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0061400-17.2008.5.15.0123

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT15 · DAM - Sorocaba · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - SOROCABA ATOrd 0061400-17.2008.5.15.0123 AUTOR: JESUS AIRTON RODRIGUES CARVALHO RÉU: M. DE L. OLIVEIRA MADEIRAS - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ddb9ba4 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE CAPÃO BONITO Prioridade(s): Idoso DECISÃO Vistos, etc. JESUS AIRTON RODRIGUES CARVALHO, já qualificado(a) nos autos, opôs Ação Declaratória Incidental de Nulidade (Querela Nullitatis) por meio da petição de ID 335327d, em face de M. DE L. OLIVEIRA MADEIRAS - ME E OUTROS, também qualificada. Em síntese, a parte exequente insurge-se contra a r. sentença de ID a04880e (e despacho de id eba58b0), que extinguiu a execução pela prescrição intercorrente, alegando vício de intimação por desrespeito ao pedido de publicação exclusiva em nome de sua patrona, violação ao contraditório e inobservância dos pressupostos para a decretação da prescrição. A parte executada foi devidamente intimada para se manifestar (IDs 3771c91 e 1dcd3d1), mas não ofereceu resposta. Vieram os autos conclusos para decisão em 05.08.2026. É o relatório. D E C I D O 1. Juízo de Admissibilidade Conheço da Ação Declaratória Incidental de Nulidade (Querela Nullitatis), ante a adequação da via eleita para a arguição de vícios transrescisórios insanáveis de comunicação processual. 2. Fundamentação 2.1. Nulidade dos Atos Processuais. Vício de Intimação e Ausência de Contraditório Sustenta o exequente a nulidade dos atos processuais a partir da petição de ID 289c554, sob o argumento de que requereu expressamente - em 15/06/2018 - que todas as notificações fossem efetuadas exclusivamente em nome da advogada Dra. Helena Aparecida Paulino dos Santos, já que o patrono anterior teria abandonado a causa, o que não foi observado pela Secretaria do Juízo, resultando na extinção indevida da execução sem oportunidade de manifestação. Afirma que tal petição jamais foi apreciada e o processo permaneceu em arquivo por vontade alheia ao credor; que sua advogada não foi notificada dos atos e decisões seguintes e, em outubro de 2023, a executada peticionou e teve deferido no dia seguinte, sem oportunidade de contraditório, a extinção do processo (ids 011c7d8 e eba58b0). Examino. O direito da parte de indicar qual dos advogados constituídos nos autos deverá receber as publicações e intimações encontra amparo na jurisprudência pacificada do C. TST, consubstanciada na Súmula nº 427, segundo a qual: "Havendo pedido expresso de que as intimações sejam efetuadas em nome de advogado específico, o seu desatendimento invalida os atos posteriores." O preceito é reforçado pelo artigo 272, §§ 2º e 5º, do CPC, de aplicação subsidiária autorizada pelo artigo 769 da CLT. No caso vertente, verifica-se que o requerimento de notificação exclusiva formulado no dia 15.06.2018, sob ID 289c554, não foi processado no sistema de tramitação eletrônica. Consequentemente, as intimações subsequentes — incluindo aquelas alusivas aos atos que culminaram na prolação da sentença extintiva de ID a04880e — foram ultimadas com vício formal grave, obstando o regular exercício das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF). Ao verificar o processo eletrônico no sítio do Pje, “Histórico de Retificação da Autuação”, confirmei que apenas em junho de 2026 houve de fato alteração da representação processual do exequente, incluindo os novos patronos indicados, segundo a última procuração juntada aos autos (Id f6148f2). Tratando-se de vício insanável de comunicação processual e evidenciado o prejuízo manifesto à parte credora, que teve obstado o prosseguimento da execução de seu crédito de natureza alimentar, a declaração de nulidade de todos os atos subsequentes à petição de ID 289c554 é medida que se impõe. Acolho o pedido neste ponto para declarar a nulidade de todos os atos processuais praticados a partir do ID 289c554, inclusive a sentença extintiva de ID a04880e. 2.2. Da Prescrição Intercorrente Em razão do acolhimento da nulidade processual supra, com a consequente desconstituição dos atos praticados a partir da petição de ID 289c554, resta prejudicada a análise quanto à ocorrência de prescrição intercorrente no caso concreto, devendo os autos retornarem à fase executória regular com o devido cadastramento dos patronos atuantes. 3. Dispositivo Ante o exposto, CONHEÇO da Ação Declaratória Incidental de Nulidade (Querela Nullitatis) oposta por JESUS AIRTON RODRIGUES CARVALHO e, no mérito, ACOLHO-A, nos estritos termos da fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo para todos os fins. Em consequência, determino que a Secretaria da Vara proceda ao cancelamento/anulação da sentença extintiva de ID a04880e e de todos os atos praticados a partir da petição de ID 289c554, restabelecendo a marcha executória. Atente-se a Secretaria quanto ao novo advogado cadastrado para o polo ativo, Dr. JOSÉ CARLOS CEZAR DAMIÃO, OAB/SP 311302, para que receba com exclusividade as intimações futuras do exequente, conforme deferido no ID 3771c91. Sem custas nesta fase incidental para o autor. Intimem-se as partes. Nada mais. SOROCABA/SP, 26 de agosto de 2026. EBER RODRIGUES DA SILVA Juiz do Trabalho Substituto GBCMZ Intimado(s) / Citado(s) - JESUS AIRTON RODRIGUES CARVALHO

