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0061400-41.2010.5.21.0006

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Tribunal
TRT21
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT21 · Primeira Turma de Julgamento · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA DE JULGAMENTO Relatora: ISAURA MARIA BARBALHO SIMONETTI AP 0061400-41.2010.5.21.0006 AGRAVANTE: CAMPINENSE CLUBE AGRAVADO: FERDINANDO JOSÉ ARAÚJO TEIXEIRA E OUTROS (1) Acórdão Agravo de Petição nº 0061400-41.2010.5.21.0006 Desembargadora Relatora: Isaura Maria Barbalho Simonetti Agravante: Campinense Clube Advogados: Rodrigo Araujo Reul, Thiago Guedes Targino, Rembrandt Medeiros Asfora Agravado: Ferdinando José Araújo Teixeira e União Federal (PGF) Advogado: Felipe Augusto Leite Origem: 6ª Vara do Trabalho de Natal EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. GARANTIA DO JUÍZO COMO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE GARANTIA. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Petição interposto contra decisão que deixou de conhecer dos Embargos à Execução em razão da ausência de garantia integral do juízo. O agravante pleiteia o recebimento do recurso sob o argumento de ser beneficiário da justiça gratuita e sustenta a ocorrência de "asfixia financeira" devido a constrições judiciais em outros processos, buscando a aplicação analógica do art. 899, § 10, da CLT para fins de isenção da garantia do juízo na fase executória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a concessão dos benefícios da justiça gratuita desonera o executado da obrigatoriedade da garantia do juízo para oposição de Embargos à Execução e interposição de Agravo de Petição; (ii) determinar se a existência de penhora parcial de faturamento, por ordem de outro juízo, autoriza a dispensa da garantia integral da execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A garantia integral do juízo constitui pressuposto objetivo de admissibilidade para a oposição de Embargos à Execução e para o conhecimento de Agravo de Petição, nos termos do art. 884 da CLT. 4. A isenção prevista no art. 899, § 10, da CLT aplica-se exclusivamente ao depósito recursal da fase de conhecimento, não se estendendo à exigência de garantia do juízo na fase executória. 5. O art. 884, § 6º, da CLT, ao tratar das exceções à garantia do juízo, contempla apenas entidades filantrópicas e seus diretores, revelando opção deliberada do legislador pelo não afastamento do requisito para outras hipóteses, inclusive beneficiários da justiça gratuita. 6. A ausência de garantia integral do juízo impede o conhecimento do recurso, mesmo tratando-se de matéria de ordem pública, uma vez que o duplo grau de jurisdição não constitui direito processual subjetivo absoluto, estando condicionado ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade. 7. O indeferimento da gratuidade judiciária, ou sua eventual concessão, não exime a parte da obrigação de garantir a execução, dada a natureza distinta da garantia em relação ao preparo recursal. 8. A comprovação de retenção parcial de receitas por juízo diverso não configura asfixia financeira absoluta, cabendo ao executado o ônus de garantir a execução com os recursos remanescentes de sua livre gestão. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo de Petição não conhecido. Tese de julgamento: 1. A garantia integral do juízo é pressuposto de admissibilidade indispensável para o conhecimento dos Embargos à Execução e do Agravo de Petição, não sendo dispensada pela condição de beneficiário da justiça gratuita. 2. A isenção de depósito recursal prevista no art. 899, § 10, da CLT é inaplicável à exigência de garantia do juízo na fase de execução, regida pelo art. 884 da CLT. 3. A ausência de garantia da execução implica o não conhecimento do recurso por deserção, independentemente da alegação de dificuldades financeiras da parte. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 884, §§ 1º e 6º, e 899, § 10. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 128, II; TST, Súmula 463, II; TST, Tema Repetitivo 159; TST, AIRR-0001585-23.2013.5.20.0011; TST, Ag-EDCiv-AIRR-0010548-91.2021.5.03.0179; TST, Ag-AIRR-0094900-86.2007.5.01.0030. RELATÓRIO Vistos, etc. Trata-se de Agravo de Petição interposto por CAMPINENSE CLUBE em face da sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara do Trabalho de Natal que, nos autos da reclamação trabalhista proposta por FERDINANDO JOSÉ ARAÚJO TEIXEIRA, em execução promovida pela UNIÃO FEDERAL, não conheceu dos Embargos à Execução opostos pelo ora agravante, em razão da ausência de garantia integral do juízo (Id. fe55c19 - fls. 535/537). O agravante, em suas razões, inicialmente, sustenta o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade recursal, defendendo a tempestividade e a regularidade de sua representação processual. Pugna pela concessão do benefício da justiça gratuita à associação desportiva, sustentando tratar-se de matéria de ordem pública que enseja a dispensa da garantia do juízo. Alega que sua situação de insolvência é pública e notória, com passivo trabalhista e débitos fiscais milionários. Argumenta que a manutenção de penhora de 