federal e do art. 97, III, do CTN. Também o art. 108, §1º, do CTN impede que o emprego da analogia resulte na exigência de tributo não previsto em lei. A atividade de manutenção automotiva não consta, como tal, do Anexo VIII da Lei nº 6.938/81. O fato de o serviço implicar utilização de óleo lubrificante e posterior armazenamento transitório do resíduo até sua coleta não permite equiparar a empresa que presta o serviço a uma empresa cuja atividade econômica consiste propriamente no depósito de produtos químicos ou perigosos. Trata-se de situações materialmente distintas. Na primeira, o óleo é utilizado como insumo necessário à prestação do serviço de manutenção veicular, e o resíduo resultante permanece temporariamente no estabelecimento apenas porque a legislação ambiental impõe sua guarda segura até a coleta e adequada destinação. Na segunda, o armazenamento ou depósito de substância perigosa constitui, em si mesmo, atividade econômica ou operacional exercida pelo estabelecimento. Não se mostra juridicamente admissível transformar uma obrigação ambiental decorrente da geração do resíduo em novo fato gerador tributário não expressamente previsto em lei. 4.1. Da jurisprudência do TRF da 5ª Região A jurisprudência mais recente do Tribunal Regional Federal da 5ª Região vem se consolidando exatamente nesse sentido. No julgamento da Apelação nº 0803400-81.2024.4.05.8500, a 1ª Turma assentou que a troca de óleo realizada por concessionária constitui atividade acessória e que: "o armazenamento temporário de óleo para troca em veículos não pode ser equiparado ao depósito ou comércio de produtos químicos perigosos previsto no código 18 do Anexo VIII da Lei 6.938/81". O acórdão destacou, ainda, que a Resolução CONAMA nº 362/2005 e a Lei nº 12.305/2010, embora estabeleçam obrigações referentes à destinação do OLUC, não modificaram o Anexo VIII da Lei nº 6.938/81 para incluir a troca de óleo ou seu armazenamento temporário como fato gerador da TCFA. No mesmo sentido, no Agravo de Instrumento nº 0816012-40.2024.4.05.0000, a 1ª Turma reconheceu a inexistência de relação jurídico-tributária e concedeu tutela para suspender a cobrança da TCFA de concessionária de veículos que realizava troca eventual de óleo. Também a 5ª Turma, no julgamento da Apelação nº 0808194-03.2023.4.05.8300, reconheceu que a atividade de troca de óleo realizada por concessionária constitui prestação de serviço acessória e eventual e que o mero armazenamento temporário do OLUC não corresponde materialmente às atividades descritas no código 18 do Anexo VIII da Lei nº 6.938/81. Naquele julgamento, assentou-se, ainda, que a inscrição no CTF/APP não constitui, por si só, fato gerador da obrigação tributária principal. 4.2. Dos precedentes recentes do Superior Tribunal de Justiça A orientação adotada pelo TRF5 vem sendo preservada pelo Superior Tribunal de Justiça. No REsp nº 2.124.477/PE, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, decisão de 17/08/2026, o Superior Tribunal de Justiça manteve acórdão do TRF5 que afastara a incidência da TCFA em situação envolvendo concessionária de veículos e utilização de óleo lubrificante em serviços de manutenção. Constou da decisão: "a troca de óleo lubrificante quando da prestação do serviço de reparo ou de revisão automotiva, feita pela concessionária, não era equiparada ao comércio de OLUC, que constitui efetivo fato gerador da TCFA." No mesmo sentido, no AgInt no REsp nº 2.162.315/PE, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 30/06/2026, assentou-se que: "A concessionária não realizava depósito logístico de óleos lubrificantes usados ou contaminados (OLUC), mas apenas utilizava óleo lubrificante em atividades regulares de manutenção e de reparo." 4.3. Do caso concreto Nos presentes autos, não foi demonstrado que as autoras exerçam atividade econômica autônoma de depósito ou comércio de produtos químicos ou perigosos. As notificações e documentos administrativos revelam o enquadramento no código 18-80, porém não apontam elementos concretos capazes de caracterizar materialmente atividade de depósito logístico. Não foram apresentados, por exemplo, elementos individualizados acerca de estrutura destinada especificamente ao armazenamento comercial, capacidade instalada, volumes mantidos em estoque, funcionamento de terminal ou depósito autônomo, relatório de inspeção ambiental que caracterize essa atividade ou qualquer outro dado que permita distinguir a situação das autoras daquela ordinariamente inerente às oficinas de manutenção veicular. A conclusão administrativa decorre, essencialmente, da circunstância de as concessionárias realizarem manutenção, utilizarem óleo lubrificante e manterem o OLUC no estabelecimento até sua coleta. Essa sequência fática, contudo, não é suficiente para transformar uma operação acessória e necessária à manutenção veicular em atividade autônoma de depósito de produtos perigosos para fins tributários. A circunstância de determinado estabelecimento constar no CTF/APP com o código 18-80 tampouco possui força constitutiva do fato gerador. O cadastro possui finalidade ambiental própria, constituindo obrigação instrumental