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Tribunal
TJCE
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Período
set/2026
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Intimação
TJCE · Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendária
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário Processo nº: 0061401-58.2000.8.06.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: [Admissão / Permanência / Despedida] Requerente: REQUERENTE: Antonia Maria dos Santos Pereira e outros (4) Requerido: REQUERIDO: ESTADO DO CEARA D E C I S Ã O Trata-se de cumprimento de sentença promovido por ANTÔNIA MARIA DOS SANTOS PEREIRA, IOLANDA ELISABETE BARBOZA DE SOUZA, MARIA ALEIDE COSTA DE ALMEIDA, MARIA DAS GRAÇAS ALMEIDA RODRIGUES e REGINA DE FÁTIMA BARROSO MOREIRA em face do ESTADO DO CEARÁ. Na decisão de id. 88193184, foram acolhidos, diante da concordância das exequentes, os valores apresentados pelo Estado do Ceará no id. 61424110, reconhecendo-se os créditos de R$ 32.131,27 em favor de Antônia Maria dos Santos Pereira, R$ 32.131,27 em favor de Iolanda Elisabete Barboza de Souza, R$ 45.359,38 em favor de Maria Aleide Costa de Almeida e R$ 32.131,27 em favor de Regina de Fátima Barroso Moreira. Na mesma oportunidade, foi deferido o destaque dos honorários contratuais decorrentes do contrato de id. 61426717, em favor da advogada Andressa Veríssimo de Queiroz. Posteriormente, a decisão de id. 149777284 reconheceu a preclusão da discussão acerca do referido destaque, mantendo o percentual de 20% (vinte por cento), determinou a expedição dos precatórios e extinguiu o cumprimento de sentença, sem resolução do mérito, em relação a Maria das Graças Almeida Rodrigues. Noticiado o falecimento de Iolanda Elisabete Barboza de Souza no id. 195715699, a decisão de id. 195836635 suspendeu o feito exclusivamente em relação à referida exequente, para fins de regularização da sucessão processual, determinando, de outro lado, o prosseguimento da execução quanto a Antônia Maria dos Santos Pereira, Maria Aleide Costa de Almeida e Regina de Fátima Barroso Moreira. Na sequência, a decisão de id. 205916413 chamou o feito à ordem e indeferiu a expedição dos créditos principais mediante indicação de conta bancária de titularidade dos advogados, determinando que as referidas credoras informassem contas bancárias próprias. Por meio da manifestação de id. 215434456, o advogado João Manuel da Silva Venancio Batista Filho requereu novo destaque de honorários contratuais no percentual de 20% (vinte por cento), a atribuição dos honorários sucumbenciais constantes da conta em seu favor e prazo para apresentação dos dados bancários das exequentes. A advogada Andressa Veríssimo de Queiroz, por sua vez, reiterou no id. 220302947 a manutenção do destaque anteriormente deferido e indicou os dados bancários correspondentes à conta de sua titularidade, já comprovados no id. 203928112. É O RELATÓRIO. DECIDO. Quanto à sucessão processual de Iolanda Elisabete Barboza de Souza A decisão de id. 195836635 determinou a suspensão do processo exclusivamente em relação à exequente Iolanda Elisabete Barboza de Souza, diante da notícia de seu falecimento, bem como a adoção das providências necessárias à identificação dos respectivos sucessores. Compulsando integralmente os autos, verifica-se que, até o presente momento, não foi juntada certidão de óbito da exequente, tampouco foram identificados seus sucessores ou formulado pedido de habilitação. As manifestações posteriores limitaram-se a informar dificuldades na localização dos herdeiros e a requerer dilação de prazo. A regularização da sucessão constitui pressuposto indispensável ao prosseguimento dos atos executivos relativos ao crédito pertencente à falecida, nos termos dos arts. 110, 313, I, e 687 e seguintes do Código de Processo Civil. Desse modo, mantenho a suspensão exclusivamente quanto à posição processual de Iolanda Elisabete Barboza de Souza e determino a intimação do advogado constituído para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte a respectiva certidão de óbito, identifique os sucessores conhecidos, com nome, CPF e endereço, e informe a existência de inventário judicial ou extrajudicial, indicando, em caso positivo, o espólio, o inventariante e o número do procedimento correspondente. A referida suspensão, entretanto, não alcança os créditos individualizados das demais exequentes, conforme já expressamente delimitado na decisão de id. 195836635. Quanto à documentação de Antônia Maria dos Santos Pereira, Maria Aleide Costa de Almeida e Regina de Fátima Barroso Moreira A análise dos autos evidencia que a documentação pessoal das três exequentes