Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT1 · 1ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6e3b292 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc. Ao analisar os autos, verifica-se que restaram infrutíferas as tentativas de localização de bens/renda do(s) executado(s), passíveis de garantir a presente execução. O Juízo buscou assegurar o crédito autoral conforme certificado nos autos, no entanto, tudo restou inútil. Devidamente intimado em 21.11.2023 (ID 8af6a28), para andamento do feito, o exequente quedou-se inerte, motivo pelo qual em 15.01.2024 sob o id a79e15e, determinou-se a suspensão do feito. Assim sendo, o feito acabou sem movimentação há mais de dois anos. Assim sendo, o feito acabou sem movimentação há mais de três anos. Diante dessa total e absoluta inércia do exequente, pronuncio de ofício a prescrição intercorrente, à luz do art. 11-A da CLT, c/c § 2º do mesmo dispositivo legal. Posto isso, com arrimo no art. 924, V do CPC, declaro extinta a execução. Exauridos todos os prazos, deverá a Secretaria: a) proceder ao levantamento das restrições efetivadas pelo Juízo, no que houver, inclusive BNDT; b) e arquivar os autos DEFINITIVAMENTE, inclusive volumes físicos, se necessário. PAULA CRISTINA NETTO GONCALVES GUERRA GAMA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA DE NAZARETH TINOCO DE QUEIROZ
- INSIDE COMUNICACAO LTDA
- EDVALDO ELIAS ALVES MENDONCA
TRT1 · 1ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6e3b292 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc. Ao analisar os autos, verifica-se que restaram infrutíferas as tentativas de localização de bens/renda do(s) executado(s), passíveis de garantir a presente execução. O Juízo buscou assegurar o crédito autoral conforme certificado nos autos, no entanto, tudo restou inútil. Devidamente intimado em 21.11.2023 (ID 8af6a28), para andamento do feito, o exequente quedou-se inerte, motivo pelo qual em 15.01.2024 sob o id a79e15e, determinou-se a suspensão do feito. Assim sendo, o feito acabou sem movimentação há mais de dois anos. Assim sendo, o feito acabou sem movimentação há mais de três anos. Diante dessa total e absoluta inércia do exequente, pronuncio de ofício a prescrição intercorrente, à luz do art. 11-A da CLT, c/c § 2º do mesmo dispositivo legal. Posto isso, com arrimo no art. 924, V do CPC, declaro extinta a execução. Exauridos todos os prazos, deverá a Secretaria: a) proceder ao levantamento das restrições efetivadas pelo Juízo, no que houver, inclusive BNDT; b) e arquivar os autos DEFINITIVAMENTE, inclusive volumes físicos, se necessário. PAULA CRISTINA NETTO GONCALVES GUERRA GAMA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- CARLOS VAGNER MARQUES LAURINDO