100% de seu faturamento nos autos do processo piloto centralizador perante o TRT da 13ª Região acarreta absoluta asfixia financeira, tornando impossível o depósito do valor da execução como condição para o exercício do direito de defesa. Argui a nulidade da decisão por cerceamento de defesa e configuração de "decisão surpresa". Afirma que o Juízo de origem determinou o imediato prosseguimento da execução e o bloqueio de valores via SISBAJUD com base na juntada de documentos novos, sem oportunizar a prévia manifestação do executado. Sustenta que tal procedimento viola os artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, impossibilitando-o de demonstrar que a decisão do juízo centralizador, que supostamente desabilitava os processos nacionais, já havia sido reformada em sede de recurso. Defende a necessidade de suspensão da execução individual e a permanência do regime centralizado. Relata que, no julgamento do Agravo de Petição nº 0000276-32.2026.5.13.0002 pelo TRT da 13ª Região, restabeleceu-se a eficácia do regime nacional de centralização de execuções no Processo Piloto nº 0114500-49.1995.5.13.0008, o que tornaria sem efeito a retomada da marcha processual individualizada nestes autos. Por fim, sustenta a ocorrência de flagrante violação à ordem cronológica de credores e à isonomia no processo piloto. Destaca que o exequente já se encontra devidamente habilitado no regime de centralização. Argumenta que o prosseguimento da execução isolada confere privilégio indevido a um credor em detrimento dos demais e colocando em risco a sobrevivência da agremiação desportiva. Formula os seguintes pedidos: a) deferimento da justiça gratuita com isenção da garantia do juízo; b) reforma da sentença para acolhimento dos embargos; c) nulidade da penhora por cerceamento de defesa; d) declaração de nulidade do despacho de Id. 992c971; e) liberação ou transferência dos valores bloqueados para a conta judicial do Processo Piloto no TRT-13; e f) suspensão definitiva da execução individual (Id. 03bc1c0 - fls. 539/565). Não houve apresentação de contraminuta pelo exequente. O julgamento foi convertido em diligência para regularização da representação processual, o que foi devidamente cumprido (Ids. 3f27a5a e seguintes - fls. 576 e seguintes). É o relatório. VOTO 1. Conhecimento O agravo de petição foi interposto por advogado devidamente habilitado nos autos (Id. 16c761a - fl. 639) e dentro do prazo legal. O magistrado, na origem, dada à ausência de garantia do Juízo, não conheceu dos embargos à execução, proferindo decisão nos seguintes termos (Id. fe55c19 - fls. 535/536): O executado opõe embargos à execução, alegando, em síntese, impossibilidade de garantia integral do juízo, requerendo o recebimento da medida mediante concessão dos benefícios da justiça gratuita. Contudo, os embargos à execução somente são admissíveis após a garantia integral do juízo, nos termos do art. 884 da CLT. No caso concreto, verifica-se que a execução não se encontra integralmente garantida, havendo apenas bloqueio parcial de valores via SISBAJUD, insuficiente para assegurar o débito executado. Eventual concessão dos benefícios da justiça gratuita não afasta a necessidade de garantia do juízo na fase de execução. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho firmou entendimento no sentido de que a dispensa prevista no art. 899, §10, da CLT refere-se ao depósito recursal da fase de conhecimento, não alcançando a exigência de garantia do juízo para oposição de embargos à execução. Nesse sentido é a jurisprudência: (...) Neste cenário, deixo de conhecer dos embargos à execução. No âmbito do processo do trabalho, o Juízo deve estar integralmente garantido, de modo a oportunizar a oposição de embargos à execução (e posterior agravo de petição), que se inicia com a garantia por meio de dinheiro ou penhora de bens e prossegue até o quinto dia seguinte, nos moldes estabelecidos pelo artigo 884 da Consolidação das Leis do Trabalho, in verbis: Art. 884 - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação. § 1º - A matéria de defesa será restrita às alegações de cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou prescrição da dívida. A garantia integral do Juízo constitui pressuposto objetivo de admissibilidade dos embargos à execução e dos recursos subsequentes interpostos na fase executória. Na hipótese dos autos, contudo, é incontroverso que a execução não se encontra garantida. Em análise ao caderno processual eletrônico, observa-se que, de fato, não há comprovação de garantia integral do Juízo, fator que impediu o magistrado de origem de receber os Embargos à Execução como tal, deixando de conhecê-los. Na hipótese, tentando eximir-se da obrigação de garantir o juízo, o agravante alegou fazer jus aos benefícios da justiça gratuita e à isenção de garantia em razão da "asfixia financeira" decorrente do bloqueio de 100% de suas receitas no processo piloto perante o TRT-13. Inicialmente, quanto ao pedido de gratuidade judiciária, registro que, para a concessão do benefício à pessoa jurídica, é imprescindível a demonstração cabal da impossibilidade de arcar com os custos do processo (Súmula 463, II, do TST). No caso