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0061427-69.2006.4.01.3800

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF6 · 17ª Vara Federal Cível e JEF Adjunto de Belo Horizonte · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 0061427-69.2006.4.01.3800/MG AUTOR: GERALDO ANTONIO DA SILVA ADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS DUARTE BATISTA MARTINS (OAB MG137753) DESPACHO/DECISÃO 1. Petição INSS evento 166, DOC1. Trata-se de requerimento de cobrança nos próprios autos dos valores recebidos por tutela antecipada revogada, de acordo com a decisão do TRF 3ª Região na Ação Civil Pública nº 0005906- 07.2012.403.6183/SP. O STJ, julgando o tema 692, definiu a tese de que "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos, na forma do art. 520, II, do CPC/2015 (art. 475-O, II, do CPC/73)". Assim sendo, de acordo com o entendimento firmado pelo STJ, havendo benefício ativo, a devolução dos valores recebidos pode ser feita mediante desconto em valor não excedente a 30%. No que se refere aos casos em que não há benefício ativo, em que pese a complementação da tese firmada pelo Tema 692 do STJ que apenas dispõe de forma a ficar clara a possibilidade de liquidação da dívida nos próprios autos, o que já constava da decisão anterior, mas não havia sido incorporado ao texto tese, indefiro o pedido do INSS. A negativa para a cobrança de valores nos próprios autos se baseia no disposto no parágrafo 3º do art. 115 da Lei 8.213/91, que prevê a inscrição em dívida ativa do crédito constituído em decorrência da revogação da decisão judicial, com consequente execução judicial. Assim sendo, a execução dos valores, se for o caso, deverá ser feita pelo INSS em ação própria. Intimem-se as partes, pelo prazo de 10 (dez) dias. 2.Não obstante, fica autorizada desde já, em caso de requerimento por parte do INSS, a expedição de certidão para fins de protesto extrajudicial, na qual deverá constar o nome e a qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário, nos termos do art. 517 do CPC/2015. Deverão constar ainda, as disposições do artigo 17 da Lei 10.259/2001, que preveem a execução forçada somente mediante requisição judicial à entidade pública, e, que a parte ré poderá adotar medidas na via administrativa ou mediante ação judicial própria, que eventualmente entender cabíveis para cobrança do débito. 3.Nada mais havendo, arquive-se.

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