2026-09-16 · TJPE
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 17ª Vara Cível da Capital Processo nº 0061368-02.2025.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 17ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 253569375, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA : Vistos e examinados os autos etc Trata-se de ação ordinária de indenização por danos materiais e morais ajuizada por FERNANDO JOSÉ TEIXEIRA em face do BANCO DO BRASIL S/A, objetivando a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos materiais decorrentes de supostos saques indevidos e falhas na atualização de conta individualizada vinculada ao PASEP, bem como compensação por danos morais. Alega o autor, em síntese, ser servidor público aposentado e participante do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP. Sustenta que, após consultar a movimentação contábil de sua conta e obter extratos e microfilmagens, identificou saques que reputa indevidos e a não aplicação dos índices de correção monetária e juros previstos na legislação de regência. Requer, em consequência, o pagamento de R$ 34.838,86, relativos às diferenças decorrentes da atualização da conta, R$ 19.065,95, referentes aos alegados saques indevidos, e R$ 7.000,00 a título de danos morais, atribuindo à causa o valor de R$ 60.904,81. A decisão de Id. 215072377 deferiu os benefícios da justiça gratuita e determinou a citação da parte ré. O Banco do Brasil apresentou contestação (Id. 218743978), suscitando preliminares de incompetência da Justiça Estadual, ilegitimidade passiva ad causam, impugnação ao valor da causa e à gratuidade de justiça. Arguiu, ainda, prejudicial de prescrição. No mérito, defendeu a regularidade dos lançamentos, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a observância das normas disciplinadoras do PASEP. A parte autora apresentou réplica (Id. 222973690), refutando os argumentos defensivos e reiterando os pedidos iniciais. Na decisão de saneamento e organização do processo de Id. 235011302, foram rejeitadas as preliminares de ilegitimidade passiva, incompetência, impugnação à gratuidade da justiça e ao valor da causa. Também foi afastada a prescrição quinquenal então arguida, reconhecendo-se a incidência do prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil, conforme o Tema Repetitivo nº 1.150/STJ. Foram fixados os pontos controvertidos, distribuído o ônus da prova em conformidade com o Tema nº 1.300/STJ e deferida a produção de prova pericial contábil. O perito nomeado apresentou proposta de honorários, no valor de R$ 4.725,00, posteriormente impugnada pelo réu. Em 14/05/2026, o Banco do Brasil apresentou a petição de Id. 240111434, invocando o Tema Repetitivo nº 1.387/STJ e sustentando que o saque integral da conta PASEP ocorreu em 15/07/2010, requerendo, em consequência, o reconhecimento da prescrição decenal. Após, por meio da decisão de Id. 247197807, o Juízo determinou a intimação das partes para manifestação específica acerca dos Temas Repetitivos nº 1.150, 1.300 e 1.387 do Superior Tribunal de Justiça, em observância aos arts. 10 e 927, §1º, do CPC. A parte autora manifestou-se no Id. 250372427, defendendo a necessidade de distinguishing em relação ao Tema 1.387/STJ, sob o argumento de que o saque integral, desacompanhado de acesso aos extratos analíticos e à memória de cálculo, não permitiria a ciência efetiva da alegada lesão. Reiterou, ainda, a necessidade de produção de prova pericial contábil. O Banco do Brasil, por sua vez, em manifestação de Id. 251010365, informou que as provas necessárias já se encontravam nos autos e reiterou os termos da defesa. É o que importa relatar. Passo a Decidir. 1. Do julgamento antecipado O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. A questão prejudicial de prescrição pode ser solucionada exclusivamente a partir da prova documental já produzida, especialmente do extrato oficial da conta individualizada do PASEP e dos documentos previdenciários apresentados nos autos. A prova pericial contábil anteriormente deferida destinava-se à apuração da regularidade dos lançamentos, dos critérios de atualização e do montante de eventual prejuízo. Tais questões pressupõem, contudo, a existência de pretensão material ainda exercitável. Reconhecida a prescrição, torna-se prejudicada a produção da prova técnica, por não mais subsistir utilidade processual na reconstrução contábil da conta. 2. Do contraditório prévio O contraditório foi integralmente observado. Além de a matéria prescricional já integrar a controvérsia processual, o Juízo determinou expressamente, por meio da decisão de Id. 247197807, a intimação das partes para manifestação acerca dos Temas Repetitivos nº 1.150, 1.300 e 1.387 do STJ, em cumprimento aos arts. 10, 489, §1º, e 927, §1º, do Código de Processo Civil. A parte autora apresentou manifestação específica sobre o Tema 1.387, inclusive formulando pedido de distinguishing, enquanto o réu reiterou sua defesa. Não há, portanto, decisão-surpresa. 3. Das questões preliminares As preliminares suscitadas pelo réu foram examinadas na decisão saneadora de Id. 235011302. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para responder por pretensão fundada em alegados saques indevidos, desfalques ou falha na prestação do serviço relacionada à conta individualizada do PASEP, conforme a tese firmada no Tema Repetitivo nº 1.150 do Superior Tribunal de Justiça. Tratando-se de sociedade de economia mista e inexistindo interesse jurídico da União no objeto específico da demanda, compete à Justiça Comum Estadual o processamento e julgamento do feito. Mantêm-se, ainda, a gratuidade da justiça e o valor da causa anteriormente fixados. 