concreto, o agravante colacionou seu Balanço Patrimonial e a Demonstração do Resultado do Exercício. Embora os documentos apontem um passivo elevado, o Balanço de 2024 revela ativos circulantes (Id. 465a788 - fls. 474/479). Ademais, no que tange à alegação de que 100% de seu faturamento encontra-se penhorado por força da decisão proferida no Processo Piloto nº 0114500-49.1995.5.13.0008 (Id. a4fb9fb), a análise do referido documento (Id. - a4fb9fb - fl. 496) revela realidade distinta. O despacho do Juízo da Central de Efetividade do TRT-13 determina a retenção de apenas 20% das receitas para o pagamento de credores, com a expressa determinação de restituição de 80% do faturamento ao CAMPINENSE CLUBE para assegurar sua manutenção. Tal circunstância afasta a tese de "asfixia financeira absoluta" e demonstra que a agremiação detém a livre gestão da maior parte de suas receitas, o que viabiliza a tese recursal de impossibilidade de garantia da execução. Indefiro, portanto, o pedido. De qualquer modo, é necessário esclarecer que eventual concessão da gratuidade judiciária não isentaria a parte da demonstração do pressuposto inerente à garantia do juízo na execução, valendo destacar que a hipótese não se confunde com a inexigibilidade de preparo para os recursos na fase de conhecimento, prevista no artigo artigo 899, § 10º, da CLT, que dispõe: São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) . O Tribunal Superior do Trabalho tem entendido no mesmo sentido, in verbis: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO . AUSÊNCIA DA GARANTIA DO JUÍZO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. ART. 896, §2º DA CLT. SÚMULA 266 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A isenção da garantia do juízo para apresentação de recurso, na fase de execução, ficou restrita apenas às entidades filantrópicas, de modo que não se deve interpretar de modo extensivo. Logo, ainda que lhe fosse deferida a gratuidade de justiça, não estaria a parte dispensada de garantir o juízo . A jurisprudência desta Corte Superior tem se firmado no sentido de que esta regra é válida apenas para processos em fase de conhecimento, e não para o processo de execução, ainda que os embargos à execução sejam posteriores à Lei 13.467/2017. Precedentes. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST . Portanto, não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Não incide a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, ante os esclarecimentos prestados . Agravo não provido. (TST - AIRR: 00015852320135200011, Relator.: Augusto Cesar Leite De Carvalho, Data de Julgamento: 11/12/2024, 6ª Turma, Data de Publicação: 16/01/2025) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . FASE DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DA EXECUÇÃO. DESERÇÃO. Trata-se de processo em fase de execução e é incontroverso que o juízo não foi garantido . Da análise dos artigos 884, § 6º e 899, § 10, da CLT, extrai-se que o legislador optou por isentar as entidades filantrópicas, beneficiários da justiça gratuita e empresas em recuperação judicial do depósito recursal, exigido na fase de conhecimento. No caso dos autos, a parte requer que lhe seja deferido o benefício da justiça gratuita com a finalidade de eximir-se da garantia do juízo. Contudo, a isenção da garantia do juízo para apresentação de recurso, na fase de execução, ficou restrita apenas às entidades filantrópicas, de modo que não se deve interpretar de modo extensivo. Logo, ainda que lhe fosse deferida a gratuidade de justiça, não estaria a parte dispensada de garantir o juízo . A jurisprudência desta Corte Superior tem se firmado no sentido de que esta regra é válida apenas para processos em fase de conhecimento, e não para o processo de execução, ainda que os embargos à execução sejam posteriores à Lei 13.467/2017. Precedentes. Portanto, como o juízo não se encontra garantido, deve ser mantida a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento . O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Agravo não provido. (TST - Ag-EDCiv-AIRR: 00105489120215030179, Relator.: Augusto Cesar Leite De Carvalho, Data de Julgamento: 04/09/2024, 6ª Turma, Data de Publicação: 06/09/2024) Esclareça-se, outrossim, que, ainda que verse sobre matéria de ordem pública, a ausência de cumprimento dos pressupostos de admissibilidade impede a análise do mérito recursal, considerando que o duplo grau de jurisdição não se constitui em direito absoluto, como já decidiu, em ocasião recente, o Tribunal Superior do Trabalho, in verbis: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017 . PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. DESERÇÃO. SÚMULA 128, II, DO TST . TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. A garantia do juízo é pressuposto para a admissão dos embargos à execução e, consequentemente, para o conhecimento do agravo de petição (art. 884 da CLT e art . 40, § 2º, da Lei 8.177/1991 c/c Súmula 128, II, do TST). Sem a observância desse requisito é inadmissível o processamento do recurso de revista interposto em fase de cumprimento de sentença. 