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TRF2 · 1ª Vara Federal de Resende · DESPACHO/DECISÃO
AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA Nº 0061319-14.2016.4.02.5109/RJ RÉU: ALEXANDRE ROCHA DA SILVA ADVOGADO(A): TARCISIO IVAN MARTINS SILVA (OAB RJ197894) RÉU: MARCIA APARECIDA DA SILVA PRADO ADVOGADO(A): LARISSA DE ALMEIDA MARTINS (OAB RJ222609) RÉU: SIGMAMED DISTRIBUIDORA LTDA ADVOGADO(A): NERIVALDO LIRA ALVES (OAB RJ111386) ADVOGADO(A): ROBERVAL FRAGA LOPES JUNIOR (OAB RJ088404) ADVOGADO(A): RENATA RAMOS DA CUNHA DO CARMO (OAB RJ173241) ADVOGADO(A): VALMIR MARINHO DA COSTA (OAB RJ158503) ADVOGADO(A): NICOLAS DE BARROS ALVES (OAB RJ237757) ADVOGADO(A): MARIANA CORDEIRO MONTEIRO (OAB RJ221237) RÉU: RODRIGO VIEIRA RANGEL ADVOGADO(A): NERIVALDO LIRA ALVES (OAB RJ111386) RÉU: EMERSON DA SILVA TORRES ADVOGADO(A): NERIVALDO LIRA ALVES (OAB RJ111386) DESPACHO/DECISÃO Evento 519: No evento 496, este Juízo julgou improcedente a impugnação ao laudo pericial apresentada no evento 406, reputou suficientes os esclarecimentos prestados pelo expert no evento 430 e indeferiu o pedido de realização de nova perícia ou de complementação da prova técnica. Na mesma decisão, determinou-se ao Município de Quatis a apresentação de cópia integral e legível do contrato administrativo decorrente do Pregão nº 01/2011. Em resposta à determinação, o Município apresentou, no evento 514, a Certidão Circunstanciada nº 01/2026, informando que o contrato não foi localizado no Portal da Transparência Municipal e que estavam sendo realizadas buscas nos arquivos físicos e demais fontes documentais disponíveis. Intimado, o Ministério Público Federal manifestou-se no evento 519, sustentando que a ausência do referido contrato não prejudica a instrução do feito diante dos demais elementos probatórios já incorporados aos autos. Informou, ainda, não possuir outras provas a produzir e requereu o regular prosseguimento do feito. Na mesma oportunidade, juntou documentos relativos ao julgamento da Ação Penal nº 5000114-64.2023.4.02.5104, inclusive acórdão condenatório proferido em relação ao réu Alexandre Rocha da Silva e respectiva certidão de trânsito em julgado. É o necessário. DECIDO. Inicialmente, diante da manifestação expressa do Ministério Público Federal no sentido de que a ausência do contrato administrativo decorrente do Pregão nº 01/2011 não compromete a instrução e de que não pretende a produção de outras provas, CONSIDERO SUPERADA, PARA FINS INSTRUTÓRIOS, A DILIGÊNCIA DETERMINADA NO EVENTO 496 QUANTO À LOCALIZAÇÃO DO REFERIDO DOCUMENTO, mostrando-se desnecessária, neste momento, a renovação de providências perante o Município de Quatis. Quanto à prova pericial, verifica-se que os trabalhos do expert encontram-se integralmente concluídos, sendo certo que o laudo pericial foi apresentado no evento 388 e, após a impugnação formulada no evento 406, foram prestados os esclarecimentos complementares no evento 430. A controvérsia acerca da suficiência da prova técnica foi posteriormente examinada por este Juízo no evento 496, ocasião em que a impugnação foi julgada improcedente e expressamente afastada a necessidade de nova perícia ou de novos esclarecimentos. Assim, nos termos do art. 465, § 4º, do Código de Processo Civi, AUTORIZO A LIBERAÇÃO DOS 50% REMANESCENTES DOS HONORÁRIOS PERICIAIS em favor do perito JOSÉ ROBERTO DA COSTA JUNIOR, relativamente ao depósito comprovado no evento 374. Determino a transferência da referida verba para a mesma conta bancária indicada e utilizada para pagamento da primeira parcela dos honorários, conforme decisão do evento 379, observadas as retenções tributárias legalmente cabíveis. Sirva a presente decisão como ofício à Caixa Econômica Federal, devendo a instituição financeira providenciar a transferência no prazo de 5 dias. Cumprida a transferência, intime-se o perito para ciência. Por fim, considerando que o Ministério Público Federal juntou no evento 519 documentos novos e potencialmente relevantes para o julgamento da causa, inclusive peças relativas à Ação Penal nº 5000114-64.2023.4.02.5104, mostra-se necessário assegurar às demais partes oportunidade de manifestação antes do encerramento definitivo da instrução. Dessa forma, nos termos do art. 437, § 1º, do CPC, INTIMEM-SE O MUNICÍPIO DE QUATIS E OS RÉUS, pelo prazo comum de 15 dias, para que: a) manifestem-se sobre os documentos juntados pelo Ministério Público Federal no evento 519; e b) informem se possuem outras provas a produzir, indicando-as de forma específica e fundamentada e esclarecendo sua pertinência em relação às questões controvertidas ainda existentes no feito. Após, voltem conclusos. P.I.
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