já se encontra regularmente juntada. Os documentos de identificação de Antônia Maria dos Santos Pereira e Maria Aleide Costa de Almeida constam dos ids. 167595755 e 167595756, respectivamente, enquanto a documentação de Regina de Fátima Barroso Moreira foi apresentada nos ids. 171925213, 171925216 e 171925218. Inclusive, no despacho de id. 174888024, este Juízo reconheceu o cumprimento da diligência documental então pendente e determinou à SEJUD a confecção dos requisitórios. Não há, portanto, necessidade de nova apresentação de documentos pessoais. Diversa é a situação dos dados bancários. Os comprovantes e manifestações até então juntados indicam conta bancária de titularidade do advogado João Manuel da Silva Venancio Batista Filho, inclusive nos ids. 190014924, 201559909 e 202935543. Essa forma de pagamento foi expressamente afastada pela decisão de id. 205916413. Após a referida decisão, não foram apresentados dados bancários de titularidade de Antônia Maria dos Santos Pereira, Maria Aleide Costa de Almeida ou Regina de Fátima Barroso Moreira. Nesse ponto, mostra-se cabível a dilação requerida no id. 215434456. Assim, concedo às três exequentes o prazo de 20 (vinte) dias para que apresentem, exclusivamente, comprovante de conta bancária de sua própria titularidade, do qual constem os elementos necessários à confecção do respectivo requisitório, notadamente instituição financeira, agência, número da conta e identificação da titular. Quanto aos honorários contratuais, o destaque de 20% (vinte por cento) em favor da advogada Andressa Veríssimo de Queiroz foi deferido no id. 88193184 e posteriormente mantido pela decisão de id. 149777284, que reconheceu expressamente a preclusão da controvérsia. Assim, a matéria não comporta nova apreciação nesta fase. Os dados bancários apresentados pela referida advogada no id. 203928112, reiterados no id. 220302947, correspondem a conta de sua própria titularidade e deverão ser utilizados exclusivamente para o cadastramento da parcela referente aos honorários contratuais já destacados, não se confundindo com o crédito principal pertencente às exequentes. Quanto ao novo pedido formulado pelo advogado João Manuel da Silva Venancio Batista Filho, o art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994 condiciona o pagamento direto dos honorários contratuais à juntada do respectivo instrumento antes da expedição do requisitório. Embora a manifestação de id. 215434456 afirme a juntada de contrato de prestação de serviços advocatícios e faça referência ao seu suposto conteúdo, a análise da documentação efetivamente inserida nos autos revela que o instrumento contratual não foi acostado. A mera descrição das cláusulas na petição não supre a exigência prevista no art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994. Por essa razão, indefiro o pedido de destaque de honorários contratuais formulado por João Manuel da Silva Venancio Batista Filho no id. 215434456. Quanto aos honorários sucumbenciais fixados no título executivo, o memória de cálculo do Estado do Ceará, no id. 61424110, inclui a verba de R$ 29.764,29, atualizada até abril de 2022, referente aos honorários sucumbenciais fixados no título executivo e calculados sobre o valor da causa. Essa verba não se confunde com honorários eventualmente fixados na fase de cumprimento de sentença. No id. 88193184, o Juízo apenas afastou a fixação de novos honorários em razão do cumprimento de sentença, sem excluir os honorários já previstos no título executivo. Nos termos do art. 85, § 14, do Código de Processo Civil e do art. 23 da Lei nº 8.906/1994, os honorários sucumbenciais pertencem ao advogado e não integram o crédito das exequentes. Conforme se verifica do histórico processual, o Dr. Bartolomeu Silva Figueiredo foi o advogado que atuou na fase de conhecimento e subscreveu as peças processuais que culminaram na formação do título executivo, inclusive o requerimento de cumprimento de sentença apresentado após o trânsito em julgado. Os demais patronos foram constituídos posteriormente ou atuaram em momentos subsequentes, não havendo, nos autos, demonstração de cessão, renúncia ou acordo de rateio que afaste a titularidade decorrente da atuação profissional na fase cognitiva. Assim, considerando a vinculação da verba sucumbencial ao trabalho desenvolvido na fase de conhecimento e a ausência de prova de transferência ou divisão do crédito, defiro a expedição do requisitório relativo aos honorários sucumbenciais fixados no título executivo em favor de Bartolomeu Silva Figueiredo, observados o valor constante da conta de id. 61424110 e a atualização aplicável até a data da requisição. O pagamento