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0061348-79.2026.4.05.8100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 1ª Vara Federal CE · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal CE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0061348-79.2026.4.05.8100 IMPETRANTE: KALZONE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: LUCAS ERNESTO GOMES CAVALCANTE - CE33817 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: MATHEUS FERNANDES MENEZES - CE25572 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: MARINA MARIA XIMENES RAMADA CURTO - CE57013 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: PEDRO ELEUTERIO DE ALBUQUERQUE - CE14124 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: ANTONIO EUGENIO GADELHA VIEIRA FILHO - CE14095 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: JULIANA LOUSADA GONCALVES GOMES - CE24794 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: FRANCISCA JAQUELLINE DANIEL BARBOSA - CE43123 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: IGOR FROTA MOREIRA - CE43197 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: FRANCISCO IRAN SANTOS DA SILVA - CE49705 AUTORIDADE: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FORTALEZA IMPETRADO SENTENÇA Sentença nº. 2026 - Tipo: B RELATÓRIO. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por ERGO OFFICE COMERCIO DE MOVEIS LTDA contra ato ilegal imputável ao Ilmo. Sr. DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM FORTALEZA E UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), objetivando provimento jurisdicional liminar, inaudita altera parte, com fundamento no art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009 e no art. 151, inciso IV, do CTN, para suspender a exigibilidade do crédito tributário decorrente da majoração de 10% nos percentuais de presunção aplicáveis ao IRPJ e à CSLL, instituída pelo art. 4º, § 4º, inciso VII, e § 5º, da Lei Complementar nº. 224/2025, de modo a assegurar à Impetrante o direito de apurar e recolher o IRPJ e a CSLL mediante a aplicação exclusiva dos percentuais de presunção originais previstos na legislação de regência (Art. 15 e 20 da Lei nº. 9.249/95), sem o acréscimo ora impugnado, independentemente de o faturamento anual exceder R$ 5.000.000,00; DETERMINAR À AUTORIDADE COATORA que se abstenha de praticar qualquer ato de cobrança, lavratura de auto de infração, imposição de multa, restrição cadastral (inclusive no CADIN) ou qualquer medida que obste a expedição de Certidões de Regularidade Fiscal (CND/CPEN) em razão do não recolhimento da majoração ora suspensa. Ao final, pugna pela concessão da segurança, em caráter definitivo seja confirmada a medida liminar e concedida definitivamente a segurança, reconhecendo o direito líquido e certo da Impetrante para declarar a inconstitucionalidade incidental e a ilegalidade da aplicação da majoração prevista na Lei Complementar nº 224/2025, no Decreto nº 12.808/2025 e na Instrução Normativa RFB nº 2.305/2025 em relação à Autora, reconhecendo-lhe o direito de permanecer tributada exclusivamente pelos coeficientes de presunção previstos nas Leis nº 9.249/1995 e nº 9.430/1996, preservando-se a higidez do regime do Lucro Presumido como método de apuração da base de cálculo. Alega a Impetrante, em síntese, que a Lei Complementar nº. 224, de 2025, insere-se no contexto de revisão da política de gastos tributários federais, tendo por objeto central a redução linear de incentivos, benefícios e regimes considerados favorecidos, com o declarado propósito de recomposição da base arrecadatória da União. No entanto, ao avançar sobre regimes de tributação cuja base de cálculo é presumida, a norma transcende o campo clássico dos benefícios fiscais, atingindo estruturas normativas de simplificação tributária, como é o caso do regime do lucro presumido, historicamente concebido como técnica de apuração e não como renúncia fiscal. Defende a Impetrante que, em verdade, que a LC nº. 224/25 trata de um regime de apuração que em nada se confunde com as figuras dos benefícios fiscais, mecanismos de intervenção regulatória por meio de normas tributárias, visando-se à correção de falhas de mecanismos de mercado. Isso mesmo: o regime do lucro presumido dos tributos federais não visa a corrigir falhas de mercado. Repisa tratar-se de um conjunto normativo geral e aberto a qualquer agente econômico, em diferentes setores e mercados. E é nesse ponto que a LC 224/2025 assume maior