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Tribunal
TJPE
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Período
set/2026
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Intimação
TJPE · Seção B da 26ª Vara Cível da Capital · Decisão
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 26ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0061366-95.2026.8.17.2001 AUTOR(A): LEA MARIA SILVA DE SOUZA LEAL, MARIA JULIA LEAL VIEIRA, SOPHIA LEAL VIEIRA RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais proposta por Lea Maria Silva de Souza Leal e outras em face da Sul América Companhia de Seguro Saúde, na qual as autoras, beneficiárias de plano individual (Produto 302 — "IND HOSP TRAD SEM TIPO E AIDS - ESPECIAL II"), alegam redução e esvaziamento da rede credenciada em Recife/PE, mediante descredenciamento de hospitais de referência (notadamente Real Hospital Português, Hospital Santa Joana e Hospital Memorial Star), pugnando pelo restabelecimento imediato da rede originalmente contratada, sob pena de multa diária. Ao apreciar inicialmente o pedido, este Juízo, no despacho de Id. 246819450, diante da necessidade de análise dos fatos envolvidos, notadamente quanto à estrutura médica já disponibilizada, postergou a apreciação da tutela provisória para após a contestação, em respeito ao contraditório e à ampla defesa, determinando a citação da ré. Citada, a ré apresentou contestação, na qual arguiu preliminar de inépcia da inicial por indeterminação do pedido, impugnou o valor da causa e, no mérito, sustentou a integral regularidade do redimensionamento da rede, amparada em autorização da ANS e na Resolução Normativa nº 585/2023, pugnando pelo indeferimento da tutela. As autoras apresentaram réplica, com impugnação especificada aos documentos, reiterando o pedido de tutela de urgência. É o relatório. Passo a decidir. 1 – Do pedido de tutela de urgência Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem, cumulativamente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A ausência de qualquer dos requisitos impede a concessão da medida. Passo à análise dos requisitos à luz do acervo documental produzido por ambas as partes, no atual estágio de cognição sumária. 2 – Da ausência de probabilidade do direito A tese central das autoras funda-se na alegação de que teria havido supressão da rede credenciada, sem a devida substituição por prestadores equivalentes e sem comunicação prévia, em suposta violação ao art. 17, caput e §1º, da Lei nº 9.656/98. Ocorre que os documentos acostados aos autos, neste momento processual, demonstram que a alteração da rede credenciada observou, em juízo perfunctório, os requisitos legais e regulamentares aplicáveis, o que afasta a probabilidade do direito invocado. a) Da substituição regularmente autorizada pela ANS O Comprovante de Análise da Solicitação de Alteração de Rede Hospitalar (protocolo nº 20250505.006246.047225) demonstra que a substituição do Real Hospital Português (CNPJ 10.892.164/0001-24) pela Rede D'Or São Luiz S.A. (CNPJ 06.047.087/0092-76, unidade correspondente ao Complexo Memorial São José), classificada como assistência hospitalar, foi deferida pela agência reguladora, com data de vigência em 16/07/2025 (movimentação nº 13). Consta expressamente do referido comprovante que, "quando o resultado da análise for indicado como 'Deferida', a substituição foi considerada equivalente ou o redimensionamento de rede por redução foi autorizado para todos os planos indicados para alteração, conforme dispõe os parágrafos 1º e 4º, do artigo 17, da Lei nº 9.656, de 1998". Relevante consignar que a substituição foi deferida especificamente para o plano das autoras, código 10302 — "IND HOSP TRAD SEM TIPO E AIDS - ESPECIAL II", conforme relatório de movimentação detalhada, com análise datada de 16/05/2025. Igualmente, quanto ao Hospital Santa Joana (HOSP Associados de Pernambuco Ltda., CNPJ 10.839.561/0001-32), o Relatório de Movimentação Detalhada (protocolo nº 20240826.006246.041417) demonstra que o redimensionamento foi deferido pela ANS em 05/09/2024, também de forma expressa para o plano código 10302 das autoras. b) Da comunicação à ANS e aos consumidores Os documentos oficiais exarados pela ANS demonstram que as solicitações de alteração foram formalmente comunicadas à autarquia reguladora, analisadas e deferidas, seguindo a metodologia da RN nº 585/2023. Quanto à comunicação aos beneficiários, a ré demonstrou, quanto ao Real Hospital Português, a existência de comunicação prévia, fato reconhecido pelas próprias autoras na réplica, ao consignarem que, especificamente quanto ao Real Hospital Português, os documentos anexados pela ré apontam comunicação prévia e autorização da ANS. A ré sustenta, ainda, ter promovido comunicação com antecedência superior aos 30 (trinta) dias legais, por múltiplos canais. c) Da manutenção de rede substituta e do incremento de capacidade Os documentos comparativos revelam a existência de rede substituta apta à cobertura contratada, com incorporação de prestadores da Rede D'Or, incluindo o Complexo Memorial São José, cuja capacidade de leitos foi majorada de 74 para 277 leitos (março/2026), conforme expediente formalizado ao CNES. A própria petição inicial admite que a Sul América "permanece credenciada aos mesmos hospitais e clínicas", e a lista de prestadores absorvedores relaciona diversas unidades habilitadas, entre as quais os Hospitais Esperança (Recife e Olinda), Memorial São José e São Marcos. d) Da inexistência de