deverá ser realizado em nome do referido advogado, mediante apresentação ou conferência dos dados necessários à expedição do requisitório, sem inclusão dessa verba no crédito principal das exequentes. Intimem-se as partes e os demais advogados que atuaram no feito, inclusive Yara Moreno Pinto, Antonio Carlos de Moraes, Andressa Veríssimo de Queiroz e João Manuel da Silva Venancio Batista Filho, para ciência desta decisão, facultando-se eventual impugnação específica, no prazo de 15 (quinze) dias, mediante demonstração documental de cessão, renúncia, acordo de rateio ou outro fato jurídico capaz de afastar ou modificar a titularidade ora reconhecida. A eventual impugnação não suspenderá a expedição dos requisitórios relativos aos créditos principais das exequentes nem dos honorários contratuais já destacados em favor de Andressa Veríssimo de Queiroz. Ante o exposto, saneio o feito nos seguintes termos: I) Mantenho suspensa a execução exclusivamente em relação à exequente Iolanda Elisabete Barboza de Souza, até a regularização de sua sucessão processual, conforme determinado na fundamentação; II) Quanto as autoras Antônia Maria dos Santos Pereira, Maria Aleide Costa de Almeida e Regina de Fátima Barroso Moreira, intimem-se as referidas exequentes para que, no prazo de 20 (vinte) dias, apresentem os dados bancários de contas de sua própria titularidade, necessários à expedição dos requisitórios. III) Mantenho o destaque de 20% (vinte por cento) dos honorários contratuais em favor de Andressa Veríssimo de Queiroz, conforme decisões de ids. 88193184 e 149777284. Os dados bancários constantes dos ids. 203928112 e 220302947 deverão ser utilizados exclusivamente para o pagamento dessa verba. IV) Indefiro os pedidos formulados no id. 215434456 relativos: a) ao novo destaque de honorários contratuais em favor de João Manuel da Silva Venancio Batista Filho; e b) à atribuição integral, em seu favor, dos honorários sucumbenciais fixados no título executivo. V) Reservo, até ulterior deliberação, a verba de honorários sucumbenciais indicada no cálculo de id. 61424110, no valor histórico de R$ 29.764,29, atualizado até abril de 2022. Intimem-se os advogados interessados para que se manifestem sobre a titularidade da verba, no prazo comum de 15 (quinze) dias, juntando os documentos pertinentes. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora registrados no sistema. LIA SAMMIA SOUZA MOREIRAJuíza de Direito
TJCE · Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendária
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário Processo nº: 0061401-58.2000.8.06.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: [Admissão / Permanência / Despedida] Requerente: REQUERENTE: Antonia Maria dos Santos Pereira e outros (4) Requerido: REQUERIDO: ESTADO DO CEARA D E C I S Ã O Trata-se de cumprimento de sentença promovido por ANTÔNIA MARIA DOS SANTOS PEREIRA, IOLANDA ELISABETE BARBOZA DE SOUZA, MARIA ALEIDE COSTA DE ALMEIDA, MARIA DAS GRAÇAS ALMEIDA RODRIGUES e REGINA DE FÁTIMA BARROSO MOREIRA em face do ESTADO DO CEARÁ. Na decisão de id. 88193184, foram acolhidos, diante da concordância das exequentes, os valores apresentados pelo Estado do Ceará no id. 61424110, reconhecendo-se os créditos de R$ 32.131,27 em favor de Antônia Maria dos Santos Pereira, R$ 32.131,27 em favor de Iolanda Elisabete Barboza de Souza, R$ 45.359,38 em favor de Maria Aleide Costa de Almeida e R$ 32.131,27 em favor de Regina de Fátima Barroso Moreira. Na mesma oportunidade, foi deferido o destaque dos honorários contratuais decorrentes do contrato de id. 61426717, em favor da advogada Andressa Veríssimo de Queiroz. Posteriormente, a decisão de id. 149777284 reconheceu a preclusão da discussão acerca do referido destaque, mantendo o percentual de 20% (vinte por cento), determinou a expedição dos precatórios e extinguiu o cumprimento de sentença, sem resolução do mérito, em relação a Maria das Graças Almeida Rodrigues. Noticiado o falecimento de Iolanda Elisabete Barboza de Souza no id. 195715699, a decisão de id. 195836635 suspendeu o feito exclusivamente em relação à referida exequente, para fins de regularização da sucessão processual, determinando, de outro lado, o prosseguimento da execução quanto a Antônia Maria dos Santos Pereira, Maria Aleide Costa de Almeida e Regina de Fátima Barroso Moreira. Na sequência, a decisão de id. 205916413 chamou o feito à ordem e indeferiu a expedição dos créditos principais mediante indicação de conta bancária de titularidade dos advogados, determinando que as referidas credoras informassem contas bancárias próprias. Por meio da manifestação de id. 215434456, o advogado João Manuel da Silva