densidade jurídica e controvérsia constitucional. O art. 4º da LC 224/2025 estabelece regra geral de majoração indireta da carga tributária, mediante alteração dos parâmetros de presunção da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Custas pagas. Notificada, a autoridade coatora prestou informações (Cód. ID nº. 178965715). A União Federal (Fazenda Nacional) manifestou interesse jurídico (Cód. ID nº. 178318167). É o relatório. FUNDAMENTOS. Tendo em vista que o Ministério Público Federal em ações de natureza tributária vem se manifestando de forma reiterada pela ausência de interesse jurídico que justifique a sua intervenção, deixando de manifestar-se acerca do mérito da causa, portanto, entendo por bem realizar o julgamento e somente ao final dar-lhe ciência da sentença a fim de resguardar sua intervenção na defesa de interesses do Estado e da sociedade, nos termos do artigo 12 da Lei nº. 12.016/2009. Questão similar já foi apreciada por este juízo por ocasião do julgamento do PJE nº. 002333-48.2026.4.05.8100, motivo pelo qual me utilizo dos mesmos fundamentos outrora esposados para fundamentar a presente sentença. Colham-se os fundamentos que integrarão a sentença como razões de decidir, inclusive no tocante a preliminar suscitada pela autoridade coatora, in verbis: "[ ...] 2.1. Da preliminar de inadequação da via processual eleita. Rejeito a preliminar de inadequação da via processual eleita tendo em vista que não se está insurgindo contra a lei em tese, mas de forma preventiva sobre os efeitos concretos que decorrerão da aplicação da Lei Complementar nº. 224/2025, de tal sorte a assegurar à Impetrante o direito de apurar e recolher o IRPJ e a CSLL mediante a aplicação exclusiva dos percentuais de presunção originais previstos na legislação originária (Art. 15 e 20 da Lei nº. 9.249/95), sem o acréscimo ora impugnado e decorrente da referida normatização. Portanto, a pretensão é de insurgência contra efeitos concretos decorrentes da referida normatização. 2.2. Do mérito. Tendo em vista que o Ministério Público Federal em ações de natureza tributária vem se manifestando de forma reiterada pela ausência de interesse jurídico que justifique a sua intervenção, deixando de manifestar-se acerca do mérito da causa, portanto, entendo por bem realizar o julgamento e somente ao final dar-lhe ciência da sentença a fim de resguardar sua intervenção na defesa de interesses do Estado e da sociedade, nos termos do artigo 12 da Lei nº. 12.016/2009. Pretende a impetrante provimento jurisdicional liminar, inaudita altera parte, .com fundamento no art. 7º, inciso III, da Lei nº. 12.016/2009 e no art. 151, inciso IV, do CTN, para suspender a exigibilidade do crédito tributário decorrente da majoração de 10% nos percentuais de presunção aplicáveis ao IRPJ e à CSLL, instituída pelo art. 4º, § 4º, inciso VII, e § 5º, da Lei Complementar nº. 224/2025, de modo a assegurar à Impetrante o direito de apurar e recolher o IRPJ e a CSLL mediante a aplicação exclusiva dos percentuais de presunção originais previstos na legislação de regência (Art. 15 e 20 da Lei nº. 9.249/95), sem o acréscimo ora impugnado, independentemente de o faturamento anual exceder R$ 5.000.000,00; e, em sede de liminar, pugna para que seja determinado à autoridade coatora que se abstenha de praticar qualquer ato de cobrança, lavratura de auto de infração, imposição de multa, restrição cadastral (inclusive no CADIN) ou qualquer medida que obste a expedição de Certidões de Regularidade Fiscal (CND/CPEN) em razão do não recolhimento da majoração ora suspensa. Vejamos o que dispõem os artigos 15 e 20 da Lei nº. 9.249, de 26 de dezembro de 1995, que altera a legislação do imposto de renda das pessoas jurídicas, bem como da contribuição social sobre o lucro líquido, in verbis: Art. 15. A base de cálculo do imposto, em cada mês, será determinada mediante a aplicação do percentual de 8% (oito por cento) sobre a receita bruta auferida mensalmente, observado o disposto no art. 12 do Decreto-Lei no.1.598, de 26 de dezembro de 1977, deduzida das devoluções, vendas canceladas e dos descontos incondicionais concedidos, sem prejuízo do disposto nos arts. 30, 32, 34 e 35 da Lei no 8.981, de 20 de janeiro de 1995. (Redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014)(Vigência) Art. 20. A base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) devida pelas pessoas jurídicas que efetuarem o pagamento mensal ou trimestral a que se referem os arts. 2º, 25 e 27 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, corresponderá aos seguintes percentuais aplicados sobre a receita bruta definida pelo art . 