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TJPR · 20ª Câmara Cível · Ementa de Acórdão
Processo:0061327-17.2026.8.16.0000(Agravo de Instrumento Cível) Relator(a):Desembargador Antonio Franco Ferreira da Costa Neto Órgão Julgador:20ª Câmara Cível Data do Julgamento:21/08/2026 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – DECISÃO QUE MAJOROU A MULTA COMINATÓRIA – INSURGÊNCIA DOS RÉUS – COMPRA E VENDA DE COTAS SOCIETÁRIAS DE CASA LOTÉRICA – SUSPENSÃO UNILATERAL DA OPERAÇÃO E DO ACESSO ÀS CONTAS JUNTO À CEF PELOS VENDEDORES/AGRAVANTES – CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA NA ORIGEM PARA RESTABELECIMENTO DOS SERVIÇOS – RECALCITRÂNCIA INJUSTIFICADA DOS RECORRENTES – ELEVAÇÃO ANTERIOR DA MULTA QUE NÃO FOI SUFICIENTE PARA OBTER O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO – PERTINÊNCIA DE NOVA MAJORAÇÃO – MONTANTE RAZOÁVEL E COMPATÍVEL COM A FINALIDADE DAS ASTREINTES – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. A multa cominatória tem a finalidade de compelir o cumprimento da obrigação, sendo instrumento legítimo para assegurar a efetividade da tutela jurisdicional, conforme art. 297 do Código de Processo Civil.2. A aferição da razoabilidade do montante fixado a título de astreintes não se limita à simples comparação com o valor da obrigação principal, devendo-se ponderar, especialmente, a conduta processual da parte e o grau de sua resistência ao cumprimento da ordem judicial.3. Em caso de recalcitrância da parte no cumprimento da medida judicial, é facultado ao juízo, de ofício ou a requerimento, majorar o valor da multa, nos termos do art. 537, § 1º, do CPC.4. O argumento genérico de desproporcionalidade da multa cominatória, sem justificativa plausível para o reiterado descumprimento da ordem, impede a minoração das astreintes.
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