2. No caso presente, não há controvérsia quanto à ausência da garantia do Juízo, sendo inviável o exame do mérito recursal, quando a parte não cumpre os requisitos de conhecimento, ainda que se trate de matéria de ordem pública. 3. Desse modo, não encerrando o duplo grau de jurisdição direito processual subjetivo absoluto, a ausência de garantia da execução, na forma exigida na lei, implica a deserção dos recursos de revista. 4. In casu, o Tribunal regional não conheceu o agravo de petição da Reclamada, por ausência de garantia do juízo, registrando que "A hipótese presente, não trata de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, regulamentada pelo art. 855-A da CLT, mas sim, de inclusão de empresas no polo passivo sob alegação de formação de grupo econômico, o que não dispensa a garantia do juízo". Nesse contexto, como os argumentos trazidos pela parte não são suficientes a alterar tal constatação, resta íntegra a decisão agravada em que negado provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação . (TST - Ag-AIRR: 00949008620075010030, Relator.: Douglas Alencar Rodrigues, Data de Julgamento: 21/08/2024, 5ª Turma, Data de Publicação: 26/08/2024) Cumpre realçar que não há que se falar em ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório, já que, uma vez garantido o juízo, pode a parte, no intuito de ver apreciada a sua alegação, interpor de embargos à execução e, então, em sendo o caso, o correspondente agravo de petição, nos termos dos artigos 884 e 897, a, da Consolidação das Leis do Trabalho. Portanto, repise-se que a tese de isenção baseada no art. 899, § 10, da CLT restringe-se à fase de conhecimento. A interpretação sistemática dos arts. 884 e 899, § 10, da CLT evidencia que a desoneração conferida a certas entidades limita-se ao depósito recursal da fase cognitiva. A controvérsia relativa à matéria encontra-se atualmente pacificada pelo Tribunal Superior do Trabalho, em sede de incidente de recursos repetitivos (Tema 159), cuja tese vinculante restou assim firmada: "A exigência de garantia integral da dívida na fase de execução (art. 884 da CLT) se aplica às empresas em recuperação judicial, dela dependendo o conhecimento dos embargos do devedor e os recursos subsequentes interpostos na fase de execução." A referida tese, embora cite empresas em recuperação judicial, aplica-se por analogia à interpretação restritiva das isenções na execução. Em reforço a tal interpretação, observa-se que, com a edição da Lei nº 13.467/2017, foi acrescido ao art. 884 da CLT o §6º, o qual desobriga expressamente a necessidade de garantia do Juízo apenas às "entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições", sendo eloquente o silêncio do legislador quanto às empresas beneficiárias da justiça gratuita. Trata-se, portanto, de hipótese em que o legislador, ao disciplinar minuciosamente a matéria, optou deliberadamente por não estender às empresas beneficiárias da justiça gratuita a dispensa da garantia do Juízo na fase executória, impedindo interpretação ampliativa de norma excepcional. Destarte, a ausência de garantia integral da execução obsta o conhecimento dos embargos à execução e, por consequência, deste agravo de petição, inexistindo qualquer hipótese legal de isenção aplicável à parte agravante. Assim, ausente pressuposto objetivo de admissibilidade recursal, impõe-se o não conhecimento do agravo de petição por ausência de garantia do Juízo. Conclusão do recurso Ante o exposto, não conheço do agravo de petição, por ausência de garantia do Juízo. Isto posto, em Sessão Ordinária de Julgamento realizada nesta data, sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador Ricardo Luís Espíndola Borges, com a presença dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores Bento Herculano Duarte Neto e Isaura Maria Barbalho Simonetti (Relatora) e do Excelentíssimo Senhor Juiz Convocado Manoel Medeiros Soares de Sousa, e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dra. Maria Edlene Lins Felizardo, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Federais e o Juiz Convocado da Primeira Turma de Julgamento do Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Primeira Região, por unanimidade, não conhecer do agravo de petição, por ausência de garantia do Juízo. Obs.: Ausentes, justificadamente, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Hermann de Araújo Hackradt, por convocação para atuar na Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, no biênio 2025/2027, e Eridson João Fernandes Medeiros, por se encontrar em gozo de férias regulamentares. Convocados o Excelentíssimo Senhor Juiz Manoel Medeiros Soares de Sousa (ATO TRT21-GP/DIM 095/2025, prorrogado pelo ATO TRT21-GP/DIM 150/2025) e o Excelentíssimo Senhor Juiz Décio Teixeira de Carvalho Júnior (ATO TRT21-GP/DIM 285/2026), o qual deixou de votar no presente processo, conforme norma contida no § 2º, Art. 95, do Regimento Interno. Convocada, ainda, a Excelentíssima Senhora Desembargadora Isaura Maria Barbalho Simonetti, para julgar processos de sua relatoria (ATO TRT21-GP/DIM 294/2026). Natal/RN, 01 de setembro de 2026. ISAURA MARIA BARBALHO SIMONETTI Desembargadora Relatora NATAL/RN, 04 de setembro de 2026. TASIA CRISTINA MATIAS DE MACEDO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CAMPINENSE CLUBE