destinada a permitir ao IBAMA o exercício de suas atribuições de controle e fiscalização. A obrigação tributária principal, entretanto, somente surge quando realizada a hipótese legal de incidência. Não pode o enquadramento cadastral substituir a ocorrência material da atividade prevista no Anexo VIII, sob pena de inversão da própria lógica da legalidade tributária. Assim, à luz das características concretamente demonstradas nos autos, concluo que as autoras não exercem atividade de depósito ou comércio de produtos químicos e perigosos prevista no código 18 do Anexo VIII da Lei nº 6.938/81 pelo simples fato de utilizarem óleo lubrificante como insumo nos serviços de manutenção veicular e armazenarem temporariamente o OLUC até sua destinação adequada. Consequentemente, inexiste fato gerador apto a legitimar os lançamentos de TCFA fundados exclusivamente nesse enquadramento. 5. Pedido subsidiário relativo à receita bruta Reconhecida a inexistência da própria relação jurídico-tributária relativamente ao enquadramento discutido nos autos, resta prejudicado o pedido subsidiário de revisão do critério quantitativo da TCFA com base na receita bruta global. Não há razão para examinar o critério de quantificação de tributo cuja incidência, na hipótese concreta, foi afastada. 6. Tutela provisória de urgência Embora o pedido tenha sido inicialmente indeferido, a situação processual encontra-se substancialmente modificada. Naquele momento, o contraditório ainda não havia sido completado e este Juízo entendeu necessária maior cognição acerca da matéria. Presentemente, contudo, encerrada a fase postulatória e reconhecida, em cognição exauriente, a inexistência da relação jurídico-tributária, encontra-se demonstrada a probabilidade do direito. O perigo de dano decorre da possibilidade de manutenção ou realização de inscrições em dívida ativa, CADIN e protestos, bem como da continuidade de cobranças periódicas fundadas na mesma atividade. Estão, portanto, preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC. Nos termos do art. 151, V, do CTN, deve ser suspensa imediatamente a exigibilidade dos créditos objeto desta ação. III - DISPOSITIVO Ante o exposto: a) ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva da UNIÃO FEDERAL e, quanto a ela, EXTINGO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, sem condenação autônoma das autoras em honorários advocatícios, pelos fundamentos acima expostos; b) REJEITO a preliminar referente à ausência de individualização dos estabelecimentos e dos lançamentos tributários; c) com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS PRINCIPAIS formulados em face do INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, para: c.1) DECLARAR a inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue as autoras ao recolhimento da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - TCFA em razão exclusivamente da utilização de óleo lubrificante como insumo nos serviços de manutenção e reparação de veículos e do armazenamento temporário do óleo lubrificante usado ou contaminado - OLUC até sua coleta e destinação ambientalmente adequada, enquanto mantidas essas mesmas circunstâncias fáticas; c.2) DECLARAR a nulidade dos lançamentos tributários fundados nesse enquadramento, inclusive aqueles correspondentes às Notificações de Controle nº 16417716, 16287069, 12362940, 16352332, 16351288, 16353294, 16356417, 16302747, 14125018, 14232431, 16443948 e 11289361, bem como dos créditos deles decorrentes; c.3) DETERMINAR ao IBAMA que se abstenha de promover novas cobranças de TCFA contra as autoras com fundamento exclusivamente no enquadramento ora afastado, sem prejuízo de futura exigência tributária caso venha a ser constatado o efetivo exercício de outra atividade prevista no Anexo VIII da Lei nº 6.938/81; c.4) DETERMINAR a exclusão ou baixa das inscrições em dívida ativa, protestos e registros restritivos eventualmente decorrentes exclusivamente dos créditos ora anulados, inclusive CADIN, observadas as atribuições administrativas dos respectivos órgãos responsáveis; d) DECLARO PREJUDICADO o pedido subsidiário relativo ao critério quantitativo da TCFA e à utilização da receita bruta global para definição do porte econômico das autoras; e) CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA, nos termos do art. 300 do CPC e art. 151, V, do CTN, para determinar a imediata suspensão da exigibilidade dos créditos tributários abrangidos por esta sentença, devendo o IBAMA abster-se, desde logo, de promover atos de cobrança, inscrição ou manutenção das autoras em CADIN, protesto ou outro cadastro restritivo em razão desses créditos. Oficie-se, se necessário, para cumprimento da tutela. Condeno o IBAMA ao reembolso das custas processuais adiantadas pelas autoras e ao pagamento de honorários advocatícios, que deverão observar os percentuais mínimos previstos no art. 85, §3º, do CPC, incidentes sobre o proveito econômico obtido, correspondente ao valor atualizado dos créditos tributários anulados, aplicando-se, se necessário, de forma escalonada, o disposto no §5º do mesmo dispositivo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, §3º, do CPC.