direito adquirido a prestador específico Como é cediço, o art. 17 da Lei nº 9.656/98 não consagra direito adquirido à manutenção perpétua de prestadores específicos, autorizando a substituição por prestador equivalente, mediante comunicação. Nesse sentido, a 8ª Câmara Cível Especializada do TJPE, nos autos do AI nº 0027939-96.2025.8.17.9000, assentou expressamente que não há direito adquirido à manutenção de prestador específico na rede credenciada. e) Das ponderações finais quanto à probabilidade Destaca-se que as decisões técnicas da ANS gozam de presunção de legitimidade técnico-regulatória, de modo que, existindo autorização administrativa expressa para as substituições e redimensionamentos, e não havendo, neste momento, prova robusta e inequívoca de irregularidade, não se afigura presente a probabilidade do direito necessária ao deferimento da tutela. Registre-se, ademais, que a Promoção de Arquivamento do Inquérito Civil nº 02053.001.678/2025, exarada pelo Ministério Público do Estado de Pernambuco, na qual se concluiu que as alterações promovidas pela operadora foram analisadas e validadas pela ANS e que não se logrou comprovar a existência de negativa sistemática de atendimento ou desassistência generalizada, reforça a regularidade da conduta da operadora no plano coletivo. Assim, ausente a probabilidade do direito, requisito indispensável e cumulativo do art. 300 do CPC. 3 – Da ausência de perigo de dano Também não se faz presente o segundo requisito autorizador da tutela de urgência. Com efeito, a petição inicial não descreve situação de urgência médica concreta, tratamento em curso interrompido, prescrição médica pendente de execução ou negativa efetiva de atendimento em relação às autoras. As demandantes limitam-se a sustentar risco abstrato e futuro de eventual necessidade de acesso à rede, ancorado, sobretudo, na condição de idosa da primeira autora (62 anos). Embora a idade avançada da primeira autora seja circunstância relevante — e enseje, inclusive, a prioridade de tramitação —, o mero risco potencial e hipotético de necessidade futura de atendimento não configura o periculum in mora concreto e atual exigido pelo art. 300 do CPC, que há de ser efetivo, e não meramente eventual. Não há nos autos, neste momento, qualquer elemento que demonstre recusa de cobertura, interrupção de tratamento continuado ou desassistência individualizada às autoras, permanecendo estas com acesso aos serviços de saúde mediante a rede substituta disponibilizada. Diante disso, ausente igualmente o perigo de dano. 4 – Conclusão quanto à tutela de urgência Não preenchidos os requisitos cumulativos do art. 300 do CPC — probabilidade do direito e perigo de dano —, impõe-se o indeferimento da tutela de urgência, sem prejuízo de reapreciação da matéria em cognição exauriente, à luz das provas a serem produzidas. DO SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO (art. 357 do CPC) Não havendo outras questões preliminares ou processuais pendentes que impeçam o prosseguimento do feito, e reservando-se a apreciação da preliminar de inépcia e da impugnação ao valor da causa para o momento oportuno, passo ao saneamento e à organização do processo, nos termos do art. 357 do CPC: a) Das questões processuais pendentes: Não há nulidades ou irregularidades a sanar, estando o feito apto ao prosseguimento. b) Da delimitação das questões de fato controvertidas sobre as quais recairá a atividade probatória: a efetiva equivalência assistencial entre os prestadores excluídos (Real Hospital Português, Hospital Santa Joana e Hospital Memorial Star) e os prestadores substitutos/absorvedores indicados pela ré; a existência e a regularidade da comunicação prévia e individualizada às autoras acerca das alterações da rede, especialmente quanto ao Hospital Santa Joana; a suficiência da rede substituta para a cobertura contratada, notadamente quanto às especialidades e modalidades de internação suprimidas; a ocorrência, ou não, de negativa de atendimento ou desassistência concreta às autoras; a existência e a extensão de eventual dano moral indenizável. c) Da distribuição do ônus da prova: Tratando-se de relação de consumo (Súmula 608 do STJ), e considerando a hipossuficiência técnica das autoras, incumbe à ré, nos termos do art. 373, II, do CPC, a comprovação dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito das autoras, notadamente a equivalência assistencial da rede substituta e a regularidade das comunicações. d) Das questões de direito relevantes para a decisão do mérito: a interpretação e aplicação do art. 17, caput e §1º, da Lei nº 9.656/98, da RN ANS nº 585/2023 e das normas do CDC à alteração da rede credenciada promovida pela ré. Ante o exposto: INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada pelas autoras, por ausência dos requisitos cumulativos do art. 300 do CPC — probabilidade do direito e perigo de dano —, conforme fundamentação supra; DEFIRO a prioridade de tramitação do feito, ante a idade da primeira autora, nos termos do art. 1.048, I, do CPC, procedendo-se às anotações devidas; DECLARO SANEADO o processo, fixando os pontos controvertidos e a distribuição do ônus da prova nos termos do item III desta decisão; INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando fundamentadamente sua pertinência e necessidade, sob pena de preclusão, nos termos do art. 357, §§ 1º e 4º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Recife/PE, 08 de setembro de 2026. José Alberto de Barros Freitas Filho Juiz de Direito