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TJSP · UPJ da 11ª a 15ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0061253-77.2023.8.26.0100/SP EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A): STELLA RODRIGUES FERREIRA (OAB SP501168) ADVOGADO(A): GABRIEL ALVARENGA CARVALHO (OAB SP488120) ADVOGADO(A): RENAN GUIDUGLI ZING (OAB SP347381) EXECUTADO: HQZ COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA. ADVOGADO(A): RENATA CAVALCANTE SANTOS CAMARA (OAB SP319070) EXECUTADO: MHLZ PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO(A): RENATA CAVALCANTE SANTOS CAMARA (OAB SP319070) EXECUTADO: MATHEUS TONIN DUARTE ADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO BARBOSA GRANDCHAMPS (OAB SP313695) ADVOGADO(A): RENATA CAVALCANTE SANTOS CAMARA (OAB SP319070) EXECUTADO: LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA RENNO ADVOGADO(A): RENATA CAVALCANTE SANTOS CAMARA (OAB SP319070) EXECUTADO: LUIZ TONIN ATACADISTA E SUPERMERCADOS S. A. ADVOGADO(A): VINICIUS GOMES ANDRADE (OAB SP386152) ADVOGADO(A): RONALDO ALVES DE ANDRADE (OAB SP089661) EXECUTADO: LUIZ ANTONIO TONIN ADVOGADO(A): VINICIUS GOMES ANDRADE (OAB SP386152) ADVOGADO(A): RONALDO ALVES DE ANDRADE (OAB SP089661) EXECUTADO: LUIZ TONIN ADVOGADO(A): VINICIUS GOMES ANDRADE (OAB SP386152) ADVOGADO(A): RONALDO ALVES DE ANDRADE (OAB SP089661) DESPACHO/DECISÃO 355.1: trata-se de impugnação à penhora apresentada pelos executados em face das constrições realizadas via Sisbajud e Renajud, sob alegação de excesso de penhora, garantia integral da execução porque os valores já estariam depositados atualmente nos autos da execução nº 1036156-68.2017.8.26.0100, impenhorabilidade de valores e de bens e, ainda, necessidade de suspensão do feito em razão da pendência de julgamento de recurso especial interposto no âmbito de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 369.1: o exequente, por sua vez, pugna, em apertada síntese, pelo não conhecimento da impugnação porque intempestiva ou, subsidiariamente, por sua rejeição integral, com a manutenção das constrições. É o relatório. Fundamento e decido. Suscita o exequente, preliminarmente, a intempestividade da impugnação, à luz do prazo previsto no art. 854, §3º, do CPC. Sucede que, embora a alegação de intempestividade mereça consideração, sabe-se que a impenhorabilidade constitui matéria de ordem pública, podendo ser alegada a qualquer tempo, enquanto não preclusa a própria constrição no plano material, sobretudo quando implica preservação de direitos fundamentais do executado. Nessas circunstâncias, possível o conhecimento da impugnação, ao menos no ponto relativo à alegada impenhorabilidade, passando-se à análise de mérito da impugnação. Sustentam os executados, inicialmente, a impossibilidade de prosseguimento da execução em razão da ausência de trânsito em julgado da decisão que acolheu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. A alegação não procede. Sabe-se que a decisão de que cabe Recurso Especial, como regra, não tem eficácia suspensa ope legis, nos termos do art. 995 do Código de Processo Civil, de forma que a interposição do recurso em questão tem efeito automático meramente devolutivo. A suspensão da eficácia da decisão recorrida demanda pronunciamento judicial expresso nesse sentido, o que deve ser demonstrado pela parte interessada. No caso vertente, não há demonstração de decisão que tenha atribuído efeito suspensivo ao recurso interposto ou determinado a paralisação da execução, sendo que, ao que consta, o pronunciamento do e. Superior Tribunal de Justiça limitou-se à preservação dos valores depositados no outro feito, impedindo seu levantamento (355.5), não alcançando o regular prosseguimento da execução nos autos deste cumprimento de sentença. Com efeito, a mera interposição de Recurso Especial, desprovida de efeito suspensivo, não obsta o desenvolvimento da atividade executiva, tampouco impede a realização de atos constritivos, sem prejuízo de que, caso se entenda pertinente e ponderando a necessária cautela, posterguem-se eventuais levantamentos. Alegam os executados, ainda, que a execução estaria integralmente garantida por valores anteriormente arrestados. Novamente não lhes assiste razão. A garantia integral da execução exige demonstração concreta de suficiência do montante constrito para a satisfação do crédito exequendo. No caso em tela, não há comprovação de que que os valores sejam suficientes para a quitação do débito discutido nestes autos, notadamente diante da notícia de pluralidade de execuções envolvendo as mesmas partes e considerando a atualização do montante devido. Ressalto que valor o atualmente depositado naqueles autos, conforme indicado pelos próprios executados, seria de cerca de R$ 13.704.271,16, valor insuficiente para a satisfação do crédito exequendo, que atualmente perfaz montante bastante superior, conforme se depreende da planilha de cálculos apresentada pelo exequente no evento 356.2. Não se verifica, portanto, excesso de penhora, sendo legítima a adoção de novas medidas constritivas voltadas à efetividade da execução. No tocante à alegação de impenhorabilidade de valores fundada no art. 833, X, do CPC, também não assiste razão aos executados. É cediço que a proteção legal de valores até o limite de 40 salários-mínimos não opera de forma automática, exigindo a demonstração de que os recursos têm natureza de reserva financeira destinada à subsistência do devedor ou de sua entidade familiar. Na espécie, os executados, mesmo intimados a fazê-lo (358.1), não trouxeram aos autos quaisquer elementos aptos a demonstrar a origem dos valores constritos, sua natureza ou destinação, inexistindo extratos bancários, histórico de movimentação ou qualquer outro documento que