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STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO
HC 1075440/RJ (2026/0061216-3) RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃO IMPETRANTE:RAFAEL MENDES PEREIRA ADVOGADOS:VINICIUS DE PONTE NETO - RJ222088 RAFAEL MENDES PEREIRA - RJ222875 IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PACIENTE:IAGO HENRIQUE PECANHA DA SILVA INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de IAGO HENRIQUE PEÇANHA DA SILVA, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, na Apelação Criminal n. 0150851-48.2020.8.19.0001. Consta dos autos que o paciente foi condenado definitivamente à pena de 06 anos e 08 meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais 16 dias-multa, pela prática do crime de roubo majorado. A defesa alega a nulidade do reconhecimento fotográfico realizado na fase policial, argumentando inobservância das formalidades do artigo 226 do Código de Processo Penal e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Sustenta que o ato presencial em juízo foi contaminado e que não existe fonte probatória independente para suportar a condenação. Aponta constrangimento ilegal na fixação do regime inicial fechado, defendendo o direito ao regime semiaberto diante do patamar da pena e da primariedade do paciente. Argumenta que a imposição do regime mais gravoso caracterizou bis in idem e ofendeu a Súmula 440 do Superior Tribunal de Justiça. Requer a concessão da ordem para reconhecer a nulidade do ato de reconhecimento e absolver o paciente. Subsidiariamente, pugna pela fixação do regime inicial semiaberto e pela detração do período em que permaneceu preso em regime fechado. O pedido liminar foi indeferido às fls. 2884/2886. Informações prestadas às fls. 2891/2895. O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 2897/2907, pela concessão parcial da ordem. É o relatório. Decido. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (STJ, HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, Relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020; STF, AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, Relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020). Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício. O Tribunal de origem manifestou-se nos seguintes termos (fls. 55/68): Em sede judicial (mídia audiovisual – doc. 277), sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, corroborando as declarações prestadas em sede policial, o ofendido Rodrigo Gonçalves da Silva Lisboa mais uma vez esclareceu a dinâmica delitiva levada a efeito pelo acusado, com o adolescente infrator e a comparsa não identificada, bem como reconheceu sem sombra de dúvidas pessoalmente o apelante (doc. 196), nos seguintes termos (transcrição constante na sentença): “Que, no dia, trabalhava como motorista de aplicativo; que foi solicitada uma viagem no shopping; que entrou um casal no carro; que saiu de Nova Iguaçu e foi sentido Ricardo Alburquerque; que próximo ao destino, os passageiros pediram para que ele parasse; que, neste momento, veio um terceiro e lhe abordou com a arma; que foi puxado pelo pescoço e retirado do banco do motorista; que o terceiro deu ordem para ficar com a cabeça abaixada; que não viu para onde estava sendo levado; que foi deixado próximo a delegacia de polícia civil de Ricardo Albuquerque; que foi agredido e ameaçado; que pegaram seus os pertences e o carro; que ficou no carro com os sujeitos de 5 a 10 minutos; que o terceiro estava armado ao abordar e assumir a direção do veículo; que não viu se o casal estava armado; que foi agredido com socos por IAGO, ora acusado, após o terceiro assumir a direção do veículo; que IAGO pediu a arma para o terceiro, visando ameaçar à vítima; que a corrida foi solicitada pelo aplicativo Uber em nome de Bianca; que fez o reconhecimento do acusado em uma audiência presencialmente, realizada em uma sala com janela em que os suspeitos não conseguem ver a vítima; que, embora tenha sido mostrado um álbum de fotos, não fez reconheceu o acusado em delegacia; que já sofreu outro roubo, mas que nada foi encontrado; que a audiência se refere a estes autos; que não se lembra com quem foi realizado o reconhecimento.” (grifamos) O relato da vítima é corroborado pelo depoimento da testemunha Bianca da Silva Correia, a qual em sede judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa (mídia audiovisual – doc. 277), narrou que foi a pessoa responsável por solicitar a corrida no aplicativo Uber, apresentando a qualificação de um dos roubadores, o que possibilitou a determinação da identidade do apelante, verbis (transcrição constante na