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0061314-18.2026.8.16.0000

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 1ª Vice-Presidência · Conclusão

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0061314-18.2026.8.16.0000 Recurso: 0061314-18.2026.8.16.0000 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Requerente(s): JOSE FRANCISCO GONÇALVES Requerido(s): ENIO JOSE PERACCHI I – JOSE FRANCISCO GONÇALVES interpôs recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra os acórdãos da 18ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Sustentou o Recorrente, em síntese, a violação aos seguintes dispositivos legais: a) arts. 489, §1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), sob a assertiva de que os acórdãos deixaram de enfrentar a tese central relativa ao direito autônomo do possuidor de boa-fé à integralidade dos frutos civis percebidos durante a posse, mesmo após a oposição de embargos de declaração, configurando negativa de prestação jurisdicional; b) arts. 1.196, 1.200, 1.210, § 2º, 1.214 e 1.228 do Código Civil (CC), afirmando que o Tribunal confundiu posse e propriedade ao admitir a divisão dos aluguéis segundo frações ideais do domínio, embora exerça posse exclusiva, mansa, pacífica e de boa-fé sobre o imóvel há mais de trinta anos; c) art. 884 do CC, aduzindo que houve interpretação equivocada do instituto do enriquecimento sem causa, pois o recebimento integral dos aluguéis estaria amparado pela posse e pelos contratos de locação celebrados diretamente com os inquilinos, não carecendo de justa causa jurídica; d) arts. 503 e 506 do CPC, argumentando que o Tribunal confundiu os limites subjetivos e objetivos da coisa julgada ao restringir a percepção dos frutos a 2/3 do imóvel. Defende que a pretensão não se baseia na imposição de eventual dever decorrente da coisa julgada em ação diversa, mas sim na posse efetivamente exercida sobre a totalidade das áreas locadas, cuja exploração econômica lhe asseguraria o direito à integralidade dos aluguéis e) arts. 9º e 10 do CPC, pois teria sido proferida decisão surpresa em razão da utilização de fundamentos relativos à origem da posse e supostas irregularidades sem prévia manifestação das partes. II - Sobre as alegações de afronta aos artigos 884, 1.196, 1.200, 1.210, § 2º, 1.214 e 1.228 do CC e 503 e 506 do CPC, consta do aresto combatido: “O agravante pretende demonstrar exercer a posse indireta sobre a totalidade do imóvel através de contratos de locação celebrados em seu nome. Ocorre que, se o recorrente entendia possuir direito possessório também sobre a fração de 1/3 pertencente ao espólio, deveria ter discutido tal questão mediante o ajuizamento de ação própria e adequada, com contraditório regular e ampla produção probatória, e não pretender resolver tal controvérsia nos presentes autos de cumprimento de sentença, do qual sequer é parte, mas apenas terceiro interessado. Não se pode, por via oblíqua e em sede de incidente sobre a destinação de valores depositados em juízo, pretender afastar o direito possessório ou de propriedade do espólio sobre sua fração do imóvel. Ademais, o cumprimento de sentença, por sua natureza, não se presta à discussão incidental de questões complexas envolvendo direitos possessórios de terceiros que não participaram da demanda originária, sob pena de violação ao devido processo legal. Do ponto de vista material, a posse e a propriedade coexistem e devem ser harmonizadas. A tutela possessória é autônoma em relação à discussão dominial, podendo o possuidor defender sua posse e celebrar contratos de locação, mas isso não lhe confere automaticamente direito sobre frutos de fração pertencente a outro titular. O Código Civil, em seu art. 1.228, estabelece que o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. O direito de propriedade confere ao titular a plenitude dos poderes sobre a coisa, incluindo o direito de percepção dos frutos, sejam naturais, industriais ou civis (aluguéis). Em se tratando de condomínio, cada condômino tem direito aos frutos na proporção de sua quota-parte. (...) A solução adotada pela decisão recorrida apresenta razoabilidade jurídica e atende aos princípios processuais e materiais aplicáveis à espécie. Ao determinar a divisão proporcional dos valores (2/3 para o agravante e 1/3 para o espólio), o juízo singular harmonizou adequadamente o reconhecimento