permita enquadrar a hipótese na proteção legal invocada. Nessas circunstâncias, a simples alegação de impenhorabilidade, desacompanhada de prova mínima, não autoriza o afastamento da constrição judicial. Idêntica conclusão impõe-se quanto à alegação de impenhorabilidade dos veículos, uma vez que para a liberação se exigiria demonstração concreta de que os bens constritos constituem instrumentos indispensáveis ao exercício da atividade profissional ou empresarial. Ressalto, ademais, que a restrição determinada recai apenas sobre a transferência dos veículos (evento 346.1 e seguintes), não impedindo sua utilização, o que afasta, por si só, a alegada inviabilização das atividades. Ainda que assim não fosse, referidos fatos não representariam causas de impenhorabilidade a justificar o desbloqueio. Não verifico a incidência de nenhuma das hipóteses de impenhorabilidade previstas pelo art. 833 do CPC ao caso em tela. Sabe-se, a esse respeito, que as regras excepcionais devem ser interpretadas restritivamente, de modo que não seria possível criar hipótese de impenhorabilidade não prevista pela lei para deliberar pelo desbloqueio das quantias de titularidade da parte executada. Em outras palavras, o regime de impenhorabilidades do art. 833 do CPC é de aplicação excepcional e interpretação restritiva, voltado precipuamente à tutela da dignidade da pessoa natural. Com efeito, não se presume a impenhorabilidade de bens e valores de titularidade de pessoa jurídica, ainda que destinados ao exercício de sua atividade empresarial. Nessa mesma linha já se manifestou o e. TJSP, conforme trechos que abaixo transcrevo: Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Bloqueio de numerário em conta bancária da executada. Admissibilidade. Ausência de garantia do juízo em razão da não renovação da apólice de seguro apresentada para tal finalidade. Existência de acórdão impugnado por meio de recurso especial que também não impede a prática de atos constritivos, posto que tal recurso não é dotado de efeito suspensivo. Alegação de impenhorabilidade, por se tratar de importância destinada às atividades empresariais da executada. Inadmissibilidade. Hipótese que, além de não comprovada, não se enquadra nas situações de impenhorabilidade previstas no artigo 833 do Código de Processo Civil, que não comportam interpretação analógica. Decisão mantida. Litigância de má-fé não caracterizada. Agravo de instrumento improvido, prejudicado o agravo interno. (TJSP; Agravo de Instrumento 2148052-35.2022.8.26.0000; Relator (a): Ruy Coppola; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 32ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/09/2022; Data de Registro: 01/09/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO – Execução de título extrajudicial - Bloqueio de valores – Conta bancária de titularidade da pessoa jurídica - Insurgência do devedor - Alegação de se tratar de valores impenhoráveis por se tratar de verba que seria destinada ao pagamento de salários de funcionários – Descabimento – Os valores mantidos em conta bancária de pessoa jurídica não se enquadram, por si só, nas hipóteses de impenhorabilidade previstas no art. 833 do Código de Processo Civil, as quais visam proteger o mínimo existencial da pessoa natural - A mera alegação de que os valores seriam utilizados para o pagamento de salários ou para a manutenção da empresa, desacompanhada de documentos contábeis ou financeiros que confirmem tal destinação, é insuficiente para afastar a penhorabilidade - O pleito alternativo de liberação parcial de 70% dos valores bloqueados também exige comprovação concreta da essencialidade dos recursos para a continuidade da atividade empresarial, ônus do qual a agravante não se desincumbiu - Decisão mantida – Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2230623-58.2025.8.26.0000; Relator (a): Jacob Valente; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 31ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/10/2025; Data de Registro: 09/10/2025). Ademais, o julgado citado em 355.1, fl. 7, pelo qual se haveria conferido interpretração do art. 833, V, do CPC no sentido de proteção de bens destinados ao exercício da atividade empresarial é relativo a micro e pequenas empresas e empresários individuais, condição em que não se enquadra a parte executada. Ao final, verifica-se que os executados não se desincumbiram dos ônus probatórios que lhes competiam. De rigor, portanto, a rejeição da impugnação e do pedido de desbloqueio de valores. No que concerne ao prosseguimento das medidas executivas postuladas (evento 356.1), verifica-se a pretensão de adoção de múltiplas constrições patrimoniais. Sucede que, embora a execução deva atender ao interesse do credor, não se admite a realização indiscriminada de atos constritivos, sob pena de se configurar penhora generalizada, em afronta aos princípios da proporcionalidade e da menor onerosidade ao devedor. Embora não se desconheça o elevado montante do débito exequendo, mostra-se necessário racionalizar o prosseguimento dos atos executivos, de modo a evitar excessos e sobreposição de constrições sobre o patrimônio da parte executada. Nessas circunstâncias, intime-se a parte exequente para que, em 15 dias, traga aos autos planilha atualizada do débito, já com o abatimento do valor objeto da constrição mantida por meio desta decisão, e indique, de forma clara e justificada, a ordem de prioridade das medidas constritivas pretendidas, de modo a permitir o controle judicial quanto à sua adequação e necessidade no caso concreto, em quinze dias. Decorrido o prazo sem provocação, arquivem-se os autos, observando-se o disposto no art. 921, § 2º, do Código de Processo Civil. São Paulo
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