  2. Intimação

    TRT21 · Primeira Turma de Julgamento · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA DE JULGAMENTO Relatora: ISAURA MARIA BARBALHO SIMONETTI AP 0061400-41.2010.5.21.0006 AGRAVANTE: CAMPINENSE CLUBE AGRAVADO: FERDINANDO JOSÉ ARAÚJO TEIXEIRA E OUTROS (1) Acórdão Agravo de Petição nº 0061400-41.2010.5.21.0006 Desembargadora Relatora: Isaura Maria Barbalho Simonetti Agravante: Campinense Clube Advogados: Rodrigo Araujo Reul, Thiago Guedes Targino, Rembrandt Medeiros Asfora Agravado: Ferdinando José Araújo Teixeira e União Federal (PGF) Advogado: Felipe Augusto Leite Origem: 6ª Vara do Trabalho de Natal EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. GARANTIA DO JUÍZO COMO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE GARANTIA. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Petição interposto contra decisão que deixou de conhecer dos Embargos à Execução em razão da ausência de garantia integral do juízo. O agravante pleiteia o recebimento do recurso sob o argumento de ser beneficiário da justiça gratuita e sustenta a ocorrência de "asfixia financeira" devido a constrições judiciais em outros processos, buscando a aplicação analógica do art. 899, § 10, da CLT para fins de isenção da garantia do juízo na fase executória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a concessão dos benefícios da justiça gratuita desonera o executado da obrigatoriedade da garantia do juízo para oposição de Embargos à Execução e interposição de Agravo de Petição; (ii) determinar se a existência de penhora parcial de faturamento, por ordem de outro juízo, autoriza a dispensa da garantia integral da execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A garantia integral do juízo constitui pressuposto objetivo de admissibilidade para a oposição de Embargos à Execução e para o conhecimento de Agravo de Petição, nos termos do art. 884 da CLT. 4. A isenção prevista no art. 899, § 10, da CLT aplica-se exclusivamente ao depósito recursal da fase de conhecimento, não se estendendo à exigência de garantia do juízo na fase executória. 5. O art. 884, § 6º, da CLT, ao tratar das exceções à garantia do juízo, contempla apenas entidades filantrópicas e seus diretores, revelando opção deliberada do legislador pelo não afastamento do requisito para outras hipóteses, inclusive beneficiários da justiça gratuita. 6. A ausência de garantia integral do juízo impede o conhecimento do recurso, mesmo tratando-se de matéria de ordem pública, uma vez que o duplo grau de jurisdição não constitui direito processual subjetivo absoluto, estando condicionado ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade. 7. O indeferimento da gratuidade judiciária, ou sua eventual concessão, não exime a parte da obrigação de garantir a execução, dada a natureza distinta da garantia em relação ao preparo recursal. 8. A comprovação de retenção parcial de receitas por juízo diverso não configura asfixia financeira absoluta, cabendo ao executado o ônus de garantir a execução com os recursos remanescentes de sua livre gestão. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo de Petição não conhecido. Tese de julgamento: 1. A garantia integral do juízo é pressuposto de admissibilidade indispensável para o conhecimento dos Embargos à Execução e do Agravo de Petição, não sendo dispensada pela condição de beneficiário da justiça gratuita. 2. A isenção de depósito recursal prevista no art. 899, § 10, da CLT é inaplicável à exigência de garantia do juízo na fase de execução, regida pelo art. 884 da CLT. 3. A ausência de garantia da execução implica o não conhecimento do recurso por deserção, independentemente da alegação de dificuldades financeiras da parte. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 884, §§ 1º e 6º, e 899, § 10. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 128, II; TST, Súmula 463, II; TST, Tema Repetitivo 159; TST, AIRR-0001585-23.2013.5.20.0011; TST, Ag-EDCiv-AIRR-0010548-91.2021.5.03.0179; TST, Ag-AIRR-0094900-86.2007.5.01.0030. RELATÓRIO Vistos, etc. Trata-se de Agravo de Petição interposto por CAMPINENSE CLUBE em face da sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara do Trabalho de Natal que, nos autos da reclamação trabalhista proposta por FERDINANDO JOSÉ ARAÚJO TEIXEIRA, em execução promovida pela UNIÃO FEDERAL, não conheceu dos Embargos à Execução opostos pelo ora agravante, em razão da ausência de garantia integral do juízo (Id. fe55c19 - fls. 535/537). O agravante, em suas razões, inicialmente, sustenta o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade recursal, defendendo a tempestividade e a regularidade de sua representação processual. Pugna pela concessão do benefício da justiça gratuita à associação desportiva, sustentando tratar-se de matéria de ordem pública que enseja a dispensa da garantia do juízo. Alega que sua situação de insolvência é pública e notória, com passivo trabalhista e débitos fiscais milionários. Argumenta que a manutenção de penhora de 100% de seu faturamento nos autos do processo piloto centralizador perante o TRT da 13ª Região acarreta absoluta asfixia