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, auferida no período, deduzida das devoluções, das vendas canceladas e dos descontos incondicionais concedidos: (Redação dada pela Lei Complementar nº 167, de 2019) I - 32% (trinta e dois por cento) para a receita bruta decorrente das atividades previstas no inciso III do § 1º do art. 15 desta Lei; (Incluído pela Lei Complementar nº 167, de 2019) II - 38,4% (trinta e oito inteiros e quatro décimos por cento) para a receita bruta decorrente das atividades previstas no inciso IV do § 1º do art. 15 desta Lei; e (Incluído pela Lei Complementar nº 167, de 2019) III - 12% (doze por cento) para as demais receitas brutas.(Incluído pela Lei Complementar nº 167, de 2019) § 1o A pessoa jurídica submetida ao lucro presumido poderá, excepcionalmente, em relação ao 4o (quarto) trimestre-calendário de 2003, optar pelo lucro real, sendo definitiva a tributação pelo lucro presumido relativa aos 3 (três) primeiros trimestres.(Renumerado com alteração pela Lei nº 11.196, de 2005) § 2o O percentual de que trata o caput deste artigo também será aplicado sobre a receita financeira de que trata o § 4o do art. 15 desta Lei.(Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005) Já a Lei Complementar nº. 224/2025, sancionada em 26 de dezembro de 2025, dispõe sobre a redução e os critérios de concessão de incentivos e benefícios de natureza tributária, financeira ou creditícia concedidos exclusivamente no âmbito da União, dentre outras, estabelecendo um aumento de 10% nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL para empresas no regime de Lucro Presumido, exclusivamente sobre a parcela do faturamento anual que exceder R$ 5 milhões; tendo sido regulamentada pelo Decreto n. 18.808/2025 e Instruções Normativas RFB nº(s) 2.305/2025 e 2.306/2026; sendo que a primeira detalhou o cálculo da redução para os diversos benefícios alcançados e a segunda, definiu a incidência trimestre a trimestre. Colha-se o que dispõe, em especial, os artigos 1º, parágrafo 1º e incisos III e VII, parágrafo 3º, inciso I e parágrafo 5º, incisos I e II e da Lei Complementar nº. 224/2025, in verbis: Art. 4º Os incentivos e benefícios federais de natureza tributária são reduzidos na forma deste artigo .Produção de efeitos § 1º A redução a que se refere o caput deste artigo aplica-se aos incentivos e benefícios relativos aos seguintes tributos federais: [...] III - Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL); [...] § 4º A redução dos incentivos e benefícios a que se refere este artigo será implementada cumulativamente, nos termos a seguir: [...] VII - regimes de tributação em que a base de cálculo seja presumida: acréscimo de 10% (dez por cento) nos percentuais de presunção. [...] § 3º Para fins do disposto nesta Lei Complementar, considera-se sistema padrão de tributação: I - para o IRPJ e a CSLL, as normas que disciplinam a tributação pelo lucro real, sem aplicação de descontos ou benefícios tributários; § 5º No caso do regime do lucro presumido, previsto nos arts. 25 e 26 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, o acréscimo previsto no inciso VII do § 4º deste artigo somente se aplica aos percentuais de presunção incidentes sobre a parcela da receita bruta total que exceda o valor de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) no ano-calendário, aplicando-se: I - o limite proporcionalmente a cada período de apuração no ano, permitido o ajuste nos períodos seguintes; e II - o acréscimo proporcionalmente às receitas de cada uma das atividades. [...] (Negritado) Ressalte-se que a vigência da majoração para o IRPJ e CSLL não é simultânea, ou seja, para o IRPJ a nova sistemática produz efeitos desde 1º de janeiro de 2026; já para CSLL por estar abrangida pela anterioridade nonagesimal, a aplicação iniciou somente em 1º de abril de 2026. Em consequência, no ano-calendário de 2026, o limite anual aplicável à CSLL corresponde a três quartos do limite do IRPJ, ou seja, R$3,75 milhões, como a própria Receita Federal reconheceu em comunicação oficial. O Código Tributário Nacional dispõe em seu artigo 43 e contíguos sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza, senão confira-se: Art. 43. O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica: I - de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos; II - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior. § 1o A incidência do imposto independe da denominação da receita ou do rendimento, da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem e da forma de percepção. