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Processo 0061461-70.2016.8.09.0006

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJGO
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJGO

Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Anápolis 1ª Vara Cível Gabinete do Juiz Rodrigo de Castro Ferreira Gabinete Virtual: https://tjgo.zoom.us/j/3911002223 Sala de Audiências: https://tjgo.zoom.us/j/8351903137 Atendimento UPJ: 3902-8878 - 3902/8879 WhatsApp Gabinete: (62) 3902-8873 Autos nº 0061461-70.2016.8.09.0006 Polo Ativo: RONALDO DE JESUS NASCIMENTO Polo Passivo: BANCO MERCEDEZ-BENZ DO BRASIL S/A DECISÃO EMENTA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE DESARQUIVAMENTO. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. PRETENSÃO DE RESERVA SOBRE CRÉDITO ANTERIORMENTE ARRESTADO. MATÉRIA JÁ APRECIADA EM DECISÃO ANTERIOR. CONTRATO JÁ COLACIONADO AOS AUTOS. AUSÊNCIA DE FATO SUPERVENIENTE. PRECLUSÃO. ART. 505 DO CPC. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA JÁ EXTINTO. AUSÊNCIA DE SALDO EM CONTA JUDICIAL. EVENTUAL DISCUSSÃO A SER DEDUZIDA NOS AUTOS EM QUE EFETIVADO O ARRESTO OU PELA VIA PRÓPRIA. PEDIDO NÃO CONHECIDO. RELATÓRIO Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido por RONALDO DE JESUS NASCIMENTO e GETÚLIO BATISTA DE OLIVEIRA em face de BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A. No evento 113, Getúlio Batista de Oliveira requereu, entre outras providências, a reserva e o levantamento de honorários contratuais correspondentes a 20% do benefício econômico obtido pelo constituinte, tendo, naquela oportunidade, colacionado o respectivo contrato de honorários. A matéria foi apreciada na decisão do evento 125, ocasião em que este Juízo consignou que a ordem de arresto emanada nos autos nº 5159708-54.2023.8.09.0006 era anterior ao pedido de levantamento dos honorários contratuais e, por essa razão, afastou a pretensão quanto a essa verba, ressalvando apenas os honorários sucumbenciais no importe de R$ 16.274,57. Determinou-se, ainda, após o levantamento da verba sucumbencial, a transferência do saldo remanescente para os autos em que efetivado o arresto. Posteriormente, satisfeita a obrigação, foi proferida sentença no evento 179, extinguindo o cumprimento de sentença, nos termos dos arts. 924, II, e 925 do Código de Processo Civil. Na oportunidade, consignou-se expressamente que eventuais discussões relativas ao arresto, à destinação dos valores transferidos, ao crédito perseguido nos autos nº 5159708-54.2023.8.09.0006 ou à prestação de contas deveriam ser deduzidas nos autos próprios ou pela via processual adequada. Após o arquivamento, Getúlio Batista de Oliveira apresentou petição no evento 190, requerendo o desarquivamento dos autos, o reconhecimento do crédito decorrente dos honorários contratuais, a reserva de 20% do benefício econômico obtido por Ronaldo de Jesus Nascimento e a expedição de ofício ao Juízo da Execução nº 5159708-54.2023.8.09.0006, para que a verba permaneça reservada. No evento 191, o requerente novamente colacionou o contrato de honorários. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A pretensão deduzida no evento 190 não constitui questão superveniente capaz de justificar a reabertura da controvérsia. Com efeito, a existência dos honorários contratuais, a pretensão de reserva da verba e sua alegada preferência em relação ao arresto já haviam sido submetidas a este Juízo no evento 113, ocasião em que, inclusive, o contrato respectivo foi colacionado aos autos. A matéria foi expressamente solucionada na decisão do evento 125. Naquele pronunciamento, este Juízo reconheceu a