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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 2ª Vara da Fazenda Pública de Londrina · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 6º andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - Celular: (43) 3572-3483 - E-mail: lon-11vc@tjpr.jus.br Autos nº. 0061281-74.2012.8.16.0014 Processo: 0061281-74.2012.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$15.878,56 Exequente(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Executado(s): Baterias Durexell Ltda. representado(a) por Valmor Aldivino Pinto de Arruda, Carlos Roberto Bucko Valmor Aldivino Pinto de Arruda VISTOS. I – Pugnou a parte exequente ao mov. 316 por nova tentativa de pesquisa via sistema Sisbajud. II – No processo executório a parte exequente possui o dever de buscar bens do executado para fins de satisfação de sua pretensão, conforme disposto no art. 798, II, do CPC. A fim de facilitar referida busca, ao Juízo é disponibilizado recursos para que esta busca se dê de forma eletrônica, os quais já foram empregados nestes autos. A parte exequente intimada para promover efetivo prosseguimento da execução, formula pedido para nova pesquisa eletrônica de bens sem demonstrar que tenha diligenciado no sentido de averiguar se houve alteração do patrimônio do executado remetendo-se apenas ao transcurso do tempo. Nesse sentido tem-se que a jurisprudência tem se posicionado no sentido de que o mero decurso do tempo não é condição autorizadora para reiteradas pesquisas eletrônicas, a saber: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PEDIDO REITERADO DE CONSULTA AO BACENJUD. AUSÊNCIA DE LAPSO TEMPORAL ENTRE CONSULTAS. INDEFERIMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. Cabe ao credor, como regra, a tarefa de empreender diligências com o intuito de localizar bens, valores e direitos do devedor passíveis de penhora, na forma estabelecida pela norma processual. 2. Pode o magistrado, atento à peculiaridades do caso e aos princípios da celeridade, da cooperação e da efetividade da prestação jurisdicional, determinar a consulta aos sistemas de pesquisas disponíveis ao Judiciário. 3. A consulta reiterada ao sistema BACENJUD é admitida quando a parte demonstrar que diligenciou para localizar bens ou quando houver um longo lapso entre uma consulta e outra. 4. No caso em tela, o indeferimento do pedido de nova consulta ao sistema mostra-se correto, uma vez que a parte não comprovou que adotou providências para localizar bens do devedor e não houve decurso de prazo razoável desde a última consulta realizada. 5. Recurso conhecido e não provido.” (TJ-DF 07260424420218070000 DF 0726042-44.2021.8.07.0000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, Data de Julgamento: 10/11/2021, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 23/11/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.). A última tentativa de constrição eletrônica teve retorno infrutífero, demonstrando, portanto, a ausência de alteração no patrimônio do Executado. Ademais, verifico que a exequente não cumpriu o consignado na decisão de mov. 309, item “2.2”, eis que não houve indicação concreta de localização de bens penhoráveis e evolução da condição econômica do executado. II.1 – Assim, indefiro o pedido de mov. 316. III – Mantenham-se os autos suspensos na forma da decisão de mov. 309, item “2.1” e seguintes. Intimem-se. Londrina, data lançada eletronicamente. (Assinatura digital) Leonardo Delfino Cesar Juiz de Direito ral