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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 18ª Vara Cível de Curitiba · Conclusão
DECISÃO 1. Relatório Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por ESPÓLIO DE PAULO SÉRGIO BORGES nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial, ajuizada por VOLVO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA. A parte executada sustenta, em síntese, a ocorrência da prescrição da pretensão executiva, alegando que a citação do espólio ocorreu apenas em 2026, quando a pretensão da parte exequente estava abarcada pela prescrição material. Aduz, ainda, a ocorrência de prescrição intercorrente, sob o fundamento de que o feito permaneceu paralisado por período suficiente para sua configuração. Requer, ao final, a extinção da execução, bem como a condenação da parte exequente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Subsidiariamente, pleiteia a limitação da responsabilidade patrimonial às forças da herança, bem como o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel de matrícula n° 5.182, alegando tratar-se de bem de família. Intimada, a parte exequente apresentou impugnação, rechaçando os argumentos e destacando que a citação do executado foi válida, uma vez que havia sido citado anteriormente ao seu falecimento, o que afastaria a tese de prescrição. Ademais, apontou que não houve prescrição intercorrente, uma vez que permaneceu diligente ao longo de todo o trâmite processual. Sustentou, ainda, que as demais matérias arguidas pela parte executada demandam dilação probatória, sendo incompatíveis com a via estreita da exceção de pré-executividade. Requer, ao final, o não conhecimento da exceção de pré- executividade quanto às matérias que demandam dilação probatória e, no mérito, sua integral rejeição, com o regular prosseguimento da execução.É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. 2. Fundamentação Inicialmente, com base nos documentos juntados no mov. 324.5, concedo os benefícios da gratuidade da justiça ao excipiente. Mostra - se cabível a exceção de pré - executividade sempre que se estiver diante de uma matéria de ordem pública, basicamente aquelas concernentes aos pressupostos processuais e às condições da ação. Nesse sentido: “1. A exceção de pré - executividade é criação jurisprudencial apenas, destinada a viabilizar, antes da constrição de bens do devedor e dos seus embargos, apreciação judicial de matéria legal de ordem pública, respeitante à nulidade flagrante do título ou do processo, sem dilação probatória. 2. O processo de execução não exige do credor nenhuma outra prova que não a do título executivo, sendo ônus do devedor desconstituí - lo com as provas pertinentes em sede de embargos (processo de conhecimento). 3. Agravo re gimental não provido. 4. Peças liberadas pelo Relator em 30.10.2001 para publicação do acórdão.” No caso dos autos, verifico não assistir razão à parte executada.DA PRESCRIÇÃO MATERIAL No caso em apreço, o executado sustenta que houve a prescrição da pretensão executiva, considerando o lapso temporal entre o ajuizamento da ação e a efetiva citação do espólio. Contudo, a alegação não merece prosperar. Analisando detidamente os autos, constata-se que, após o deferimento da conversão da ação de busca e apreensão em execução de título extrajudicial, a parte exequente requereu a inclusão dos avalistas constantes do Contrato de Participação em Grupo de Consórcio no polo passivo da demanda, o que foi deferido por este Juízo no mov. 60.1. Na sequência, a parte exequente diligenciou visando à citação dos demais executados, dentre eles o Sr. Paulo Sérgio Borges, cuja citação foi efetivamente realizada no mov. 82.1. Nesse sentido, verifica-se que o lapso temporal transcorrido entre o ajuizamento da ação e a efetiva citação do executado decorreu da própria natureza da demanda originariamente proposta. Isso porque o Sr. Paulo Sérgio Borges, na qualidade de avalista, somente passou a integrar o polo passivo após a conversão da ação de busca e apreensão em execução de título extrajudicial. Assim, a demora na efetivação da citação não pode ser atribuída à desídia da parte exequente, que permaneceu diligente na adoção das medidas necessárias à localização dos executados e de bens passíveis de penhora. Além disso, o falecimento do Sr. Paulo Sérgio Borges, ocorrido após sua citação, enseja a sucessão processual por seu espólio, nos termos do art. 110 do Código de Processo Civil. Tal circunstância não implica o ajuizamento de nova ação, mas apenas a continuidade da relação processual já estabelecida, com a substituição da parte falecida porseu sucessor processual. Assim, a citação do espólio não constitui novo termo inicial para a contagem da prescrição, nem afasta a interrupção prescricional anteriormente verificada. Nos termos do art. 240, § 1° e § 2° do CPC, a interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, retroagirá à data de propositura da ação, sendo dever do autor adotar as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar a referida interrupção. A propósito, dispõe a Súmula 106 do STJ que, proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência. Dessa forma, não havendo inércia da parte exequente para realizar a citação do executado, a interrupção