sentença): (...) Diante de tal cenário, primeiramente afasta-se o pleito absolutório ou eventual nulidade referente ao reconhecimento do réu na delegacia. Embora sem previsão expressa na legislação, trata-se o reconhecimento fotográfico de importante diligência investigatória autorizada ao delegado de polícia para o esclarecimento da infração penal, nos termos do art. 6º, inciso III, do CPP. E, à míngua de qualquer elemento a sugerir interesse escuso ou atitude leviana, lícito concluir que a intenção da vítima seja descrever fidedignamente o delito e indicar o culpado. (...) Todavia, dos elementos probatórios que instruem o feito, verifica-se que a autoria delitiva do crime de roubo não tem como único elemento de prova o reconhecimento pessoal em sede policial, o que gera distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial, pois a vítima forneceu a descrição do apelante e descartou todas as fotografias existentes no álbum de fotos apresentado em sede policial, restando inequívoco respeito às formalidades legais. A situação divisada nos autos, nessas condições, não se amolda aos precedentes jurisprudenciais invocados pela combativa defesa do apelante. Na realidade, a autoria do delito não foi estabelecida com base em mero e exclusivo reconhecimento fotográfico, mas como resultado de pesquisa realizada no perfil utilizado para atrair a vítima, motorista de aplicativo Uber, via rede social Facebook: a usuária do perfil, ouvida como testemunha em Juízo, confirmou que pediu a corrida de aplicativo para Jaime, pois este havia lhe pedido através do Facebook. Ao identificar Jaime (primo do réu) os policiais verificaram que ele possuía outras passagens por roubo cometido com o mesmo modus operandi e em companhia do apelante, que apenas então foi reconhecido pela vítima. Diante deste panorama, verifica-se que são mais adequados à espécie dos autos os precedentes jurisprudenciais que rejeitam o reconhecimento de nulidade, em vista de outras provas incriminatórias. (...) Assim, diante de todo o panorama probatório, analisado em conjunto, que há um conjunto de fatos, provas e indícios, tudo concatenado, no sentido de restar comprovada a autoria delitiva em face do réu pelo crime de roubo a ele imputado, restando a condenação lastreada em todo conjunto probatório carreado nos autos, construindo-se, assim, prova respeitável e fidedigna capaz de lastrear a decisão condenatória. (...) Por derradeiro, o regime penal permanece sendo o fechado, a despeito da fixação da pena a patamar inferior a 8 anos, não apenas em razão da valoração negativa de vetor do artigo 59 do CP, que foi causa suficiente de afastamento da pena-base de seu mínimo legal, mas também em razão da utilização da arma de fogo, em plena via pública, o que denota maior ousadia e reprovabilidade da conduta, nos termos do disposto no art. 33, §2º, “b”, e §3º do Código Penal. A tese de negativa de autoria, ressaltando que a ilicitude do reconhecimento pessoal que não seguiu as formalidades do artigo 226 do CPP, segundo alegações da Defesa, não pode ser avaliada por este Tribunal Superior, uma vez que a via estreita do habeas corpus não comporta dilação probatória e não pode ser utilizada para discussões dessa natureza, como pretende a impetração. No que diz respeito à interpretação do art. 226 do Código de Processo Penal, consolidou-se a mais recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o reconhecimento pessoal ou fotográfico, ante sua inerente fragilidade epistêmica, não constitui meio de prova suficiente, per se, para a formação do juízo condenatório. Confira-se, por oportuno, a ementa do HC n. 598.886/SC, da lavra do Ministro Rogerio Schietti Cruz: HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO DE PESSOA REALIZADO NA FASE DO INQUÉRITO POLICIAL. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. PROVA INVÁLIDA COMO FUNDAMENTO PARA A CONDENAÇÃO. RIGOR PROBATÓRIO. NECESSIDADE PARA EVITAR ERROS JUDICIÁRIOS. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 2. Segundo estudos da Psicologia moderna, são comuns as falhas e os equívocos que podem advir da memória humana e da capacidade de armazenamento de informações. Isso porque a memória pode, ao longo do tempo, se fragmentar e, por fim, se tornar inacessível para a reconstrução do fato. O valor probatório do reconhecimento, portanto, possui considerável grau de subjetivismo, a potencializar falhas e distorções do ato e, consequentemente, causar erros judiciários de efeitos deletérios e muitas vezes irreversíveis. 