financeira, tornando impossível o depósito do valor da execução como condição para o exercício do direito de defesa. Argui a nulidade da decisão por cerceamento de defesa e configuração de "decisão surpresa". Afirma que o Juízo de origem determinou o imediato prosseguimento da execução e o bloqueio de valores via SISBAJUD com base na juntada de documentos novos, sem oportunizar a prévia manifestação do executado. Sustenta que tal procedimento viola os artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, impossibilitando-o de demonstrar que a decisão do juízo centralizador, que supostamente desabilitava os processos nacionais, já havia sido reformada em sede de recurso. Defende a necessidade de suspensão da execução individual e a permanência do regime centralizado. Relata que, no julgamento do Agravo de Petição nº 0000276-32.2026.5.13.0002 pelo TRT da 13ª Região, restabeleceu-se a eficácia do regime nacional de centralização de execuções no Processo Piloto nº 0114500-49.1995.5.13.0008, o que tornaria sem efeito a retomada da marcha processual individualizada nestes autos. Por fim, sustenta a ocorrência de flagrante violação à ordem cronológica de credores e à isonomia no processo piloto. Destaca que o exequente já se encontra devidamente habilitado no regime de centralização. Argumenta que o prosseguimento da execução isolada confere privilégio indevido a um credor em detrimento dos demais e colocando em risco a sobrevivência da agremiação desportiva. Formula os seguintes pedidos: a) deferimento da justiça gratuita com isenção da garantia do juízo; b) reforma da sentença para acolhimento dos embargos; c) nulidade da penhora por cerceamento de defesa; d) declaração de nulidade do despacho de Id. 992c971; e) liberação ou transferência dos valores bloqueados para a conta judicial do Processo Piloto no TRT-13; e f) suspensão definitiva da execução individual (Id. 03bc1c0 - fls. 539/565). Não houve apresentação de contraminuta pelo exequente. O julgamento foi convertido em diligência para regularização da representação processual, o que foi devidamente cumprido (Ids. 3f27a5a e seguintes - fls. 576 e seguintes). É o relatório. VOTO 1. Conhecimento O agravo de petição foi interposto por advogado devidamente habilitado nos autos (Id. 16c761a - fl. 639) e dentro do prazo legal. O magistrado, na origem, dada à ausência de garantia do Juízo, não conheceu dos embargos à execução, proferindo decisão nos seguintes termos (Id. fe55c19 - fls. 535/536): O executado opõe embargos à execução, alegando, em síntese, impossibilidade de garantia integral do juízo, requerendo o recebimento da medida mediante concessão dos benefícios da justiça gratuita. Contudo, os embargos à execução somente são admissíveis após a garantia integral do juízo, nos termos do art. 884 da CLT. No caso concreto, verifica-se que a execução não se encontra integralmente garantida, havendo apenas bloqueio parcial de valores via SISBAJUD, insuficiente para assegurar o débito executado. Eventual concessão dos benefícios da justiça gratuita não afasta a necessidade de garantia do juízo na fase de execução. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho firmou entendimento no sentido de que a dispensa prevista no art. 899, §10, da CLT refere-se ao depósito recursal da fase de conhecimento, não alcançando a exigência de garantia do juízo para oposição de embargos à execução. Nesse sentido é a jurisprudência: (...) Neste cenário, deixo de conhecer dos embargos à execução. No âmbito do processo do trabalho, o Juízo deve estar integralmente garantido, de modo a oportunizar a oposição de embargos à execução (e posterior agravo de petição), que se inicia com a garantia por meio de dinheiro ou penhora de bens e prossegue até o quinto dia seguinte, nos moldes estabelecidos pelo artigo 884 da Consolidação das Leis do Trabalho, in verbis: Art. 884 - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação. § 1º - A matéria de defesa será restrita às alegações de cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou prescrição da dívida. A garantia integral do Juízo constitui pressuposto objetivo de admissibilidade dos embargos à execução e dos recursos subsequentes interpostos na fase executória. Na hipótese dos autos, contudo, é incontroverso que a execução não se encontra garantida. Em análise ao caderno processual eletrônico, observa-se que, de fato, não há comprovação de garantia integral do Juízo, fator que impediu o magistrado de origem de receber os Embargos à Execução como tal, deixando de conhecê-los. Na hipótese, tentando eximir-se da obrigação de garantir o juízo, o agravante alegou fazer jus aos benefícios da justiça gratuita e à isenção de garantia em razão da "asfixia financeira" decorrente do bloqueio de 100% de suas receitas no processo piloto perante o TRT-13. Inicialmente, quanto ao pedido de gratuidade judiciária, registro que, para a concessão do benefício à pessoa jurídica, é imprescindível a demonstração cabal da impossibilidade de arcar com os custos do processo (Súmula 463, II, do TST). No caso concreto, o agravante colacionou seu Balanço Patrimonial e a Demonstração do Resultado do Exercício. Embora os documentos apontem