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0061213-13.2025.4.05.8000

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Tribunal
TRF5
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 6ª Vara Federal AL · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0061213-13.2025.4.05.8000 AUTOR: LUCIMAR CIRIACO DO NASCIMENTO ADVOGADO do(a) AUTOR: GESICA DA SILVA CAVALCANTE - AL21085 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. Cuida-se de pedido de concessão de BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (BPC), cumulado com pedido de pagamento de parcelas retroativas. Passo a fundamentar e decidir. 2. O benefício assistencial, a teor do que dispõe o §2 do art. 20, da Lei Federal n° 8.742 de 1993, com nova redação dada pela Lei nº 13.146/2015, estabeleceu que, para fins de tal concessão, pessoa com deficiência é "aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas", considerando-se impedimento de longo prazo aquele igual ou superior a 02 (dois) anos (vide § 10, incluído pela Lei nº 12.470/11). 3. Adentrando ao mérito da causa, destaco a jurisprudência dos tribunais pátrios, notadamente a Súmula 48 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, alterada na sessão de 25.4.2019, DJe nº 40. DATA: 29/04/2019, que assim define o que seria impedimento de longo prazo: 4. Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação. 5. Daí que, após a análise dos documentos constantes dos autos e da realização da avaliação médico-pericial do(a) autor(a) (ID. 149651470), o expert de confiança à disposição deste Juízo apresentou em seu laudo que: o diagnóstico seria de "Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia M51.1, Outras Artroses M19.9", constatando a incapacidade quanto a atividade declarada geradora de impedimento de longo prazo na espécie. 6. Ressalto que o benefício de amparo social, com o desenho normativo que lhe deu o legislador positivo (e o constituinte), é devido somente àqueles que não tenham, em virtude da deficiência, qualquer condição de integrar-se ao mercado de trabalho, comprovando a incapacidade para qualquer labor que lhes garanta a subsistência, o que, definitivamente, não ocorre no caso em tela. 7. Em síntese, o benefício em perspectiva é devido ao deficiente-incapaz e não ao deficiente-desempregado, devendo ser avaliada não a sua condição social de desemprego, mas sim a sua capacidade de integrar-se ao mercado de trabalho. 8. Nesse sentido, apesar do laudo não ter sido claro acerca da duração da incapacidade para outras atividades, é de se verificar que a situação do autor de acordo com suas características pessoais, uma vez se tratar de pessoa em plena idade produtiva (49 anos), sendo plenamente plausível sua inserção no mercado de trabalho em profissão que não se enquadre nos impedimentos constantes no laudo em comento, não parecendo acertado manter pessoa ainda jovem a margem do mercado de trabalho instando, ainda, salientar, que se trata de incapacidade temporária conforme conclusões do laudo. 9. Assim a doença relatada, dissociada de outras condições especiais, não se constitui em motivo hábil a ensejar o deferimento do benefício pleiteado. Isto porque, o impedimento de longo prazo deve ser o que perdura por dois anos, mas com incapacidade total, ominiprofissional, que impeça a subsistência, sob pena de se igualar o benefício por incapacidade temporária com amparo social. 10. Ademais, a solução legal para o caso presente, então, dentro do conjunto de políticas públicas relativas à seguridade social, não deve fluir pelo caminho da assistência social, mas da saúde, através do fornecimento de medicamentos e acompanhamento médico adequado para o controle da(s) eventual(is) patologia(s) que acomete(m) a parte autora, se for o caso. 11. Nessa trilha, entendo que não prosperam as pretensões ao deferimento do benefício assistencial de prestação continuada previsto no art. 20 da Lei n° 8.742/93 e à condenação do Instituto Nacional de Seguro Social ao pagamento de parcelas retroativas, em virtude do não preenchimento dos requisitos necessários à concessão do mesmo. 12. Por todo o exposto, julgo improcedentes os pedidos deduzidos na inicial, deixando de condenar a parte autora nas despesas processuais e honorários advocatícios, em razão do que dispõe o art. 55 da Lei n° 9.099/95 (art. 55 da Lei nº 9.099/95). 13. Defiro a gratuidade da justiça requerida na inicial. 14. Intimações e providências necessárias. Juiz Federal- 6ª Vara de Alagoas

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