  2. Intimação

    TRT15 · DAM - Sorocaba · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - SOROCABA ATOrd 0061400-17.2008.5.15.0123 AUTOR: JESUS AIRTON RODRIGUES CARVALHO RÉU: M. DE L. OLIVEIRA MADEIRAS - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ddb9ba4 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE CAPÃO BONITO Prioridade(s): Idoso DECISÃO Vistos, etc. JESUS AIRTON RODRIGUES CARVALHO, já qualificado(a) nos autos, opôs Ação Declaratória Incidental de Nulidade (Querela Nullitatis) por meio da petição de ID 335327d, em face de M. DE L. OLIVEIRA MADEIRAS - ME E OUTROS, também qualificada. Em síntese, a parte exequente insurge-se contra a r. sentença de ID a04880e (e despacho de id eba58b0), que extinguiu a execução pela prescrição intercorrente, alegando vício de intimação por desrespeito ao pedido de publicação exclusiva em nome de sua patrona, violação ao contraditório e inobservância dos pressupostos para a decretação da prescrição. A parte executada foi devidamente intimada para se manifestar (IDs 3771c91 e 1dcd3d1), mas não ofereceu resposta. Vieram os autos conclusos para decisão em 05.08.2026. É o relatório. D E C I D O 1. Juízo de Admissibilidade Conheço da Ação Declaratória Incidental de Nulidade (Querela Nullitatis), ante a adequação da via eleita para a arguição de vícios transrescisórios insanáveis de comunicação processual. 2. Fundamentação 2.1. Nulidade dos Atos Processuais. Vício de Intimação e Ausência de Contraditório Sustenta o exequente a nulidade dos atos processuais a partir da petição de ID 289c554, sob o argumento de que requereu expressamente - em 15/06/2018 - que todas as notificações fossem efetuadas exclusivamente em nome da advogada Dra. Helena Aparecida Paulino dos Santos, já que o patrono anterior teria abandonado a causa, o que não foi observado pela Secretaria do Juízo, resultando na extinção indevida da execução sem oportunidade de manifestação. Afirma que tal petição jamais foi apreciada e o processo permaneceu em arquivo por vontade alheia ao credor; que sua advogada não foi notificada dos atos e decisões seguintes e, em outubro de 2023, a executada peticionou e teve deferido no dia seguinte, sem oportunidade de contraditório, a extinção do processo (ids 011c7d8 e eba58b0). Examino. O direito da parte de indicar qual dos advogados constituídos nos autos deverá receber as publicações e intimações encontra amparo na jurisprudência pacificada do C. TST, consubstanciada na Súmula nº 427, segundo a qual: "Havendo pedido expresso de que as intimações sejam efetuadas em nome de advogado específico, o seu desatendimento invalida os atos posteriores." O preceito é reforçado pelo artigo 272, §§ 2º e 5º, do CPC, de aplicação subsidiária autorizada pelo artigo 769 da CLT. No caso vertente, verifica-se que o requerimento de notificação exclusiva formulado no dia 15.06.2018, sob ID 289c554, não foi processado no sistema de tramitação eletrônica. Consequentemente, as intimações subsequentes — incluindo aquelas alusivas aos atos que culminaram na prolação da sentença extintiva de ID a04880e — foram ultimadas com vício formal grave, obstando o regular exercício das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF). Ao verificar o processo eletrônico no sítio do Pje, “Histórico de Retificação da Autuação”, confirmei que apenas em junho de 2026 houve de fato alteração da representação processual do exequente, incluindo os novos patronos indicados, segundo a última procuração juntada aos autos (Id f6148f2). Tratando-se de vício insanável de comunicação processual e evidenciado o prejuízo manifesto à parte credora, que teve obstado o prosseguimento da execução de seu crédito de natureza alimentar, a declaração de nulidade de todos os atos subsequentes à petição de ID 289c554 é medida que se impõe. Acolho o pedido neste ponto para declarar a nulidade de todos os atos processuais praticados a partir do ID 289c554, inclusive a sentença extintiva de ID a04880e. 2.2. Da Prescrição Intercorrente Em razão do acolhimento da nulidade processual supra, com a consequente desconstituição dos atos praticados a partir da petição de ID 289c554, resta prejudicada a análise quanto à ocorrência de prescrição intercorrente no caso concreto, devendo os autos retornarem à fase executória regular com o devido cadastramento dos patronos atuantes. 3. Dispositivo Ante o exposto, CONHEÇO da Ação Declaratória Incidental de Nulidade (Querela Nullitatis) oposta por JESUS AIRTON RODRIGUES CARVALHO e, no mérito, ACOLHO-A, nos estritos termos da fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo para todos os fins. Em consequência, determino que a Secretaria da Vara proceda ao cancelamento/anulação da sentença extintiva de ID a04880e e de todos os atos praticados a partir da petição de ID 289c554, restabelecendo a marcha executória. Atente-se a Secretaria quanto ao novo advogado cadastrado para o polo ativo, Dr. JOSÉ CARLOS CEZAR DAMIÃO, OAB/SP 311302, para que receba com exclusividade as intimações futuras do exequente, conforme deferido no ID 3771c91. Sem custas nesta fase incidental para o autor. Intimem-se as partes. Nada mais. SOROCABA/SP, 26 de agosto de 2026. EBER RODRIGUES DA SILVA Juiz do Trabalho Substituto GBCMZ Intimado(s) / Citado(s) - M. DE L. OLIVEIRA MADEIRAS - ME - MARIA DE LURDES OLIVEIRA

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