Venancio Batista Filho requereu novo destaque de honorários contratuais no percentual de 20% (vinte por cento), a atribuição dos honorários sucumbenciais constantes da conta em seu favor e prazo para apresentação dos dados bancários das exequentes. A advogada Andressa Veríssimo de Queiroz, por sua vez, reiterou no id. 220302947 a manutenção do destaque anteriormente deferido e indicou os dados bancários correspondentes à conta de sua titularidade, já comprovados no id. 203928112. É O RELATÓRIO. DECIDO. Quanto à sucessão processual de Iolanda Elisabete Barboza de Souza A decisão de id. 195836635 determinou a suspensão do processo exclusivamente em relação à exequente Iolanda Elisabete Barboza de Souza, diante da notícia de seu falecimento, bem como a adoção das providências necessárias à identificação dos respectivos sucessores. Compulsando integralmente os autos, verifica-se que, até o presente momento, não foi juntada certidão de óbito da exequente, tampouco foram identificados seus sucessores ou formulado pedido de habilitação. As manifestações posteriores limitaram-se a informar dificuldades na localização dos herdeiros e a requerer dilação de prazo. A regularização da sucessão constitui pressuposto indispensável ao prosseguimento dos atos executivos relativos ao crédito pertencente à falecida, nos termos dos arts. 110, 313, I, e 687 e seguintes do Código de Processo Civil. Desse modo, mantenho a suspensão exclusivamente quanto à posição processual de Iolanda Elisabete Barboza de Souza e determino a intimação do advogado constituído para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte a respectiva certidão de óbito, identifique os sucessores conhecidos, com nome, CPF e endereço, e informe a existência de inventário judicial ou extrajudicial, indicando, em caso positivo, o espólio, o inventariante e o número do procedimento correspondente. A referida suspensão, entretanto, não alcança os créditos individualizados das demais exequentes, conforme já expressamente delimitado na decisão de id. 195836635. Quanto à documentação de Antônia Maria dos Santos Pereira, Maria Aleide Costa de Almeida e Regina de Fátima Barroso Moreira A análise dos autos evidencia que a documentação pessoal das três exequentes já se encontra regularmente juntada. Os documentos de identificação de Antônia Maria dos Santos Pereira e Maria Aleide Costa de Almeida constam dos ids. 167595755 e 167595756, respectivamente, enquanto a documentação de Regina de Fátima Barroso Moreira foi apresentada nos ids. 171925213, 171925216 e 171925218. Inclusive, no despacho de id. 174888024, este Juízo reconheceu o cumprimento da diligência documental então pendente e determinou à SEJUD a confecção dos requisitórios. Não há, portanto, necessidade de nova apresentação de documentos pessoais. Diversa é a situação dos dados bancários. Os comprovantes e manifestações até então juntados indicam conta bancária de titularidade do advogado João Manuel da Silva Venancio Batista Filho, inclusive nos ids. 190014924, 201559909 e 202935543. Essa forma de pagamento foi expressamente afastada pela decisão de id. 205916413. Após a referida decisão, não foram apresentados dados bancários de titularidade de Antônia Maria dos Santos Pereira, Maria Aleide Costa de Almeida ou Regina de Fátima Barroso Moreira. Nesse ponto, mostra-se cabível a dilação requerida no id. 215434456. Assim, concedo às três exequentes o prazo de 20 (vinte) dias para que apresentem, exclusivamente, comprovante de conta bancária de sua própria titularidade, do qual constem os elementos necessários à confecção do respectivo requisitório, notadamente instituição financeira, agência, número da conta e identificação da titular. Quanto aos honorários contratuais, o destaque de 20% (vinte por cento) em favor da advogada Andressa Veríssimo de Queiroz foi deferido no id. 88193184 e posteriormente mantido pela decisão de id. 149777284, que reconheceu expressamente a preclusão da controvérsia. Assim, a matéria não comporta nova apreciação nesta fase. Os dados bancários apresentados pela referida advogada no id. 203928112, reiterados no id. 220302947, correspondem a conta de sua própria titularidade e deverão ser utilizados exclusivamente para o cadastramento da parcela referente aos honorários contratuais já destacados, não se confundindo com o crédito principal pertencente às exequentes. Quanto ao novo pedido formulado pelo advogado João Manuel da Silva Venancio Batista Filho, o art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994 condiciona o pagamento direto dos honorários contratuais à juntada do respectivo instrumento antes da expedição do requisitório. Embora a manifestação de