3. O reconhecimento de pessoas deve, portanto, observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se vê na condição de suspeito da prática de um crime, não se tratando, como se tem compreendido, de "mera recomendação" do legislador. Em verdade, a inobservância de tal procedimento enseja a nulidade da prova e, portanto, não pode servir de lastro para sua condenação, ainda que confirmado, em juízo, o ato realizado na fase inquisitorial, a menos que outras provas, por si mesmas, conduzam o magistrado a convencer-se acerca da autoria delitiva. Nada obsta, ressalve-se, que o juiz realize, em juízo, o ato de reconhecimento formal, desde que observado o devido procedimento probatório. 4. O reconhecimento de pessoa por meio fotográfico é ainda mais problemático, máxime quando se realiza por simples exibição ao reconhecedor de fotos do conjecturado suspeito extraídas de álbuns policiais ou de redes sociais, já previamente selecionadas pela autoridade policial. E, mesmo quando se procura seguir, com adaptações, o procedimento indicado no Código de Processo Penal para o reconhecimento presencial, não há como ignorar que o caráter estático, a qualidade da foto, a ausência de expressões e trejeitos corporais e a quase sempre visualização apenas do busto do suspeito podem comprometer a idoneidade e a confiabilidade do ato. 5. De todo urgente, portanto, que se adote um novo rumo na compreensão dos Tribunais acerca das consequências da atipicidade procedimental do ato de reconhecimento formal de pessoas; não se pode mais referendar a jurisprudência que afirma se tratar de mera recomendação do legislador, o que acaba por permitir a perpetuação desse foco de erros judiciários e, consequentemente, de graves injustiças. 6. É de se exigir que as polícias judiciárias (civis e federal) realizem sua função investigativa comprometidas com o absoluto respeito às formalidades desse meio de prova. E ao Ministério Público cumpre o papel de fiscalizar a correta aplicação da lei penal, por ser órgão de controle externo da atividade policial e por sua ínsita função de custos legis, que deflui do desenho constitucional de suas missões, com destaque para a "defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis" (art. 127, caput, da Constituição da República), bem assim da sua específica função de "zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos [inclusive, é claro, dos que ele próprio exerce] [...] promovendo as medidas necessárias a sua garantia" (art. 129, II). 7. Na espécie, o reconhecimento do primeiro paciente se deu por meio fotográfico e não seguiu minimamente o roteiro normativo previsto no Código de Processo Penal. Não houve prévia descrição da pessoa a ser reconhecida e não se exibiram outras fotografias de possíveis suspeitos; ao contrário, escolheu a autoridade policial fotos de um suspeito que já cometera outros crimes, mas que absolutamente nada indicava, até então, ter qualquer ligação com o roubo investigado. 8. Sob a égide de um processo penal comprometido com os direitos e os valores positivados na Constituição da República, busca-se uma verdade processual em que a reconstrução histórica dos fatos objeto do juízo se vincula a regras precisas, que assegurem às partes um maior controle sobre a atividade jurisdicional; uma verdade, portanto, obtida de modo "processualmente admissível e válido" (Figueiredo Dias). 9. O primeiro paciente foi reconhecido por fotografia, sem nenhuma observância do procedimento legal, e não houve nenhuma outra prova produzida em seu desfavor. Ademais, as falhas e as inconsistências do suposto reconhecimento - sua altura é de 1,95 m e todos disseram que ele teria por volta de 1,70 m; estavam os assaltantes com o rosto parcialmente coberto; nada relacionado ao crime foi encontrado em seu poder e a autoridade policial nem sequer explicou como teria chegado à suspeita de que poderia ser ele um dos autores do roubo - ficam mais evidentes com as declarações de três das vítimas em juízo, ao negarem a possibilidade de reconhecimento do acusado. 10. Sob tais condições, o ato de reconhecimento do primeiro paciente deve ser declarado absolutamente nulo, com sua consequente absolvição, ante a inexistência, como se deflui da sentença, de qualquer outra prova independente e idônea a formar o convencimento judicial sobre a autoria do crime de roubo que lhe foi imputado. 11. Quanto ao segundo paciente, teria, quando muito - conforme reconheceu o Magistrado sentenciante - emprestado o veículo usado pelos assaltantes para chegarem ao restaurante e fugirem do local do delito na posse dos objetos roubados, conduta que não pode ser tida como determinante para a prática do delito, até porque não se logrou demonstrar se efetivamente houve tal empréstimo do automóvel com a prévia ciência de seu uso ilícito por parte da dupla que cometeu o roubo. É de se lhe reconhecer, assim, a causa geral de diminuição de pena prevista no art. 29, § 1º, do Código Penal (participação de menor importância). 