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001) § 2o Na hipótese de receita ou de rendimento oriundos do exterior, a lei estabelecerá as condições e o momento em que se dará sua disponibilidade, para fins de incidência do imposto referido neste artigo. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001) Art. 44. A base de cálculo do imposto é o montante, real, arbitrado ou presumido, da renda ou dos proventos tributáveis. Art. 45. Contribuinte do imposto é o titular da disponibilidade a que se refere o artigo 43, sem prejuízo de atribuir a lei essa condição ao possuidor, a qualquer título, dos bens produtores de renda ou dos proventos tributáveis. Parágrafo único. A lei pode atribuir à fonte pagadora da renda ou dos proventos tributáveis a condição de responsável pelo imposto cuja retenção e recolhimento lhe caibam. (Negritado) Observa-se que a hipótese normativa de incidência tributária, o § 1º do mesmo dispositivo esclarece que a incidência independe da denominação do rendimento ou sua forma de percepção. Portanto, qualquer aquisição de disponibilidade jurídica está sujeita a tributação - é o que se denomina princípio do "non olet". Já o artigo 44 do CTN dispõe que a base de cálculo tributária "é o montante, real, arbitrado ou presumido, da renda ou dos proventos tributáveis"; sendo que o lucro presumido é um regime tributário simplificado usado no Brasil para calcular o Imposto de Renda (IRPJ) e a Contribuição Social (CSLL) que, em vez de usar o lucro real da empresa, a Receita Federal estabelece uma margem de lucro padrão (presumida) com base no faturamento, variando de 1,6% a 32% conforme a atividade; nada obstando que a empresa possa optar pelo lucro real se por ventura achar mais vantajoso (decisão estratégica sujeita ao planejamento tributário). No lucro real o imposto incide sobre o lucro efetivo (receitas menos despesas); já no lucro presumido, a base de cálculo é estimada com base em uma margem de lucro pré-fixada pela Receita Federal do Brasil, sendo que no lucro presumido há simplificação na apuração de tributos. Vejamos o que dispõem a Constituição Federal sobre o Sistema Tributário Nacional, em especial, no artigo 146, inciso III, "a" que exige lei complementar para definição dos fatos geradores e da base de cálculo dos impostos previstos na Constituição. Portanto, a Constituição autoriza o legislador a explicitar os contornos da tributação, desta feita mediante norma jurídica que tem por função regulamentar a matéria tributária, estabelecendo normas gerais em matéria tributária, nesse sentido dispõe: Art. 146. Cabe à lei complementar: [...] III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre: a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes; Ressalte-se que a Complementar nº. 224/2025 ao majorar em 10% nos percentuais de presunção aplicáveis ao IRPJ e à CSLL, conforme prescrito em seu art. 4º, § 4º, inciso VII, e § 5º, o fez dentro da competência constitucional, na medida em que estabeleceu um novo contorno normativo para o regime de tributação pelo lucro presumido. Importante anotar, aqui, e conforme reiterada orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, que o contribuinte não tem direito adquirido a regime jurídico (tributário), sendo que a modificação legislativa configura exercício legítimo do Poder Legislativo. Assim, a controvérsia acerca da possibilidade de qualificação do regime de lucro presumido como benefício fiscal, a alteração dos coeficientes de presunção do lucro para a incidência de IRPJ e da CSLL por meio LC 224/2025 é plenamente compatível com a Constituição Federal (CF) e com o ordenamento jurídico do sistema tributário nacional. Portanto, seja ou não um benefício fiscal, a definição do percentual de lucro presumido corresponde a uma técnica de delimitação de base de cálculo, a qual está albergada pela norma constitucional. Com efeito, a alteração promovida nos percentuais de presunção aplicáveis ao IRPJ e à CSLL, instituída pelo art. 4º, § 4º, inciso VII, e § 5º, da Lei Complementar nº. 224/2025, foi promovida em perfeita conformidade com a observância ao princípio da reserva legal para o exercício de competências tributárias. A CF de fato exige que a incidência tributária seja