necessidade de cumprimento do arresto determinado pelo Tribunal de Justiça e afastou o levantamento dos honorários contratuais, por considerar que a constrição judicial antecedera a pretensão de reserva formulada nestes autos. Apenas os honorários sucumbenciais foram excluídos da medida, com posterior determinação de transferência do saldo remanescente ao processo nº 5159708-54.2023.8.09.0006. Portanto, a nova apresentação do mesmo contrato e a renovação dos fundamentos anteriormente deduzidos não autorizam a reapreciação da questão. Nos termos do art. 505 do Código de Processo Civil, é vedado ao magistrado decidir novamente questões já solucionadas relativas à mesma lide, ressalvadas as hipóteses legalmente previstas. A regra traduz a preclusão pro judicato e impede que pedido de reconsideração sucessivamente renovado seja utilizado como sucedâneo do meio processual adequado para impugnar pronunciamento judicial anterior. No caso, não se identifica modificação do estado de fato ou de direito capaz de afastar a preclusão. O argumento de que o contrato de honorários seria anterior ao arresto não constitui elemento novo, pois o instrumento contratual já integrava os autos quando proferida a decisão do evento 125. Há, ainda, circunstância processual adicional que impede a providência pretendida. Este cumprimento de sentença foi encerrado após o levantamento dos honorários sucumbenciais e a constatação de inexistência de saldo remanescente na conta judicial. A sentença do evento 179 declarou satisfeita a obrigação e extinguiu a fase executiva, consignando expressamente que controvérsias relativas ao arresto e à destinação dos valores deveriam ser suscitadas nos autos próprios. Desse modo, não há atualmente numerário depositado nestes autos sobre o qual possa incidir reserva. Os valores alcançados pelo arresto encontram-se vinculados à Execução nº 5159708-54.2023.8.09.0006, razão pela qual eventual pretensão do advogado fundada na autonomia, preferência ou inoponibilidade de seu crédito contratual à constrição deverá ser deduzida naquele feito, ou pela via processual adequada, com observância do contraditório e sem reabertura de questão já decidida neste cumprimento de sentença. O simples desarquivamento administrativo dos autos para apreciação da petição não desconstitui a sentença extintiva nem restaura a fase executiva já encerrada. Assim, impõe-se o não conhecimento da pretensão renovada e o retorno dos autos ao arquivo. DISPOSITIVO Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do pedido formulado no evento 190 quanto ao reconhecimento, reserva e liberação dos honorários contratuais, por se tratar de matéria já apreciada na decisão do evento 125, alcançada pela preclusão, nos termos do art. 505 do Código de Processo Civil. Por consequência, INDEFIRO, consequentemente, o pedido de expedição de ofício, a partir destes autos, para determinação de reserva de valores no processo nº 5159708-54.2023.8.09.0006, sem prejuízo de que o interessado deduza naquele feito, ou pela via processual própria, eventual pretensão que entenda possuir quanto aos valores ali constritos. Por fim, ARQUIVEM-SE novamente os autos, independentemente de nova conclusão, observadas as cautelas de praxe. Publicação e intimação eletrônicas. Cumpra-se. Anápolis, data da assinatura digital. Rodrigo de Castro Ferreira Juiz de Direito Nos termos dos arts. 4º, 6º e 425, IV, do CPC e dos arts. 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Estado de Goiás, cópia desta decisão servirá como ofício, ficando o advogado da parte interessada autorizado a encaminhá-la diretamente ao destinatário para cumprimento.