da posse indireta do agravante sobre a fração de 2/3 do imóvel, objeto da sentença possessória que produz efeitos imediatos, com a preservação do direito de propriedade do agravado sobre o 1/3 restante, fração esta que não foi discutida naquele processo e cujo titular não teve oportunidade de participar do contraditório.” (mov. 36.1 dos autos de agravo de instrumento – g.n.) E, no julgamento dos embargos de declaração, a Câmara Julgadora ressaltou que: “O acórdão embargado não desconsiderou a relação entre posse e propriedade. Ao contrário, enfrentou expressamente a questão ao consignar que ambas coexistem e devem ser harmonizadas, e que a tutela possessória é autônoma em relação à discussão dominial, podendo o possuidor defender sua posse e celebrar contratos de locação. O que o acórdão fez — e que o embargante pretende rediscutir — foi delimitar o alcance concreto dessa proteção possessória diante da situação de condomínio existente. Importa observar que o art. 1.210, §2º, do Código Civil impede que o proprietário invoque seu título dominial para turbar ou esbulhar a posse alheia. Contudo, tal dispositivo não confere ao possuidor o direito de apropriar-se dos frutos correspondentes à fração de propriedade de terceiro coproprietário que sequer foi parte na ação possessória. São planos jurídicos distintos: a proteção possessória contra atos materiais de turbação não se confunde com a definição sobre a destinação dos frutos civis em situação de condomínio. Ademais, o art. 1.319 do Código Civil é expresso ao estabelecer que cada condômino responde aos outros pelos frutos que percebeu da coisa, sendo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firme no sentido de que o condômino que utiliza ou frui da coisa comum com exclusividade deve indenizar os demais, tratando-se de obrigação que decorre diretamente do direito real de propriedade. A circunstância de o embargante exercer posse sobre o imóvel — posse esta reconhecida apenas em relação à fração de 2/3 e em ação da qual o espólio não participou — não lhe confere automaticamente o direito de perceber os frutos correspondentes à fração de 1/3 pertencente ao espólio. A invocação dos arts. 1.196, 1.200 e 1.210 do Código Civil não afasta a incidência dos arts. 1.228, 1.319 e 884 do mesmo diploma, que fundamentaram o acórdão.” (mov. 21.1 dos autos de embargos de declaração) O acórdão concluiu que eventual pretensão possessória do Recorrente sobre o terço pertencente ao Espólio deveria ser discutida em ação própria, não podendo ser apreciada incidentalmente no cumprimento de sentença, do qual ele figura apenas como terceiro interessado. Assentou que o direito do Espólio sobre sua fração ideal não pode ser afastado sem observância do contraditório e do devido processo legal. Destacou que a destinação dos frutos civis em condomínio rege-se pelas regras da copropriedade, de modo que cada condômino tem direito à sua quota-parte (art. 1.319 do CC). Assim, o fato de o Recorrente exercer posse reconhecida sobre 2/3 do imóvel não lhe confere automaticamente o direito aos frutos relativos ao 1/3 pertencente ao Espólio. Verifica-se, portanto, que o Recorrente deixou de impugnar especificamente os fundamentos que embasaram o aresto combatido, acima delineados, apresentando razões dissociadas do referido fundamento. Nesta ótica, a deficiência nas razões recursais e o fato de não ter atacado especificamente o fundamento do acórdão atraem a incidência das Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. (...) 2. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. (...) 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.754.059/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.) Ademais, verifica-se que o entendimento exarado pelo Colegiado está em consonância com a jurisprudência do Tribunal Superior, conforme se infere do seguinte precedente: CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONDOMÍNIO. LOCAÇÃO DO IMÓVEL COMUM POR UM DOS CONDÔMINOS SEM A ANUÊNCIA DOS DEMAIS. RESPONSABILIDADE PELO RESSARCIMENTO DA DIFERENÇA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na espécie, o Tribunal de origem concluiu ser incontroversa a irregular locação do imóvel por ato unilateral do réu, sem a concordância, portanto, dos demais condôminos, situação que violaria as regras gerais do condomínio, sendo aplicável ao caso o art. 1.319 do Código Civil que dispõe: "Cada condômino responde aos outros pelos frutos que percebeu da coisa e pelo dano que lhe causou." 