2026-09-16 · TJPE
TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL: 0061237-37.2019.8.17.2001 RECORRENTE: HOLANDA & CASCARDO ADVOGADOS & CONSULTORES ASSOCIADOS RECORRIDO(A): ESTADO DE PERNAMBUCO RELATOR: DES. LUIZ CARLOS DE BARROS FIGUEIRÊDO Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. PETIÇÃO ATRAVESSADA. ARGUIÇÃO DE FATO SUPERVENIENTE. JULGAMENTO DE MÉRITO PELO TCE/PE EM AUDITORIA ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE PERDA DO OBJETO RECURSAL. REJEIÇÃO. PRINCÍPIO DA INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS. MÉRITO. MEDIDA CAUTELAR DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO. SUSPENSÃO DE PAGAMENTOS DE CONTRATO ADMINISTRATIVO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR AUSÊNCIA DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. INOCORRÊNCIA. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DA PARTE INTERESSADA, COM REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO NOS AUTOS DO PROCESSO ADMINISTRATIVO ORIGINÁRIO. FATO ATESTADO EM JULGAMENTO DE SEGUNDOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS PERANTE O TCE/PE, SOBRE O QUAL A PARTE SILENCIOU. CONSULTA PÚBLICA. SITE DO TCE/PE. SUPRIMENTO DE EVENTUAL VÍCIO. APLICAÇÃO DO PIRNCÍPIO PAS DE NULITTÉ SANS GRIEF. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. PROVIMENTO DE NATUREZA CAUTELAR, PREVENTIVO E PROVISÓRIO. RESGUARDO AO INTERESSE PÚBLICO. COMPETÊNCIA DO TCE/PE. REFERENDO COLEGIADO. REGULARIDADE. VIOLAÇÃO À SÚMULA VINCULANTE Nº 03 DO STF. NÃO CONFIGURAÇÃO. ATO CAUTELAR DE NATUREZA MERAMENTE SUSPENSIVA E NÃO ANULATÓRIA OU REVOGATÓRIA. PRECEDENTE VINCULANTE INAPLICÁVEL À ESPÉCIE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente Ação Anulatória, por meio da qual se busca a anulação do Acórdão TC nº 1247/19 (Processo TCE-PE nº 1927145-1), sob o argumento de cerceamento de defesa e violação à Súmula Vinculante nº 03/STF. Supervenientemente, a Apelante informa o julgamento de Auditoria Especial pelo TCE-PE que reconheceu a legalidade do contrato, arguindo a perda do objeto recursal. II. Questões em discussão 2. Há duas ordens de questões em discussão: (i) em caráter prejudicial, analisar se o julgamento de mérito da Auditoria Especial pelo Tribunal de Contas, reconhecendo a legalidade do contrato, acarreta a perda superveniente do objeto recursal desta ação judicial que visa anular o procedimento cautelar anterior por vício formal; e (ii) no mérito, verificar se o processo administrativo cautelar é nulo por cerceamento de defesa, ante a alegada ausência de citação formal da Apelante, e se a decisão da Corte de Contas violou o teor da Súmula Vinculante nº 03 do STF. III. Razões de decidir 3. A arguição de perda superveniente do objeto recursal é rejeitada. Em virtude do princípio da independência das instâncias, a decisão de mérito proferida pelo Tribunal de Contas em processo de auditoria não esvazia o objeto da ação judicial que visa ao controle de legalidade de um procedimento administrativo anterior e autônomo (medida cautelar), sobre o qual pende alegação de vício formal. O interesse no provimento jurisdicional que examine a regularidade do procedimento persiste. 4. A preliminar de nulidade da sentença por vício de fundamentação deve ser rejeitada, pois a abordagem do juízo a quo sobre o rito especial das medidas cautelares constitui premissa lógica para a análise da (im)prescindibilidade da citação de todos os interessados desde o início do procedimento, enfrentando, assim, o núcleo da controvérsia. 