2026-09-16 · TJGO

Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Anápolis 1ª Vara Cível Gabinete do Juiz Rodrigo de Castro Ferreira Gabinete Virtual: https://tjgo.zoom.us/j/3911002223 Sala de Audiências: https://tjgo.zoom.us/j/8351903137 Atendimento UPJ: 3902-8878 - 3902/8879 WhatsApp Gabinete: (62) 3902-8873 Autos nº 0061461-70.2016.8.09.0006 Polo Ativo: RONALDO DE JESUS NASCIMENTO Polo Passivo: BANCO MERCEDEZ-BENZ DO BRASIL S/A DECISÃO EMENTA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE DESARQUIVAMENTO. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. PRETENSÃO DE RESERVA SOBRE CRÉDITO ANTERIORMENTE ARRESTADO. MATÉRIA JÁ APRECIADA EM DECISÃO ANTERIOR. CONTRATO JÁ COLACIONADO AOS AUTOS. AUSÊNCIA DE FATO SUPERVENIENTE. PRECLUSÃO. ART. 505 DO CPC. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA JÁ EXTINTO. AUSÊNCIA DE SALDO EM CONTA JUDICIAL. EVENTUAL DISCUSSÃO A SER DEDUZIDA NOS AUTOS EM QUE EFETIVADO O ARRESTO OU PELA VIA PRÓPRIA. PEDIDO NÃO CONHECIDO. RELATÓRIO Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido por RONALDO DE JESUS NASCIMENTO e GETÚLIO BATISTA DE OLIVEIRA em face de BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A. No evento 113, Getúlio Batista de Oliveira requereu, entre outras providências, a reserva e o levantamento de honorários contratuais correspondentes a 20% do benefício econômico obtido pelo constituinte, tendo, naquela oportunidade, colacionado o respectivo contrato de honorários. A matéria foi apreciada na decisão do evento 125, ocasião em que este Juízo consignou que a ordem de arresto emanada nos autos nº 5159708-54.2023.8.09.0006 era anterior ao pedido de levantamento dos honorários contratuais e, por essa razão, afastou a pretensão quanto a essa verba, ressalvando apenas os honorários sucumbenciais no importe de R$ 16.274,57. Determinou-se, ainda, após o levantamento da verba sucumbencial, a transferência do saldo remanescente para os autos em que efetivado o arresto. Posteriormente, satisfeita a obrigação, foi proferida sentença no evento 179, extinguindo o cumprimento de sentença, nos termos dos arts. 924, II, e 925 do Código de Processo Civil. Na oportunidade, consignou-se expressamente que eventuais discussões relativas ao arresto, à destinação dos valores transferidos, ao crédito perseguido nos autos nº 5159708-54.2023.8.09.0006 ou à prestação de contas deveriam ser deduzidas nos autos próprios ou pela via processual adequada. Após o arquivamento, Getúlio Batista de Oliveira apresentou petição no evento 190, requerendo o desarquivamento dos autos, o reconhecimento do crédito decorrente dos honorários contratuais, a reserva de 20% do benefício econômico obtido por Ronaldo de Jesus Nascimento e a expedição de ofício ao Juízo da Execução nº 5159708-54.2023.8.09.0006, para que a verba permaneça reservada. No evento 191, o requerente novamente colacionou o contrato de honorários. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A pretensão deduzida no evento 190 não constitui questão superveniente capaz de justificar a reabertura da controvérsia. Com efeito, a existência dos honorários contratuais, a pretensão de reserva da verba e sua alegada preferência em relação ao arresto já haviam sido submetidas a este Juízo no evento 113, ocasião em que, inclusive, o contrato respectivo foi colacionado aos autos. A matéria foi expressamente solucionada na decisão do evento 125. Naquele pronunciamento, este Juízo reconheceu a necessidade de cumprimento do arresto determinado pelo Tribunal de Justiça e afastou o levantamento dos honorários contratuais, por considerar que a constrição judicial antecedera a pretensão de reserva formulada nestes autos. Apenas os honorários sucumbenciais foram excluídos da medida, com posterior determinação de transferência do saldo remanescente ao processo nº 5159708-54.2023.8.09.0006. Portanto, a nova apresentação do mesmo contrato e a renovação dos fundamentos anteriormente deduzidos não autorizam a reapreciação da questão. Nos termos do art. 505 do Código de Processo Civil, é vedado ao magistrado decidir novamente questões já solucionadas relativas à mesma lide, ressalvadas as hipóteses legalmente previstas. A regra traduz a preclusão pro judicato e impede que pedido de reconsideração sucessivamente renovado seja utilizado como sucedâneo do meio processual adequado para impugnar pronunciamento judicial anterior. No caso, não se identifica modificação do estado de fato ou de direito capaz de afastar a preclusão. O argumento de que o contrato de honorários seria anterior ao arresto não constitui elemento novo, pois o instrumento contratual já integrava os autos quando proferida a decisão do evento 125. Há, ainda, circunstância processual adicional que impede a providência pretendida. Este cumprimento de sentença foi encerrado após o levantamento dos honorários sucumbenciais e a constatação de inexistência de saldo remanescente na conta judicial. A sentença do evento 179 declarou satisfeita a obrigação e extinguiu a fase executiva, consignando expressamente que controvérsias relativas ao arresto e à destinação dos valores deveriam ser suscitadas nos autos próprios. Desse modo, não há atualmente numerário depositado nestes autos sobre o qual possa incidir reserva. Os valores alcançados pelo arresto encontram-se vinculados à Execução nº 5159708-54.2023.8.09.0006, razão pela qual eventual pretensão do advogado fundada na autonomia, preferência ou inoponibilidade de seu crédito contratual à constrição deverá ser deduzida naquele feito, ou pela via processual adequada, com observância do contraditório e sem reabertura de questão já decidida neste cumprimento de sentença. O simples desarquivamento administrativo dos autos para apreciação da petição não desconstitui a sentença extintiva nem restaura a fase executiva já encerrada. Assim, impõe-se o não conhecimento da pretensão renovada e o retorno dos autos ao arquivo. DISPOSITIVO Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do pedido formulado no evento 190 quanto ao reconhecimento, reserva e liberação dos honorários contratuais, por se tratar de matéria já apreciada na decisão do evento 125, alcançada pela preclusão, nos termos do art. 505 do Código de Processo Civil. Por consequência, INDEFIRO, consequentemente, o pedido de expedição de ofício, a partir destes autos, para determinação de reserva de valores no processo nº 5159708-54.2023.8.09.0006, sem prejuízo de que o interessado deduza naquele feito, ou pela via processual própria, eventual pretensão que entenda possuir quanto aos valores ali constritos. Por fim, ARQUIVEM-SE novamente os autos, independentemente de nova conclusão, observadas as cautelas de praxe. Publicação e intimação eletrônicas. Cumpra-se. Anápolis, data da assinatura digital. Rodrigo de Castro Ferreira Juiz de Direito Nos termos dos arts. 4º, 6º e 425, IV, do CPC e dos arts. 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Estado de Goiás, cópia desta decisão servirá como ofício, ficando o advogado da parte interessada autorizado a encaminhá-la diretamente ao destinatário para cumprimento.

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