12. Conclusões: 1) O reconhecimento de pessoas deve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um crime; 2) À vista dos efeitos e dos riscos de um reconhecimento falho, a inobservância do procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado o reconhecimento em juízo; 3) Pode o magistrado realizar, em juízo, o ato de reconhecimento formal, desde que observado o devido procedimento probatório, bem como pode ele se convencer da autoria delitiva a partir do exame de outras provas que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento; 4) O reconhecimento do suspeito por simples exibição de fotografia(s) ao reconhecedor, a par de dever seguir o mesmo procedimento do reconhecimento pessoal, há de ser visto como etapa antecedente a eventual reconhecimento pessoal e, portanto, não pode servir como prova em ação penal, ainda que confirmado em juízo. 13. Ordem concedida, para: a) com fundamento no art. 386, VII, do CPP, absolver o paciente Vânio da Silva Gazola em relação à prática do delito objeto do Processo n. 0001199-22.2019.8.24.0075, da 1ª Vara Criminal da Comarca de Tubarão - SC, ratificada a liminar anteriormente deferida, para determinar a imediata expedição de alvará de soltura em seu favor, se por outro motivo não estiver preso; b) reconhecer a causa geral de diminuição relativa à participação de menor importância no tocante ao paciente Igor Tártari Felácio, aplicá-la no patamar de 1/6 e, por conseguinte, reduzir a sua reprimenda para 4 anos, 5 meses e 9 dias de reclusão e pagamento de 10 dias-multa. Dê-se ciência da decisão aos Presidentes dos Tribunais de Justiça dos Estados e aos Presidentes dos Tribunais Regionais Federais, bem como ao Ministro da Justiça e Segurança Pública e aos Governadores dos Estados e do Distrito Federal, encarecendo a estes últimos que façam conhecer da decisão os responsáveis por cada unidade policial de investigação. (HC n. 598.886/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/10/2020, DJe de 18/12/2020.) Ressalto que o entendimento pacífico desta Corte é no sentido de que havendo outras provas independentes e autônomas, capazes de demonstrar a autoria e a materialidade delitivas, a anulação do reconhecimento fotográfico realizado em sede policial não implica no trancamento da ação penal ou na absolvição do paciente. O Tribunal de origem destacou a existência de uma fonte probatória independente, pautada no rastreamento do perfil de rede social utilizado para acionar o motorista. A partir da oitiva da testemunha que solicitou a corrida, a investigação chegou ao adolescente infrator e, por meio do histórico de atuações conjuntas em delitos com idêntico modo de agir, alcançou o paciente. Como bem anotado na manifestação ministerial, "no caso dos autos, vê-se que o reconhecimento não constituiu o único elemento de prova, sendo, na realidade, amparado por outras provas produzidas em juízo, notadamente os depoimentos prestados pela vítima, tanto na fase extrajudicial como judicial, descrevendo o modus operandi da ação delituosa, que guardam semelhança com outras ocorrências investigadas pela polícia, bem como no reconhecimento fotográfico extrajudicial, sendo precedido de apresentação de múltiplas fotografias, e seguido de reconhecimento pessoal em juízo" (fl. 2906). No tocante ao regime prisional, o Tribunal local fundamentou a imposição da modalidade fechada ponderando a valoração negativa da circunstância judicial da culpabilidade e a maior gravidade concreta do delito, perpetrado com arma de fogo em via pública. A motivação apresentada pelo julgador afasta a alegação de constrangimento manifesto, uma vez que se encontra em sintonia com a compreensão deste Tribunal Superior sobre a possibilidade de recrudescimento do regime inicial em razão da pena-base acima do mínimo legal pela circunstância desfavorável. Ilustrativamente: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. ROUBO MAJORADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME [...] 8. A presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis afasta o regime semiaberto previsto no art. 33, § 2º, alínea b, do Código Penal, não havendo exigência de motivação adicional quando os fundamentos concretos já constam da dosimetria. [...] (AgRg no AREsp n. 3.297.427/CE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/8/2026, DJEN de 25/8/2026.) Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator CARLOS PIRES BRANDÃO
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