5. A tese de nulidade do processo administrativo de medida cautelar por ausência de formação de litisconsórcio passivo necessário não se sustenta. Conforme deliberado pela própria Corte de Contas em sede de segundos embargos declaratórios (Processo TCE-PE n° 2051627-7) sequer mencionado nas razões recursais, a Apelante requereu sua habilitação nos autos, configurando o comparecimento espontâneo que, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC, supre a falta ou a nulidade da citação, afastando qualquer alegação de cerceamento de defesa. 6. Incide na espécie o princípio do pas de nullité sans grief, segundo o qual não há nulidade sem prejuízo. A Apelante, tendo comparecido espontaneamente aos autos e exercido o contraditório, não demonstrou qual prejuízo concreto sofreu em decorrência da ausência de um ato citatório formal, o que obsta a declaração de nulidade pretendida. 7. Destaque-se que tal arguição de prejuízo jamais poderia decorrer de um provimento cautelar emanado pela Corte de Contas dada a sua própria natureza preventiva em resguardo/proteção ao interesse público no exercício daquela sua competência, como bem destacado pelo próprio comando sentencial ao fundamentar, com acerto, que “É próprio das decisões de natureza cautelar a implementação de barreiras à grava lesão às finanças e ao patrimônio público”. 8. Não há violação à Súmula Vinculante nº 03 do STF. O referido precedente de observância obrigatória é explícito ao condicionar a necessidade de contraditório e ampla defesa às hipóteses em que a decisão do Tribunal de Contas puder resultar em "anulação ou revogação" de ato administrativo. No caso, o ato impugnado consistiu em medida cautelar de natureza meramente suspensiva, que não extinguiu a relação jurídica, mas apenas paralisou seus efeitos financeiros de forma precária, não se enquadrando, portanto, na hipótese de incidência da súmula. IV. Dispositivo e tese 9. Questão prejudicial rejeitada e, no mérito, recurso de apelação desprovido, mantendo-se integralmente a sentença de improcedência. Honorários advocatícios majorados em sede recursal. Tese de julgamento: "1. Em observância ao princípio da independência das instâncias, o julgamento de mérito de Auditoria Especial por Tribunal de Contas, reconhecendo a legalidade de um contrato, não acarreta a perda superveniente do objeto de ação judicial que visa à anulação do procedimento cautelar anterior por vício formal. 2. O comparecimento espontâneo da parte interessada em processo administrativo perante o Tribunal de Contas, com requerimento de habilitação nos autos, supre, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC, eventual ausência ou vício do ato citatório, afastando a alegação de nulidade por cerceamento de defesa, máxime quando não demonstrado prejuízo concreto (princípio do pas de nullité sans grief), notadamente em face de um provimento administrativo cautelar, de natureza preventiva em resguardo e proteção ao interesse público. 3. A Súmula Vinculante nº 03 do STF não se aplica a medidas cautelares de natureza meramente suspensiva exaradas por Tribunais de Contas Estaduais, visto que seu âmbito de incidência, além de adstrito aos atos do Tribunal de Contas da União, restringe-se às decisões que resultem em anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 239, § 1º, e art. 489, § 1º, IV; Súmula Vinculante nº 03 do STF. Jurisprudência relevante citada: STF: SS 5306 ED-AgR; Rcl 33012 AgR; MS 33983 AgR; TJPE: do Mandado de Segurança nº 530479-4 / NPU nº 0002358-26.2019.8.17.0000. TCE-PE, Acórdão T.C. n° 75/2020 (Processo TCE-PE n° 1929012-3) e deliberação no Processo TCE-PE nº 2051627-7. ACÓRDÃO (O4X) Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 0061237-37.2019.8.17.2001; Recorrente: HOLANDA & CASCARDO ADVOGADOS & CONSULTORES ASSOCIADOS e Recorrido: ESTADO DE PERNAMBUCO: ACORDAM os Desembargadores que integram a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento. Recife-PE, data registrada no sistema. Des. Luiz Carlos de Barros Figueirêdo Relator