um passivo elevado, o Balanço de 2024 revela ativos circulantes (Id. 465a788 - fls. 474/479). Ademais, no que tange à alegação de que 100% de seu faturamento encontra-se penhorado por força da decisão proferida no Processo Piloto nº 0114500-49.1995.5.13.0008 (Id. a4fb9fb), a análise do referido documento (Id. - a4fb9fb - fl. 496) revela realidade distinta. O despacho do Juízo da Central de Efetividade do TRT-13 determina a retenção de apenas 20% das receitas para o pagamento de credores, com a expressa determinação de restituição de 80% do faturamento ao CAMPINENSE CLUBE para assegurar sua manutenção. Tal circunstância afasta a tese de "asfixia financeira absoluta" e demonstra que a agremiação detém a livre gestão da maior parte de suas receitas, o que viabiliza a tese recursal de impossibilidade de garantia da execução. Indefiro, portanto, o pedido. De qualquer modo, é necessário esclarecer que eventual concessão da gratuidade judiciária não isentaria a parte da demonstração do pressuposto inerente à garantia do juízo na execução, valendo destacar que a hipótese não se confunde com a inexigibilidade de preparo para os recursos na fase de conhecimento, prevista no artigo artigo 899, § 10º, da CLT, que dispõe: São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) . O Tribunal Superior do Trabalho tem entendido no mesmo sentido, in verbis: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO . AUSÊNCIA DA GARANTIA DO JUÍZO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. ART. 896, §2º DA CLT. SÚMULA 266 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A isenção da garantia do juízo para apresentação de recurso, na fase de execução, ficou restrita apenas às entidades filantrópicas, de modo que não se deve interpretar de modo extensivo. Logo, ainda que lhe fosse deferida a gratuidade de justiça, não estaria a parte dispensada de garantir o juízo . A jurisprudência desta Corte Superior tem se firmado no sentido de que esta regra é válida apenas para processos em fase de conhecimento, e não para o processo de execução, ainda que os embargos à execução sejam posteriores à Lei 13.467/2017. Precedentes. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST . Portanto, não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Não incide a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, ante os esclarecimentos prestados . Agravo não provido. (TST - AIRR: 00015852320135200011, Relator.: Augusto Cesar Leite De Carvalho, Data de Julgamento: 11/12/2024, 6ª Turma, Data de Publicação: 16/01/2025) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . FASE DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DA EXECUÇÃO. DESERÇÃO. Trata-se de processo em fase de execução e é incontroverso que o juízo não foi garantido . Da análise dos artigos 884, § 6º e 899, § 10, da CLT, extrai-se que o legislador optou por isentar as entidades filantrópicas, beneficiários da justiça gratuita e empresas em recuperação judicial do depósito recursal, exigido na fase de conhecimento. No caso dos autos, a parte requer que lhe seja deferido o benefício da justiça gratuita com a finalidade de eximir-se da garantia do juízo. Contudo, a isenção da garantia do juízo para apresentação de recurso, na fase de execução, ficou restrita apenas às entidades filantrópicas, de modo que não se deve interpretar de modo extensivo. Logo, ainda que lhe fosse deferida a gratuidade de justiça, não estaria a parte dispensada de garantir o juízo . A jurisprudência desta Corte Superior tem se firmado no sentido de que esta regra é válida apenas para processos em fase de conhecimento, e não para o processo de execução, ainda que os embargos à execução sejam posteriores à Lei 13.467/2017. Precedentes. Portanto, como o juízo não se encontra garantido, deve ser mantida a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento . O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Agravo não provido. (TST - Ag-EDCiv-AIRR: 00105489120215030179, Relator.: Augusto Cesar Leite De Carvalho, Data de Julgamento: 04/09/2024, 6ª Turma, Data de Publicação: 06/09/2024) Esclareça-se, outrossim, que, ainda que verse sobre matéria de ordem pública, a ausência de cumprimento dos pressupostos de admissibilidade impede a análise do mérito recursal, considerando que o duplo grau de jurisdição não se constitui em direito absoluto, como já decidiu, em ocasião recente, o Tribunal Superior do Trabalho, in verbis: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017 . PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. DESERÇÃO. SÚMULA 128, II, DO TST . TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. A garantia do juízo é pressuposto para a admissão dos embargos à execução e, consequentemente, para o conhecimento do agravo de petição (art. 884 da CLT e art . 40, § 2º, da Lei 8.177/1991 c/c Súmula 128, II, do TST). Sem a observância desse requisito é inadmissível o processamento do recurso de revista interposto em fase de cumprimento de sentença. 2. No caso presente, não há controvérsia quanto à ausência da garantia do Juízo, sendo inviável o exame do mérito recursal, quando a parte não cumpre os requisitos de conhecimento, ainda que se trate de matéria de ordem pública. 