da prescrição retroage legitimamente à data do ajuizamento da ação, de modo que não há que se falar em prescrição da pretensão da parte exequente. DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE O executado alega, ainda, que houve a consumação da prescrição intercorrente, sob o fundamento de que o feito permaneceu paralisado por período suficiente para sua configuração, em razão da desídia da parte exequente. Sem razão. Inicialmente, importante esclarecer que o prazo prescricional aplicável ao caso em comento é o quinquenal. Isso porque se está diante de dívida oriunda de Contrato de Participação em Grupo de Consórcio, cujo prazo prescricional de direito material é de 5 (cinco) anos. Art. 206. Prescreve: § 5º Em cinco anos:I - A pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. Ainda a título introdutório, destaca-se que o artigo 206-A do Código Civil dispõe que a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão. Art. 206-A. A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). Pois bem. Sabe-se que a prescrição intercorrente visa a garantir a segurança jurídica e a estabilidade das relações sociais, impedindo a eternização das execuções judiciais diante da ausência de localização de patrimônio expropriável. Considerando que a ciência acerca da primeira diligência infrutífera para a localização de bens penhoráveis ocorreu em 09/08/2022 (mov. 204.1), o feito é regido pela disciplina atual do Código de Processo Civil de 2015. Conforme entendimento jurisprudencial consolidado pela aplicação conjunta do art. 921 do CPC/15 e do Tema Repetitivo 566 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.340.553/RS), inicia-se automaticamente a suspensão do processo pelo período de 1 (um) ano a contar da ciência da primeira diligência infrutífera, período em que também permanece suspensa a prescrição. Transcorrido o prazo de suspensão, em 09/08/2023, tem início automático o curso da prescrição intercorrente quinquenal. Assim, iniciada automaticamente a suspensão do feito em 09/08/2022, esta perdurou pelo prazo de 1 (um) ano, até 09/08/2023, de modo que,contado o prazo de 5 (cinco) anos a partir do término da suspensão, verifica-se que a prescrição intercorrente não se consumou no presente feito, uma vez que o prazo prescricional somente se encerrará em 09/08/2028. Desse modo, não há que se falar em prescrição intercorrente. DA RESPONSABILIDADE LIMITADA ÀS FORÇAS DA HERANÇA E DA IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA Em relação aos pedidos de limitação da responsabilidade patrimonial às forças da herança e de reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família, verifica-se que as alegações não comportam acolhimento no âmbito da presente exceção de pré-executividade, diante da ausência de prova pré-constituída. Nos termos do art. 796 do Código de Processo Civil, o espólio responde pelas dívidas do falecido e, realizada a partilha, cada herdeiro passa a responder por elas dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe coube. Nesse sentido, a verificação de eventual extrapolação dos limites da responsabilidade sucessória na presente execução exige a análise pormenorizada do acervo hereditário, do inventário, das dívidas deixadas e dos valores efetivamente partilhados. Ressalte-se que a concessão da gratuidade da justiça ao espólio nos autos do inventário não comprova, por si só, a inexistência ou a insuficiência de bens integrantes da herança, tampouco permite identificar os bens e valores eventualmente transmitidos aos herdeiros, sendo essencial que a parte apresente prova pré-constituída acerca dos bens, direitos e dívidas que integram a herança e, caso realizada a partilha, dos respectivos quinhões.Do mesmo modo, o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel de matrícula n° 5.182 exige a comprovação de que este é destinado à moradia permanente da entidade familiar da parte executada. Ocorre, porém, que nenhuma dessas circunstâncias se encontra demonstrada por prova pré-constituída nos autos. A análise das alegações demandaria dilação probatória, com a juntada de documentos relativos ao inventário ou à partilha, de certidões imobiliárias e de comprovantes da destinação residencial do imóvel, providências incompatíveis com a cognição restrita da exceção de pré-executividade. Assim, diante da ausência de prova pré-constituída suficiente e da necessidade de dilação probatória, deixo de acolher, no âmbito da presente exceção de pré- executividade, as alegações de limitação da responsabilidade patrimonial às forças da herança e de impenhorabilidade do bem de família, sem prejuízo de sua dedução pela via processual adequada. 3. Dispositivo Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré‑executividade de ESPÓLIO DE PAULO SÉRGIO BORGES, nos termos da presente fundamentação. Deixo de condenar o excipiente em custas e honorários advocatícios, considerando que estes apenas são devidos em casos de procedência do incidente, conforme posição uníssona do Superior Tribunal de Justiça. Intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 10 (dez) dias, requerendo o que entender de direito. Diligências e intimações necessárias.Curitiba/PR, data da inserção no sistema. FABIANO JABUR CECY Juiz de Direito (documento assinado digitalmente) BS