id. 215434456 afirme a juntada de contrato de prestação de serviços advocatícios e faça referência ao seu suposto conteúdo, a análise da documentação efetivamente inserida nos autos revela que o instrumento contratual não foi acostado. A mera descrição das cláusulas na petição não supre a exigência prevista no art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994. Por essa razão, indefiro o pedido de destaque de honorários contratuais formulado por João Manuel da Silva Venancio Batista Filho no id. 215434456. Quanto aos honorários sucumbenciais fixados no título executivo, o memória de cálculo do Estado do Ceará, no id. 61424110, inclui a verba de R$ 29.764,29, atualizada até abril de 2022, referente aos honorários sucumbenciais fixados no título executivo e calculados sobre o valor da causa. Essa verba não se confunde com honorários eventualmente fixados na fase de cumprimento de sentença. No id. 88193184, o Juízo apenas afastou a fixação de novos honorários em razão do cumprimento de sentença, sem excluir os honorários já previstos no título executivo. Nos termos do art. 85, § 14, do Código de Processo Civil e do art. 23 da Lei nº 8.906/1994, os honorários sucumbenciais pertencem ao advogado e não integram o crédito das exequentes. Conforme se verifica do histórico processual, o Dr. Bartolomeu Silva Figueiredo foi o advogado que atuou na fase de conhecimento e subscreveu as peças processuais que culminaram na formação do título executivo, inclusive o requerimento de cumprimento de sentença apresentado após o trânsito em julgado. Os demais patronos foram constituídos posteriormente ou atuaram em momentos subsequentes, não havendo, nos autos, demonstração de cessão, renúncia ou acordo de rateio que afaste a titularidade decorrente da atuação profissional na fase cognitiva. Assim, considerando a vinculação da verba sucumbencial ao trabalho desenvolvido na fase de conhecimento e a ausência de prova de transferência ou divisão do crédito, defiro a expedição do requisitório relativo aos honorários sucumbenciais fixados no título executivo em favor de Bartolomeu Silva Figueiredo, observados o valor constante da conta de id. 61424110 e a atualização aplicável até a data da requisição. O pagamento deverá ser realizado em nome do referido advogado, mediante apresentação ou conferência dos dados necessários à expedição do requisitório, sem inclusão dessa verba no crédito principal das exequentes. Intimem-se as partes e os demais advogados que atuaram no feito, inclusive Yara Moreno Pinto, Antonio Carlos de Moraes, Andressa Veríssimo de Queiroz e João Manuel da Silva Venancio Batista Filho, para ciência desta decisão, facultando-se eventual impugnação específica, no prazo de 15 (quinze) dias, mediante demonstração documental de cessão, renúncia, acordo de rateio ou outro fato jurídico capaz de afastar ou modificar a titularidade ora reconhecida. A eventual impugnação não suspenderá a expedição dos requisitórios relativos aos créditos principais das exequentes nem dos honorários contratuais já destacados em favor de Andressa Veríssimo de Queiroz. Ante o exposto, saneio o feito nos seguintes termos: I) Mantenho suspensa a execução exclusivamente em relação à exequente Iolanda Elisabete Barboza de Souza, até a regularização de sua sucessão processual, conforme determinado na fundamentação; II) Quanto as autoras Antônia Maria dos Santos Pereira, Maria Aleide Costa de Almeida e Regina de Fátima Barroso Moreira, intimem-se as referidas exequentes para que, no prazo de 20 (vinte) dias, apresentem os dados bancários de contas de sua própria titularidade, necessários à expedição dos requisitórios. III) Mantenho o destaque de 20% (vinte por cento) dos honorários contratuais em favor de Andressa Veríssimo de Queiroz, conforme decisões de ids. 88193184 e 149777284. Os dados bancários constantes dos ids. 203928112 e 220302947 deverão ser utilizados exclusivamente para o pagamento dessa verba. IV) Indefiro os pedidos formulados no id. 215434456 relativos: a) ao novo destaque de honorários contratuais em favor de João Manuel da Silva Venancio Batista Filho; e b) à atribuição integral, em seu favor, dos honorários sucumbenciais fixados no título executivo. V) Reservo, até ulterior deliberação, a verba de honorários sucumbenciais indicada no cálculo de id. 61424110, no valor histórico de R$ 29.764,29, atualizado até abril de 2022. Intimem-se os advogados interessados para que se manifestem sobre a titularidade da verba, no prazo comum de 15 (quinze) dias, juntando os documentos pertinentes. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora registrados no sistema. LIA SAMMIA SOUZA MOREIRAJuíza de Direito