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0061439-81.2025.3.00.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
STJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS EM EXECUÇÃO JUDICIAL · DESPACHO / DECISÃO

    RPV 19715/DF (2025/0061439-3) RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJ REQUERENTE:TITO LIVIO CAVALCANTI DE MEDEIROS REQUERENTE:MOTA E ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO:MARIANA PRADO GARCIA DE QUEIROZ VELHO - DF016362 REQUERIDO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL REQUISITANTE:SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA DESPACHO Trata-se de requisição de pagamento cumprida mediante depósito do valor do beneficiário principal em conta bloqueada, em razão de discussão nos autos principais acerca do Tema 1.254/STJ - "definir se ocorre ou não a prescrição para a habilitação de herdeiros ou sucessores da parte falecida no curso da ação" e por se tratar de pessoa falecida. Decisão de fls. 92-93 determinou o levantamento do bloqueio referente à discussão sobre o tema 1.254/STJ e manteve o bloqueio em razão da ausência de partilha/sobrepartilha do crédito do beneficiário falecido. Dessa forma, intime-se o ESPÓLIO de TITO LIVIO CAVALCANTI DE MEDEIROS, a fim de que promova a partilha/sobrepartilha do crédito (art. 3º, §§ 6º e 7º da Instrução Normativa STJ/GP n. 3/2014, com redação dada pela Instrução Normativa STJ/GP n. 17/2019), mantendo-se o valor bloqueado até ulterior deliberação. Para tanto, retifique-se a autuação para incluir ALINE BRITTO SOUSA DE MEDEIROS e MARINA BRITTO SOUSA DE MEDEIROS, representada por sua genitora ALINE BRITTO SOUSA DE MEDEIROS, como interessadas, juntamente com os respectivos advogados (fls. 514, 523 e 530-532 da ExeMS 6019 - 201302227151). Decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias sem cumprimento da providência, arquivem-se os autos, podendo ser reativados em caso de nova petição. Publique-se. Intimem-se. Presidente LUIS FELIPE SALOMÃO

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