3. Desse modo, não encerrando o duplo grau de jurisdição direito processual subjetivo absoluto, a ausência de garantia da execução, na forma exigida na lei, implica a deserção dos recursos de revista. 4. In casu, o Tribunal regional não conheceu o agravo de petição da Reclamada, por ausência de garantia do juízo, registrando que "A hipótese presente, não trata de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, regulamentada pelo art. 855-A da CLT, mas sim, de inclusão de empresas no polo passivo sob alegação de formação de grupo econômico, o que não dispensa a garantia do juízo". Nesse contexto, como os argumentos trazidos pela parte não são suficientes a alterar tal constatação, resta íntegra a decisão agravada em que negado provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação . (TST - Ag-AIRR: 00949008620075010030, Relator.: Douglas Alencar Rodrigues, Data de Julgamento: 21/08/2024, 5ª Turma, Data de Publicação: 26/08/2024) Cumpre realçar que não há que se falar em ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório, já que, uma vez garantido o juízo, pode a parte, no intuito de ver apreciada a sua alegação, interpor de embargos à execução e, então, em sendo o caso, o correspondente agravo de petição, nos termos dos artigos 884 e 897, a, da Consolidação das Leis do Trabalho. Portanto, repise-se que a tese de isenção baseada no art. 899, § 10, da CLT restringe-se à fase de conhecimento. A interpretação sistemática dos arts. 884 e 899, § 10, da CLT evidencia que a desoneração conferida a certas entidades limita-se ao depósito recursal da fase cognitiva. A controvérsia relativa à matéria encontra-se atualmente pacificada pelo Tribunal Superior do Trabalho, em sede de incidente de recursos repetitivos (Tema 159), cuja tese vinculante restou assim firmada: "A exigência de garantia integral da dívida na fase de execução (art. 884 da CLT) se aplica às empresas em recuperação judicial, dela dependendo o conhecimento dos embargos do devedor e os recursos subsequentes interpostos na fase de execução." A referida tese, embora cite empresas em recuperação judicial, aplica-se por analogia à interpretação restritiva das isenções na execução. Em reforço a tal interpretação, observa-se que, com a edição da Lei nº 13.467/2017, foi acrescido ao art. 884 da CLT o §6º, o qual desobriga expressamente a necessidade de garantia do Juízo apenas às "entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições", sendo eloquente o silêncio do legislador quanto às empresas beneficiárias da justiça gratuita. Trata-se, portanto, de hipótese em que o legislador, ao disciplinar minuciosamente a matéria, optou deliberadamente por não estender às empresas beneficiárias da justiça gratuita a dispensa da garantia do Juízo na fase executória, impedindo interpretação ampliativa de norma excepcional. Destarte, a ausência de garantia integral da execução obsta o conhecimento dos embargos à execução e, por consequência, deste agravo de petição, inexistindo qualquer hipótese legal de isenção aplicável à parte agravante. Assim, ausente pressuposto objetivo de admissibilidade recursal, impõe-se o não conhecimento do agravo de petição por ausência de garantia do Juízo. Conclusão do recurso Ante o exposto, não conheço do agravo de petição, por ausência de garantia do Juízo. Isto posto, em Sessão Ordinária de Julgamento realizada nesta data, sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador Ricardo Luís Espíndola Borges, com a presença dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores Bento Herculano Duarte Neto e Isaura Maria Barbalho Simonetti (Relatora) e do Excelentíssimo Senhor Juiz Convocado Manoel Medeiros Soares de Sousa, e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dra. Maria Edlene Lins Felizardo, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Federais e o Juiz Convocado da Primeira Turma de Julgamento do Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Primeira Região, por unanimidade, não conhecer do agravo de petição, por ausência de garantia do Juízo. Obs.: Ausentes, justificadamente, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Hermann de Araújo Hackradt, por convocação para atuar na Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, no biênio 2025/2027, e Eridson João Fernandes Medeiros, por se encontrar em gozo de férias regulamentares. Convocados o Excelentíssimo Senhor Juiz Manoel Medeiros Soares de Sousa (ATO TRT21-GP/DIM 095/2025, prorrogado pelo ATO TRT21-GP/DIM 150/2025) e o Excelentíssimo Senhor Juiz Décio Teixeira de Carvalho Júnior (ATO TRT21-GP/DIM 285/2026), o qual deixou de votar no presente processo, conforme norma contida no § 2º, Art. 95, do Regimento Interno. Convocada, ainda, a Excelentíssima Senhora Desembargadora Isaura Maria Barbalho Simonetti, para julgar processos de sua relatoria (ATO TRT21-GP/DIM 294/2026). Natal/RN, 01 de setembro de 2026. ISAURA MARIA BARBALHO SIMONETTI Desembargadora Relatora NATAL/RN, 04 de setembro de 2026. TASIA CRISTINA MATIAS DE MACEDO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - Ferdinando José Araújo Teixeira

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