Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJPR · 4ª Câmara Cível · Ementa de Acórdão
Processo:0061220-62.2025.8.16.0014(Apelação Cível) Relator(a):Desembargador Sigurd Roberto Bengtsson Órgão Julgador:4ª Câmara Cível Data do Julgamento:24/08/2026 Ementa: Ementa: DIREITO PÚBLICO, PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE DÉBITO POR FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA E CABIMENTO DA AÇÃO MONITÓRIA. EXCESSO DE COBRANÇA. DEMONSTRATIVO DE DÉBITO COM ENCARGOS COBRADOS INDEVIDAMENTE EM RELAÇÃO AO QUE OS DEVEDORES SE OBRIGARAM NO TERMO DE RECONHECIMENTO DE DÍVIDA. CORREÇÃO DE OFÍCIO NESTE PONTO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação monitória ajuizada por concessionária de energia elétrica para cobrança de débito decorrente de faturas inadimplidas e termo de confissão de dívida firmado entre as partes, constituindo título executivo judicial no valor atualizado de R$ 52.946,51. Os apelantes contestam a adequação da via monitória, a suficiência da prova do inadimplemento e requerem a reforma da decisão que rejeitou seus embargos à monitória.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber: se é adequada a utilização da ação monitória para cobrança de débito decorrente de faturas de energia elétrica, diante da prova escrita apresentada, e se restou comprovado o inadimplemento dos apelantes; se é possível corrigir, de ofício, incidência de juros moratórios cobrados indevidamente e multa cobrada em cascata (bin in idem).III. Razões de decidir3. A ação monitória foi corretamente utilizada, pois a prova escrita apresentada (termo de confissão de dívida, faturas e memória de cálculo detalhada) é idônea para demonstrar a existência de obrigação certa, líquida e exigível, conforme art. 700 do CPC e entendimento consolidado do STJ.4. O pagamento parcial realizado pelos apelantes não descaracteriza a liquidez do crédito, uma vez que a autora comprovou o saldo remanescente devido.5. Os apelantes não apresentaram prova do pagamento das parcelas alegadas nem demonstrativo alternativo do débito, incumbindo-lhes o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme art. 373, II, do CPC.6. A incidência indevida de juros moratórios possibilita a correção de ofício por parte do julgador, conforme precedentes do STJ, a correção monetária e juros moratórios são matérias de ordem pública.7. Apelação cível conhecida e desprovida, com a readequação do quantum debeatur procedida de ofício.IV. Dispositivo e teseTese de julgamento: A ação monitória é cabível quando o autor dispõe de prova escrita idônea, ainda que não robusta, capaz de demonstrar, em juízo de probabilidade, a existência de obrigação certa, líquida e exigível, sendo suficiente para a constituição de título executivo judicial a apresentação de termo de confissão de dívida, faturas individualizadas e memória de cálculo detalhada que comprovem o inadimplemento e a composição do débito. A cobrança de encargos moratórios em desconformidade com o art. 343 da Resolução ANEEL 1000/2021, também se infringindo as normas cogentes de proteção ao consumidor, a Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017 (dispõe sobre a proteção e defesa do usuário dos serviços públicos), o princípio geral de direito que veda o enriquecimento ilícito e o princípio geral de direito que veda o “bis in idem” possibilitam suja correção de ofício, considerando também o entendimento do STJ de que juros de mora e correção monetária são matérias de ordem pública.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, 355, I, 357, § 2º, 700 e 85, §§ 2º e 8º; CDC, art. 6º, VIII, artigo 51, inciso IV, do CDCJurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.381.603/MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 06.10.2016; STJ, AgInt no AREsp 2.251.889/SE, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 24.04.2023; STJ, AREsp 3.108.312/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 18.05.2026; Súmula nº 7/STJ; Súmula nº 297/STJ.Resumo em linguagem acessível: O tribunal analisou o pedido da empresa de energia para cobrar uma dívida dos consumidores, que tinham contestado dizendo que os documentos não provavam direito certo e o valor exato da dívida. O juiz entendeu que a empresa apresentou documentos suficientes, como um acordo assinado e as contas de energia, mostrando que os consumidores não pagaram o que deviam. No entanto, o Tribunal percebeu, por iniciativa própria, que a empresa incluiu cobranças abusivas nos cálculos (como multa sobre multa e juros moratórios além do permitido). Por isso, o Tribunal manteve a validade da cobrança, mas reduziu o valor da dívida para o valor correto.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.