2026-09-16 · TJRJ
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0061286-03.2025.8.19.0000 Assunto: Execução de Título Extrajudicial Ação: 0061286-03.2025.8.19.0000 Protocolo: 3204/2026.00604203 RECTE: SPE CHL XCIV INCORPORAÇÕES LTDA ADVOGADO: THIAGO MAHFUZ VEZZI OAB/RJ-198252 RECORRIDO: GRAND FAMILY CONDOMÍNIO CLUB ADVOGADO: GABRIELLA ANDRADE MAGALHÃES CALDAS OAB/RJ-110859 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0061286-03.2025.8.19.0000 Recorrente: SPE CHL XCIV INCORPORAÇÕES LTDA Recorrido: GRAND FAMILY CONDOMÍNIO CLUB DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, id. 82, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto contra acórdão da Décima Nona Câmara de Direito Privado, id. 115, assim ementado: "Direito Processual Civil. Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Impugnação à penhora. Intempestividade. Ausência de probabilidade do direito. Agravo interno prejudicado. Recurso desprovido. I. Caso em exame Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou liminarmente impugnação à penhora, sob o fundamento de intempestividade, no âmbito de execução de título extrajudicial para cobrança de cotas condominiais. Paralelamente, foi interposto agravo interno contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento. II. Questão em discussão Discute-se: (i) o termo inicial do prazo para apresentação de impugnação à penhora; (ii) a alegada inobservância da ordem legal de preferência na constrição patrimonial; e (iii) a possibilidade de concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento. III. Razões de decidir A impugnação à penhora deve observar o prazo legal contado da intimação do ato constritivo, não sendo suficiente o inconformismo quanto à sua formalização para afastar a intempestividade reconhecida pelo juízo de origem. Não se evidenciou, em sede de cognição sumária, a probabilidade do direito invocado pela agravante. As alegações relativas à ordem de preferência prevista no art. 835 do CPC não foram objeto da decisão agravada, que se limitou ao reconhecimento da intempestividade, não sendo aptas, neste momento, a infirmar o decisum. Com o julgamento de mérito do agravo de instrumento, resta prejudicado o agravo interno, por identidade de fundamentos. IV. Dispositivo e tese Recurso de agravo de instrumento desprovido. Agravo interno prejudicado." Trata-se de Agravo Interno interposto por SPE CHL XCIV INCORPORAÇÕES LTDA em face da decisão monocrática que, nos autos do agravo de instrumento, indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Na origem, cuida-se de execução de título extrajudicial proposta por GRAND FAMILY CONDOMÍNIO CLUB visando à cobrança de cotas condominiais. No curso do feito executivo, após o trânsito em julgado da sentença que rejeitou os embargos à execução opostos pela executada, foi determinada a penhora do imóvel objeto da cobrança. Posteriormente, a executada apresentou impugnação à penhora, a qual foi rejeitada liminarmente pelo juízo de origem sob o fundamento de intempestividade. O Colegiado negou provimento ao recurso da parte executada, ora recorrente, na forma da ementa acima transcrita. Inconformado, em suas razões recursais, o recorrente sustenta que houve violação aos artigos 835 e 841, do Código de Processo Civil. Sustenta que a penhora do imóvel foi determinada por decisão judicial, mas não houve a devida intimação da Recorrente acerca da formalização do ato constritivo, com a lavratura do termo de penhora e/ou a averbação da constrição no Registro de Imóveis, sendo tal intimação indispensável para deflagrar o prazo para impugnação. Ressalta que o art. 835 do CPC estabelece a ordem de preferência para a penhora, conferindo primazia ao dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, em primeiro lugar, e somente após o esgotamento das tentativas de constrição de bens de maior liquidez é que se pode recair sobre bens imóveis. Reque a concessão de efeito suspensivo. Contrarrazões, id. 132. É o brevíssimo relatório. De início, verifica-se que o acórdão recorrido não demonstra violação aos artigos apontados. A leitura atenta do acórdão revela que foram apreciadas e devidamente fundamentadas as questões debatidas pelas partes durante o desenrolar do processo, tendo o órgão julgador firmado seu convencimento de forma clara e transparente. Já o detido exame das razões recursais revela que o recorrente pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático probatória, inadequada para interposição de recurso especial. Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do REsp 336.741/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "(...) se, nos moldes em que delineada a questão federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da súmula 7-STJ". Vejamos o que consta da fundamentação do acórdão recorrido: "(...) I. DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Insurge-se a agravante contra decisão que rejeitou liminarmente a impugnação à penhora, sob o fundamento de intempestividade. Nos termos da legislação processual, a impugnação à penhora deve observar o prazo legal contado a partir da intimação do ato constritivo, não se mostrando suficiente o mero inconformismo com o momento de sua formalização. No caso concreto, não se verifica, em juízo de cognição sumária, a presença de elementos capazes de infirmar o fundamento adotado pelo juízo de origem quanto à intempestividade da impugnação apresentada. Ademais, as alegações relativas à inobservância da ordem de preferência da penhora, prevista no art. 835 do Código de Processo Civil, não se mostram aptas, neste momento processual, a afastar a decisão impugnada, sobretudo porque não constituíram fundamento do decisum recorrido, que se limitou a reconhecer a intempestividade da impugnação. Assim, ausentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado, deve ser mantida a decisão agravada. II. DO AGRAVO INTERNO Diante do julgamento do presente agravo de instrumento, com a rejeição do recurso, o agravo interno interposto no index 33 resta prejudicado, uma vez que as razões nele deduzidas pelo agravante se confundem com aquelas apreciadas no julgamento do agravo de instrumento." Assim, pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, já acima transcrito. À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto. Intime-se. Rio de Janeiro, 11 de setembro de 2026. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br