Publicações do processo

Processo 0061443-11.2000.4.03.6182

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF3
Publicações identificadas
1
Período das publicações
2026-09-16

Você continuará na tela de consulta para validar os dados e escolher as opções disponíveis.

Linha do tempo

1 publicação identificada.

2026-09-16 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0061443-11.2000.4.03.6182 RELATOR(A): GISELLE DE AMARO E FRANCA APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) APELANTE: RUBENS JOSE NOVAKOSKI FERNANDES VELLOZA - SP110862-A ADVOGADO do(a) APELANTE: NEWTON NEIVA DE FIGUEIREDO DOMINGUETI - SP180615-A APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) APELADO: RUBENS JOSE NOVAKOSKI FERNANDES VELLOZA - SP110862-A ADVOGADO do(a) APELADO: NEWTON NEIVA DE FIGUEIREDO DOMINGUETI - SP180615-A DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos em face de decisão monocrática que deu provimento aos recursos de apelação e à remessa oficial, interpostos contra sentença de parcial procedência em embargos à execução fiscal para (ID 347293679): afastar a litispendência e, nos termos do artigo 515, § 3º, CPC/73, declarar a decadência dos débitos anteriores a 1988, afastar a incidência tributária sobre as seguintes verbas indenizatórias: auxílio-creche, auxílio-transporte, quilometro rodado, licença-prêmio, ajuda de custo alimentação e condenar a União ao pagamento de honorários advocatícios de R$ 5.000,00. A União Federal interpôs agravo interno (ID 350078883), defendendo a inviabilidade do julgamento monocrático e a regularidade da incidência tributária. Anota que, no recurso de apelação, consignou que “Em relação à decadência relativa ao período de março a novembro de 1989, deixamos de recorrer em vista o advento da súmula vinculante n° 8 do Supremo Tribunal Federal. Porém, no que tange ao reconhecimento de decadência relativa ao período de dezembro de 1989 e janeiro de 1990, a sentença merece reforma”. BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. interpôs embargos de declaração (ID 351158933), nos quais aponta a ocorrência de três erros de premissa: (1) erro quanto à natureza dos lançamentos, na medida que, na fundamentação, a decisão referiu imposto de renda, muito embora tenha consignado, corretamente, que se trata de exigência de salário educação; (2) erro na análise do lançamento tributário, pois o lançamento suplementar de 20/12/1994 diz respeito a contribuição previdenciária, enquanto que o lançamento suplementar de salário educação pertinente ao período de 01/1985 a 11/1994 ocorreu em 02/02/1995; e (3) erra de premissa no que diz respeito ao questionamento da atualização monetária, dado que o questionamento do contribuinte diz respeito à utilização da Taxa Referencial (TR) a título de juros moratórios. Resposta aos declaratórios (ID 352161652). Contrarrazões ao agravo interno (ID 352683543). É o relatório. Nos termos do artigo 1.022, incisos I a III, do Código de Processo Civil de 2015, cabem embargos de declaração para sanar obscuridade ou contradição, omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como quando existir erro material. No presente caso, há vícios a serem sanados. Por primeiro, de fato, ao tratar da decadência tributária, foi feita referência ao imposto de renda, muito embora o relatório e a fundamentação da decisão explicitem que a discussão diz respeito a salário-educação. Trata-se de erro material passível de correção até mesmo de ofício e cuja retificação em nada influi na intelecção da decisão e no resultado do julgamento. Assim, onde se lê: “b) Decadência O imposto de renda é tributo sujeito a lançamento por homologação. Em tal caso, a apresentação da declaração tributária pelo contribuinte dispensa qualquer outra formalidade para constituição do crédito, consoante entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça: (...)”. Passa-se a ler: “b) Decadência A contribuição do salário educação é tributo sujeito a lançamento por homologação. Em tal caso, a apresentação da declaração tributária pelo contribuinte dispensa qualquer outra formalidade para constituição do crédito, consoante entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça: (...)”. No que diz respeito à verificação da data do lançamento suplementar, igualmente, há erro material. Da análise da CDA, evidencia-se que a constituição definitiva do crédito relativo ao salário-educação ocorreu a partir da Notificação para Recolhimento do Débito de nº. 020/95, datada de 02/02/1995 e com referência aos débitos de janeiro/1984 a novembro/1994 (ID 123065614, fls. 167). Como referido na decisão embargada, tratando-se de lançamento complementar, o Fisco dispõe de cinco anos para lançamento de ofício, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado nos estritos termos do artigo 173, inciso I, do Código Tributário Nacional. Nesse contexto, ocorreu a decadência das competências anteriores a 01/02/1999. Importante consignar, no ponto, que a conclusão decorre do entendimento do Superior Tribunal de Justiça pertinente à interpretação da legislação federal tributária (artigo 173 do Código Tributário Nacional). A retificação realizada quanto a este segundo ponto implica modificação da sucumbência, na medida que a procedência da pretensão do contribuinte foi ampliada, com o afastamento da tributação nos períodos anteriores a 01/02/1999. Tal alteração não tem implicações em termos de fixação de verba honorária, dado que a modificação foi mínima, porém tem consequências no que diz respeito ao recurso de agravo interno interposto pela União, como a seguir se explicará. Quanto ao terceiro ponto, contudo, não tem razão o embargante. Da leitura atenta da petição dos embargos a execução (fls. 7/39, ID 123065608), verifica-se que não foi deduzida impugnação específica quanto à atualização do indébito nos presentes embargos. Em sendo assim, os princípios da inércia e da adstrição (artigo 141 do Código de Processo Civil) impedem a análise da matéria. O trecho reproduzido nos declaratórios diz respeito ao pedido específico formulado na ação cautelar nº. 96.0702168-1 (fls. 129, ID 123065608). Mesmo que se tratasse de cautelar vinculada aos presentes embargos, é vedada a apreciação da questão em ação diversa daquela em que deduzida de forma explícita. Tudo isso considerado, os declaratórios devem ser acolhidos, em parte, com efeitos infringentes no que diz respeito ao reconhecimento da decadência. Trata-se de questão que impacta diretamente no recurso já interposto pela União, sendo de rigor seja declarado prejudicado o agravo interno já interposto pela União (ID 350078883) com a reabertura do prazo recursal na sua integralidade, a partir da publicação desta decisão. Ante o exposto, acolho, em parte, os embargos de declaração, nos termos da fundamentação. Julgo prejudicado o agravo interno (ID 350078883). Publique-se. Intime-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. GISELLE FRANÇA Desembargadora Federal

Além do diário

Consulte todos os seus processos

Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.

Consulta por número

Entenda este processo

Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.

Consultar este processo

Pessoa física

Consultar por CPF

Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.

Consultar por CPF

Pessoa jurídica

Consultar por CNPJ

Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.

Consultar por CNPJ