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TJSP · Foro Central Cível - 8ª Vara da Família e Sucessões
Processo 0061242-48.2023.8.26.0100 (apensado ao processo 1094222-46.2014.8.26.0100) (processo principal 1094222-46.2014.8.26.0100) - Exibição de Documento ou Coisa Cível - Família - G.C.F. - D.A.P. - Vistos. De início, recebo a regularização promovida às fls. 1164/1175 pela requerente e fixo o valor da causa em R$ 125.000,00, por estimativa e exclusivamente para fins processuais, sem que daí decorra qualquer reconhecimento acerca da existência ou extensão de eventual direito de meação. No mais, a presente demanda tem por objeto a exibição de documentos e informações, conforme fls. 529/532, não constituindo via adequada para o reconhecimento de fraude, simulação ou sonegação patrimonial. Consequentemente, não comportam apreciação nestes autos os pedidos de julgamento antecipado parcial para reconhecimento de direitos patrimoniais, aplicação da pena de sonegados, declaração de fraude ou simulação, condenação solidária dos envolvidos, arresto ou indisponibilidade de bens e demais medidas destinadas diretamente à composição ou preservação do patrimônio alegadamente sujeito à partilha. Tais pretensões deverão ser deduzidas, se o caso, nas ações próprias já ajuizadas ou pela via processual adequada. Pela mesma razão, indefiro os pedidos de ampliação das pesquisas para utilização dos sistemas SIMBA, CCS, DIMOF, DECRED, SISBAJUD e demais medidas de investigação patrimonial formuladas nas manifestações supervenientes. Também não há, neste momento, fundamento para aplicação do art. 400 do CPC nos moldes pretendidos pela requerente. A consequência decorrente da não exibição pressupõe a recusa injustificada de apresentação de documento cuja existência e disponibilidade estejam suficientemente demonstradas, não autorizando, de forma automática, que sejam reconhecidas como verdadeiras todas as alegações formuladas pela parte acerca de fraude, valor dos empreendimentos ou extensão de sua meação, que exigem produção probatória e contraditório específicos. Quanto à Eureca Empreendimentos e Participações Imobiliárias Ltda., verifica-se que a empresa foi regularmente intimada por Oficial de Justiça para cumprimento do ofício anteriormente expedido e apresentou manifestação, esclarecendo não ter localizado os documentos relativos ao empreendimento objeto da requisição, que afirma terem sido descartados em razão do tempo decorrido. A mera discordância da requerente quanto ao teor da resposta não permite presumir que os documentos ainda existam ou estejam em poder da empresa. Assim, considero atendida a diligência, sem prejuízo da valoração da resposta e dos demais elementos produzidos na ação em que eventualmente se discutam os efeitos patrimoniais dos negócios mencionados. Indefiro, por ora, os pedidos de imposição de multa, busca e apreensão de livros e documentos e aplicação de sanções processuais à referida empresa. Quanto à JPCA, a diligência determinada ainda não se aperfeiçoou. O mandado foi devolvido sem cumprimento porque a empresa não mais se encontrava estabelecida no endereço diligenciado. Considerando que a requerente posteriormente indicou endereço alternativo para cumprimento, reitere-se a diligência no endereço informado, limitada ao objeto do ofício de fl. 881, com as advertências já determinadas. Cumprida a diligência relativa à JPCA, tornem conclusos para deliberação quanto ao encerramento do presente incidente. Intime-se. - ADV: MARCELO ANGELI (OAB 183150/SP), FERNANDA RODRIGUES FELTRAN (OAB 183673/SP), GINA CECILIA FABIANO (OAB 411359/SP)
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