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.462.038/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024.) DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR USO EXCLUSIVO DE IMÓVEL EM CONDOMÍNIO. MARCO INICIAL DA OBRIGAÇÃO INDENIZATÓRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência atual do STJ é pacífica no sentido de que é devida indenização pelo coproprietário que faz uso exclusivo de bem ainda não partilhado, com fundamento no princípio da vedação do enriquecimento sem causa, previsto nos artigos 884 e 1.319 do Código Civil. Precedentes. (...) 4. Recurso especial não provido. (REsp n. 2.051.727/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.) Portanto, a admissibilidade do recurso encontra óbice na Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, que “(...) impede o conhecimento de recurso especial quando o entendimento do tribunal de origem está alinhado à jurisprudência consolidada do STJ, aplicando-se tanto às alíneas "a" quanto "c" do art. 105, III, da Constituição Federal.” (AREsp n. 2.746.774/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 16/5/2025.). Outrossim, exsurge que a convicção a que chegou o Órgão Julgador decorreu da análise das circunstâncias fáticas peculiares à causa, de maneira que o reexame das questões suscitadas, com a modificação do julgado, configura-se inviável nesta fase processual diante do óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, máxime em face das premissas fáticas estabelecidas no aresto combatido, uma vez que, “Segundo a orientação desta Corte Superior, não há como afastar as premissas fáticas e probatórias estabelecidas pelas instâncias ordinárias, soberanas em sua análise, pois, na via estreita do recurso especial, a incursão em tais elementos esbarraria no óbice do enunciado 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.” (AgRg no REsp n. 1.273.861/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024.). No que se refere à tese relativa à alegada decisão surpresa e violação aos arts. 9º e 10 do CPC, o Órgão Colegiado concluiu que a referência à possível fraude ou simulação da posse consistiu apenas em argumento acessório (obiter dictum), incapaz de influenciar o resultado do julgamento. Transcrição do acórdão: “No caso, a leitura atenta do acórdão revela que a menção às alegações de fraude e simulação não constituiu fundamento determinante ("ratio decidendi") da decisão, mas argumento acessório de reforço ("obiter dictum"). A referência foi introduzida no acórdão com natureza complementar, tendo sido o trecho encerrado com a ressalva expressa de que, embora não coubesse, no presente agravo, adentrar o mérito da discussão, a controvérsia quanto à origem da posse tornava mais relevante a preservação dos direitos do coproprietário.” Neste ponto, novamente se evidencia a ausência de impugnação específica aos fundamentos do aresto, de maneira a atrair os óbices das súmulas 283 e 284 do STF, anteriormente referidos. Por seu turno, não comporta acolhimento a suposta afronta aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, sob o argumento de que persistiriam vícios no acórdão embargado, pois o colegiado, ainda que contrariamente aos interesses da parte Recorrente, julgou a lide integralmente e por meio de decisão fundamentada, esclarecendo a questão suscitada, conforme se evidencia dos trechos do acórdão acima transcritos. Consoante tem reiterado o Superior Tribunal de Justiça, “Não se viabiliza o recurso especial pela violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC, quando, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. O julgador não é obrigado a discorrer sobre todos os argumentos levantados pelas partes, mas sim decidir a contento, nos limites da lide que lhe foi proposta, fundamentando o seu entendimento de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto. Precedentes.” (AgInt no REsp n. 2.175.939/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 23/4/2025.). III – Diante do exposto, inadmito o recurso especial com base no entendimento jurisprudencial citado e em razão da incidência da súmulas 7 e 83 do STJ e súmulas 283 e 284 do STF. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR21

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