4. Da prescrição O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.150, estabeleceu que a pretensão de ressarcimento decorrente de desfalques em conta individualizada do PASEP está sujeita ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. Na mesma oportunidade, fixou-se que o termo inicial da prescrição corresponde ao momento em que o titular comprovadamente toma ciência dos desfalques. Posteriormente, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.387, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça definiu especificamente o evento juridicamente apto a caracterizar essa ciência, firmando a seguinte tese: "O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP." O Tema 1.387 não afasta nem contradiz a orientação firmada no Tema 1.150. Ao contrário, especifica o seu conteúdo, estabelecendo qual fato concretiza, para essa categoria de demandas, a ciência juridicamente relevante da lesão. Trata-se de precedente vinculante, de observância obrigatória nos termos do art. 927, III, do CPC. No caso concreto, o extrato oficial da conta PASEP demonstra que, em 15/07/2010, foram realizados os seguintes lançamentos: “PGTO RENDIMENTO CAIXA AG:4844”, no valor de R$ 24,68, permanecendo saldo de R$ 411,53; imediatamente depois, “PAGTO INVALIDEZ AG:4844”, no valor de R$ 411,53, reduzindo o saldo da conta a R$ 0,00. O documento encerra a movimentação com a indicação de “Saldo atual 0,00”. Não se trata, portanto, de saque parcial, pagamento anual de rendimento ou simples movimentação intermediária. O segundo lançamento corresponde à retirada da integralidade do saldo principal então existente na conta. A documentação previdenciária é harmônica com esse registro. O histórico do INSS demonstra que o autor é beneficiário de aposentadoria por incapacidade permanente, com Data de Início do Benefício – DIB em 30/04/2009 e Data de Início do Pagamento – DIP em 01/06/2010, circunstância compatível com o pagamento integral por invalidez efetuado em 15/07/2010. Está, assim, configurado o saque integral do principal, nos exatos termos da hipótese disciplinada pelo Tema Repetitivo nº 1.387/STJ. A partir dessa data iniciou-se o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. O prazo, portanto, iniciou-se em 15/07/2010 e encerrou-se em 15/07/2020. A presente ação foi distribuída somente em 23/07/2025, conforme registro processual, quando do ajuizamento, a pretensão já se encontrava prescrita há aproximadamente cinco anos. 5. Do pedido de distinguishing A parte autora sustenta que a incidência do Tema 1.387 deveria ser afastada porque, no momento do saque integral, não teria recebido extratos analíticos completos, memória de cálculo ou documentação suficiente para identificar os alegados desfalques. A argumentação não caracteriza distinção fática juridicamente relevante. A tese firmada no Tema 1.387 foi estabelecida justamente para definir, no âmbito das pretensões abrangidas pelo Tema 1.150, qual evento dá início à contagem do prazo prescricional. O precedente não condiciona a incidência da prescrição à prévia entrega de extratos analíticos, microfilmagens, memória de cálculo ou à possibilidade de o participante realizar reconstrução técnica da movimentação histórica da conta. Se assim fosse, o saque integral deixaria de constituir o marco prescricional definido expressamente pelo repetitivo, retornando-se ao critério subjetivo indeterminado que o Tema 1.387 veio precisamente uniformizar. O fato de a parte autora somente ter obtido documentação detalhada em momento posterior pode ter facilitado a identificação dos lançamentos específicos que reputa irregulares, mas não altera o evento definido pelo Superior Tribunal de Justiça como marco da actio nata. A hipótese concreta, portanto, não apresenta peculiaridade apta a afastar a incidência da tese vinculante. Rejeito o pedido de distinguishing. Reconhecida a prescrição, resta prejudicado o exame das demais questões de mérito, inclusive da regularidade dos saques apontados na inicial, dos critérios de atualização da conta, da incidência do Código de Defesa do Consumidor, da distribuição do ônus probatório prevista no Tema 1.300/STJ e da existência ou extensão dos alegados danos materiais e morais. Em face do exposto: a) MANTENHO as decisões anteriormente proferidas quanto à legitimidade passiva do Banco do Brasil, à competência da Justiça Estadual, ao valor da causa e à gratuidade da justiça; b) REJEITO o pedido de distinguishing formulado pela parte autora em relação ao Tema Repetitivo nº 1.387 do Superior Tribunal de Justiça; c) ACOLHO a prejudicial de mérito e DECLARO PRESCRITAS as pretensões de reparação por danos materiais e de compensação por danos morais formuladas por FERNANDO JOSÉ TEIXEIRA em face do BANCO DO BRASIL S/A, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil; d) DECLARO PREJUDICADA a produção da prova pericial contábil anteriormente deferida, diante da ausência de utilidade na apuração das questões de mérito alcançadas pela prescrição. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da parte ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Sendo a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça, a exigibilidade das verbas sucumbenciais permanecerá suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça de Pernambuco, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, §§1º e 3º, do CPC. Transitada em julgado, certifique-se e, observadas as disposições do Provimento nº 007/2019 – CM/TJPE, alterado pelo Provimento nº 03/2022 – CM, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.Recife, data da autenticação eletrônica. Ana Luiza Wanderley de Mesquita Saraiva Câmara Juíza de Direito 17ª Vara Cível da Capital – Seção B" RECIFE, 15 de setembro de 2026. CAMILLA RODRIGUES MARQUES CARNEIRO Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0061368-02.2025.8.17.2001