instituída ou majorada por lei. Inclusive por lei ordinária, para a mera alteração de percentuais de presunção. Mas até mesmo a reformulação mais abrangente de normas gerais de estruturação do regime do lucro presumido seria admissível por lei complementar, afastando inclusive a hipótese de qualquer incompatibilidade com as normas gerais anteriores do CTN. Convém salientar que a redução de um benefício ou a majoração de incidência tributária por meio de alteração de base de cálculo é uma prerrogativa legítima de exercício do poder de tributar. O Estado dispõe de competência constitucional inequívoca para ajustar percentuais de presunção da base de cálculo do imposto sobre a renda, observando a premissa da legalidade estrita. Portanto, cumpridos os trâmites regulares do processo legislativo, não há vício de constitucionalidade nessa alteração. Por sua vez, a adoção de teto para majoração de alíquota em regimes de presunção se situa num contexto de avaliação de conveniência e oportunidade na tributação que fogem à revisão judicial. Ademais, a Constituição Federal não confere direito subjetivo à manutenção permanente das mesmas regras de cálculo do lucro presumido. A opção voluntária por esse regime, em alternativa ao lucro real, pressupõe a plena aceitação do regime vigente, inclusive no que refere às alterações promovidas por legislação subsequente. E, de todo modo, é resguardada a migração para o regime do lucro real, caso as vantagens da opção pelo lucro presumido sejam reduzidas por legislação posterior. É importante ressaltar que a previsão do § 5º do art. 4º da LC 224/2025, que delimita o acréscimo de 10% determinado no inciso VII do § 4º "aos percentuais de presunção incidentes sobre a parcela da receita bruta total que exceda o valor de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) no ano-calendário", não implica uma discriminação inconstitucional, mas sim na plena conformidade com os princípios da progressividade e da capacidade contributiva. Outrossim, a Lei Complementar nº. 224/2025 respeitou perfeitamente os marcos temporais de anterioridade exigidos pela CF para garantir a segurança jurídica no contexto de transições entre legislações tributárias, conforme prescreve o inciso III do art. 150 da CF que estabelece a regra de proteção contra alterações abruptas; não se admitindo a exigência de imposto sobre a renda no mesmo exercício financeiro no qual foi publicada a lei que instituiu ou aumentou o tributo. No caso da LC 224/2025, a publicação ocorreu em 26 de dezembro de 2025, com previsão de início de vigência em 2026, em absoluta conformidade com o princípio da anterioridade. O critério do exercício financeiro foi definido pela CF como o interstício suficiente para viabilizar alterações tributárias. No mesmo sentido, no que se refere à incidência da CSLL, foi devidamente observada a regra de anterioridade nonagesimal do § 6º do art. 195 da CF. Feitas tas considerações, não se vislumbra violação a princípios constitucionais. Confira-se precedente do TRF da 3ª Região sobre a questão jurídica similar em que em sede de Agravo Interno reconheceu que a majoração de alíquotas em tributos cuja base de cálculo é presumida, na forma do artigo 4º, § 5º, da LC nº. 224/25, referida norma está inserida dentro de sua competência constitucional; quando dispôs que a adoção de teto para majoração de alíquota em regimes de presunção se situa num contexto de avaliação de conveniência e oportunidade na tributação, o que foge à revisão judicial, in verbis: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO 202 Nº 5005075-02.2026.4.03.0000 RELATOR: GISELLE DE AMARO E FRANCA AGRAVANTE: PAULO KATSUMI FUGI ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: MURILO POMPEI BARBOSA - SP389719-A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: NAYARA TRACANELLA RIBEIRO - SP450679 AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO LIMINAR. LC Nº 224/2025. BASE DE CÁLCULO PRESUMIDA. REGIME DO LUCRO PRESUMIDO. MODIFICAÇÃO DE REGIME TRIBUTÁRIO. MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra r. decisão que indeferiu o pedido liminar em mandado de segurança destinado a afastar a majoração de alíquotas em tributos cuja base de cálculo seja presumida, com relação a pessoas jurídicas cuja receita bruta total exceda cinco milhões de reais, na forma do artigo 4º, § 5º, da LC nº. 224/25. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se a majoração de alíquotas em tributos cuja base de cálculo é presumida, na forma do artigo 4º, § 5º, da LC nº. 224/25. