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Processo 0061344-45.2013.4.01.3400

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2026-09-16 · TRF1

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0061344-45.2013.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: BRASIL OIL DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEIS E DERIVADOS DE PETROLEO S/A REPRESENTANTES POLO ATIVO: SERGIO MONTENEGRO DE ALMEIDA FILHO - CE16744-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESTINATÁRIO(S): BRASIL OIL DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEIS E DERIVADOS DE PETROLEO S/A SERGIO MONTENEGRO DE ALMEIDA FILHO - (OAB: CE16744-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466614707) nos autos do processo em epígrafe. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0061344-45.2013.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0061344-45.2013.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198) VOTO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL ÁVIO MOZAR JOSÉ FERRAZ DE NOVAES (RELATOR EM AUXÍLIO): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação. A controvérsia devolvida a julgamento compreende três questões principais: a extensão subjetiva e objetiva do direito ao crédito previsto no art. 5º, §§ 13 a 16, da Lei 9.718/1998, na redação conferida pela Lei 11.727/2008; a forma de quantificação desses créditos; e os efeitos temporais da restrição introduzida pela Medida Provisória 613/2013. No primeiro ponto, assiste razão parcial à apelante. A redação do art. 5º, § 13, da Lei 9.718/1998, introduzida pela Lei 11.727/2008, dispunha que o produtor, o importador ou o distribuidor de álcool, inclusive para fins carburantes, sujeito ao regime de apuração não cumulativa da contribuição ao PIS e da COFINS, poderia descontar créditos relativos à aquisição do produto para revenda de outro produtor, importador ou distribuidor. A estrutura normativa não estabelece relação de identidade obrigatória entre a categoria do adquirente e a do fornecedor. O dispositivo inclui, no polo do adquirente, produtor, importador e distribuidor e, no polo do vendedor, as mesmas três categorias. Não há elemento textual que permita restringir o direito do distribuidor exclusivamente às aquisições realizadas de outro distribuidor. A interpretação adotada na sentença, portanto, acrescentou condição não prevista no texto legal. Se o legislador pretendesse limitar o distribuidor às aquisições realizadas de outro distribuidor, teria formulado a regra de modo específico. Ao utilizar enumeração abrangente, autorizou o sujeito inserido em qualquer das categorias expressamente indicadas a adquirir o produto de qualquer dos fornecedores igualmente relacionados no dispositivo. Essa conclusão é reforçada pela disciplina do § 16 do mesmo artigo, segundo o qual, observados os §§ 14 e 15, não se aplica às aquisições disciplinadas pelo § 13 a vedação constante do art. 3º, I, “b”, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003. Trata-se de autorização legislativa específica para o produto e para o período em questão. Desse modo, enquanto vigente a redação dada pela Lei 11.727/2008, a apelante, na condição de distribuidora sujeita ao regime de apuração não cumulativa, podia descontar créditos relativos à aquisição de álcool destinado à revenda realizada junto a produtor, importador ou outro distribuidor, desde que observados os demais requisitos legais. Isso não significa, contudo, reconhecer a sistemática de cálculo postulada na apelação. O § 14 do art. 5º da Lei 9.718/1998 estabelece expressamente que os créditos previstos no § 13 correspondem aos valores da contribuição ao PIS e da COFINS devidos pelo vendedor em decorrência da operação. O montante do crédito, portanto, não é determinado pelas alíquotas próprias incidentes na venda realizada pelo adquirente distribuidor. As alíquotas de 3,75% para a contribuição ao PIS e de 17,25% para a COFINS, previstas para a receita auferida pelo distribuidor, não podem ser automaticamente transportadas para o cálculo do crédito decorrente da aquisição realizada junto ao produtor ou importador. A regra legal vincula o crédito ao valor das contribuições devidas pelo vendedor na operação antecedente. Há ainda disciplina própria para a aquisição de álcool anidro destinado à adição à gasolina, hipótese em que, nos termos do § 15, os valores dos créditos devem observar a regulamentação específica. Também não procede o pedido de reconhecimento indiscriminado de créditos calculados pelas referidas alíquotas em relação a todos os encargos, custos e despesas vinculados à atividade empresarial. As hipóteses ordinárias de creditamento são aquelas previstas nas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 e dependem do preenchimento dos pressupostos específicos de cada rubrica. A sujeição da receita ao regime não cumulativo não converte toda despesa empresarial em crédito nem autoriza a aplicação, a esses créditos, das alíquotas próprias da incidência monofásica atribuídas à distribuidora. Resta examinar a alteração promovida pela Medida Provisória 613/2013, posteriormente convertida na Lei 12.859/2013. A nova redação do § 13 suprimiu o distribuidor dentre os sujeitos autorizados a descontar créditos pela aquisição do álcool para revenda. A modificação produziu, para essa categoria, eliminação de crédito legal até então expressamente reconhecido. A questão constitucional não consiste em impedir o legislador de alterar o regime jurídico do benefício, mas em determinar a partir de quando a restrição pode produzir efeitos. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.108 da repercussão geral, firmou orientação segundo a qual a redução de percentual de crédito ou a revogação de benefício que provoque majoração indireta das contribuições ao PIS e à COFINS deve observar a anterioridade nonagesimal prevista no art. 195, § 6º, da Constituição Federal, não incidindo a anterioridade geral ou de exercício (STF, ARE 1.285.177/ES, Tema 1.108, Rel. Min. Cristiano Zanin, Tribunal Pleno, DJe 06/06/2025). A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal reafirmou posteriormente que, quando a redução de crédito acarreta aumento indireto do PIS e da COFINS, a garantia constitucional aplicável é exclusivamente a anterioridade nonagesimal, por se tratar de contribuições sociais (STF, RE 1.279.117 AgR/RS, Rel. Min. Flávio Dino, Primeira Turma, sessão virtual de 31/10/2025 a 10/11/2025). Embora o Tema 1.108 tenha sido julgado em controvérsia referente ao REINTEGRA, sua razão de decidir é aplicável à questão constitucional ora examinada. Não se está transpondo automaticamente o regime jurídico daquele programa fiscal para o caso dos autos. O ponto comum e juridicamente relevante consiste na supressão ou redução de crédito vinculada diretamente ao montante devido a título de PIS e COFINS, com consequente aumento da carga tributária suportada pelo contribuinte. A situação apresenta, portanto, correspondência com a premissa constitucional assentada pelo Supremo Tribunal Federal: a eliminação de crédito cuja fruição reduz diretamente o valor devido das contribuições produz majoração indireta dessas exações e deve respeitar o intervalo previsto no art. 195, § 6º, da Constituição. A mesma orientação vem sendo aplicada em juízo de retratação pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que reconhece que a redução ou revogação de crédito relacionado ao PIS e à COFINS somente pode produzir efeitos após o transcurso de noventa dias, em conformidade com o Tema 1.108 (TRF3, ApCiv 5001646-09.2018.4.03.6143, Rel. Des. Federal Monica Autran Machado Nobre, 4ª Turma, j. 09/12/2025, publ. 11/12/2025; TRF3, ApelRemNec 5004739-67.2018.4.03.6114, Rel. Des. Federal Monica Autran Machado Nobre, 4ª Turma, j. 06/10/2025, publ. 07/10/2025). Não desconheço que esses precedentes igualmente versam acerca do REINTEGRA. Sua utilização aqui se restringe ao fundamento constitucional comum: a redução de crédito que repercute diretamente no montante das contribuições sociais configura majoração indireta e submete-se à anterioridade nonagesimal. Essa identidade de fundamento, e não a identidade dos regimes legais, justifica a aplicação da ratio decidendi. Consequentemente, a exclusão do distribuidor do art. 5º, § 13, da Lei 9.718/1998 não poderia produzir efeitos imediatamente. Deve ser preservada, durante os noventa dias subsequentes à alteração legislativa, a disciplina anteriormente vigente. Transcorrido esse prazo, entretanto, inexiste fundamento para manter indefinidamente o direito especial ao crédito. A anterioridade não impede a modificação legislativa; apenas posterga sua eficácia tributária. Encerrado o período nonagesimal, a nova redação do § 13 passa a reger a matéria, deixando o distribuidor de integrar as categorias beneficiadas por aquele crédito específico. A apelação, portanto, merece parcial provimento para reconhecer o direito da autora ao aproveitamento dos créditos previstos no art. 5º, § 13, da Lei 9.718/1998, relativamente às aquisições de álcool para revenda realizadas junto a produtor, importador ou distribuidor durante a vigência da redação conferida pela Lei 11.727/2008, estendendo-se a disciplina anterior pelo período correspondente à anterioridade nonagesimal decorrente da restrição introduzida pela Medida Provisória 613/2013. A quantificação deverá observar os §§ 14 e 15 do art. 5º da Lei 9.718/1998, afastada a pretensão de aplicação automática das alíquotas de 3,75% e 17,25% ao valor das aquisições. Quanto aos demais encargos, custos e despesas, somente são admissíveis os créditos que, individualmente considerados, preencham as hipóteses e requisitos previstos nas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, não sendo possível reconhecer, em caráter genérico, crédito de toda e qualquer despesa empresarial mediante as alíquotas especiais pretendidas pela apelante. A sentença foi publicada anteriormente à vigência do Código de Processo Civil de 2015. Além disso, o recurso é parcialmente provido. Não há, portanto, majoração de honorários com fundamento no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência recíproca decorrente do acolhimento apenas parcial da pretensão, as despesas processuais e os honorários advocatícios devem ser redistribuídos proporcionalmente, vedada a compensação, observada, quanto à verba honorária, a disciplina processual aplicável ao momento em que proferida a sentença. Ante o exposto, conheço da apelação e dou-lhe parcial provimento para: a) reconhecer que, no período em que vigente a redação do art. 5º, § 13, da Lei 9.718/1998 conferida pela Lei 11.727/2008, a apelante, na condição de distribuidora sujeita ao regime não cumulativo, podia descontar créditos relativos às aquisições de álcool destinado à revenda realizadas junto a produtor, importador ou outro distribuidor; b) reconhecer que a restrição introduzida pela Medida Provisória 613/2013 somente produz efeitos após o transcurso da anterioridade nonagesimal prevista no art. 195, § 6º, da Constituição Federal; c) determinar que a apuração dos créditos observe os §§ 14 e 15 do art. 5º da Lei 9.718/1998, afastada a aplicação automática das alíquotas de 3,75% e 17,25% ao valor das aquisições; e d) afastar o pedido genérico de creditamento de todos os encargos, custos e despesas mediante as alíquotas especiais pretendidas, sem prejuízo dos créditos que efetivamente se enquadrem nas hipóteses legais específicas das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003. É como voto. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 15 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 13ª Turma

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