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 43 do Código Tributário Nacional determina que o imposto de renda, de competência da União, tem como fato gerador a aquisição de disponibilidade jurídica ou econômica de renda ou proventos. 4. Esmiuçando a hipótese normativa de incidência tributária, o § 1º do mesmo dispositivo esclarece que a incidência independe da denominação do rendimento ou sua forma de percepção. Ou seja, qualquer aquisição de disponibilidade jurídica está sujeita a tributação - é o que se denomina princípio do "non olet". 5. O artigo 146, inciso III, "a" da Constituição exige lei complementar para definição dos fatos geradores e da base de cálculo dos impostos previstos na Constituição. Portanto, a Constituição autoriza e estimula o legislador a explicitar os contornos da tributação 6. No que diz respeito à base de cálculo presumida, houve regulamentação do regime do lucro presumido nos artigos 15 e 20 da Lei Federal nº. 9.249/95, 25 e 26 da Lei Federal nº. 9.430/96. E, com a edição da LC nº. 224/25, houve modificação do regime tributário. 7. O legislador, dentro da sua competência constitucional, estabeleceu um novo contorno normativo para o regime de tributação pelo lucro presumido. Importante anotar, aqui, e conforme reiterada orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, que o contribuinte não tem direito adquirido a regime jurídico (tributário), sendo que a modificação legislativa configura exercício legítimo do Poder Legislativo. 8. Por sua vez, a adoção de teto para majoração de alíquota em regimes de presunção se situa num contexto de avaliação de conveniência e oportunidade na tributação que fogem à revisão judicial nos estritos termos da Súmula nº. 473/STJ. Tudo isso considerado, não se identifica violação a princípios constitucionais. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo de instrumento desprovido. Prejudicado o agravo interno. 10. Tese de julgamento: a adoção de teto para majoração de alíquota em regimes de presunção se situa num contexto de avaliação de conveniência e oportunidade na tributação. _________________ Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 146; CTN, arts. 43 e 44; Lei Federal nº. 9.249/95; Lei Federal nº. 9.430/96; LC nº. 224/25. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, julgou prejudicado o agravo interno e por maioria, negou provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora, acompanhada pelo voto da Des. Fed. Marisa Santos, vencido o Des. Fed. Mairan Maia que lhe dava provimento. Lavrará o acórdão a Relatora., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. GISELLE FRANÇA Relatora do Acórdão É importante salientar que a questão jurídica vem sendo alvo de debates nas Entidades de classe e o Conselho Federal da OAB ajuizaram Ações Diretas de Inconstitucionalidade (como a ADI 7.920 e 7.936); quando se questiona dispositivos mais amplos da Lei Complementar nº. 224/2025, os quais tratam da redução linear de incentivos e benefícios fiscais; e, ainda que de forma indireta, a ADI 7920 também envolve a discussão sobre a natureza jurídica do lucro presumido. Já a ADI 7.936 ataca diretamente o artigo 4º da Lei Complementar nº. 224/2025 e também questiona os artigos 2º e 12 do Decreto nº. 12.808/2025, além de impugnar os artigos 2º, 4º, 13, 14 e 15 da Instrução Normativa RFB 2.305/2025; sustenta que houve aumento indevido dos percentuais de presunção. Segundo o argumento, isso ocorreu por meio da equiparação incorreta do lucro presumido a benefício fiscal, entendimento não encampado por este juízo. A existência dessas ações, com relatorias diferentes, abre espaço para julgamento conjunto pelo Plenário do STF. Contudo, enquanto não ocorre julgamento conjunto, as decisões liminares continuam sendo proferidas em processos individuais e coletivos. São eles que vêm formando a jurisprudência (conjunto de decisões) sobre a temática.[...]" Assim, somente resta a este juízo reconhecer ausente o direito líquido e certo. 3. DISPOSITIVO Em face ao exposto, DENEGO A SEGURANÇA. Sem honorários (STF, súmula 512). Custas ex vi legis. Sem sujeição ao duplo grau de jurisdição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Concomitantemente, intime-se o Ministério Público Federal para os termos do artigo 12 da Lei nº. 12.016/2009. Fortaleza, datada e assinada eletronicamente. Sent.mpm

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